Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Das Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24-A da Lei nº 11.340/2006) — ESMAL 2025
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Das Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24-A da Lei nº 11.340/2006)
Código
qa664408
Banca
ESMAL
Órgão
MPE PI
Ano
2025
Cargo
Est ( )
Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar de imediato, ao agressor, a seguinte medida protetiva de urgência:
AEncaminhá-lo para programa oficial ou comunitário de proteção.
BConceder ao agressor auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.
CPrestação de alimentos provisionais ou provisórios.
DDeterminar a recondução do agressor e a de seus dependentes ao respectivo domicílio.
EAutorizar que o agressor celebre atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, sem expressa autorização judicial.
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GabaritoC — Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei Maria da Penha: medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor
Gabarito: letra C. A prestação de alimentos provisionais ou provisórios está expressamente prevista no art. 22, V, da Lei nº 11.340/2006 como medida protetiva de urgência que o juiz pode aplicar de imediato ao agressor, em conjunto ou separadamente. As demais alternativas ou se referem a medidas aplicáveis à ofendida (arts. 23 e 24) ou distorcem o conteúdo legal.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) estabelece um microssistema de proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar. Dentro dele, as medidas protetivas de urgência dividem-se em dois grandes blocos: as que obrigam o agressor (art. 22) e as que protegem a ofendida (arts. 23 e 24). Essa distinção é a chave para resolver a questão: o enunciado pergunta qual medida pode ser aplicada ao agressor, e é exatamente isso que o art. 22 disciplina.
O art. 22, caput, autoriza o juiz, constatada a prática de violência doméstica, a aplicar de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as medidas ali elencadas. Entre elas, o inciso V prevê a prestação de alimentos provisionais ou provisórios. Essa medida tem natureza híbrida: embora seja tipicamente cível, foi inserida no rol de medidas protetivas justamente para garantir a subsistência da ofendida e de seus dependentes enquanto perdura a situação de violência, sem que ela precise aguardar uma ação de alimentos autônoma. O § 10 do mesmo artigo reforça que tais medidas, inclusive as de prestação de alimentos, constituem título executivo judicial de pleno direito, dispensando a propositura de ação principal.
Para fixar a distinção que decide a questão, veja a comparação:
Critério
Medidas que obrigam o agressor (art. 22)
Medidas de proteção à ofendida (arts. 23 e 24)
Sujeito passivo
Agressor
Ofendida e seus dependentes
Exemplos
Afastamento do lar, proibição de contato, prestação de alimentos, monitoração eletrônica
Encaminhamento a programa de proteção, recondução ao domicílio, auxílio-aluguel, separação de corpos
Natureza
Obrigacional/restritiva
Assistencial/patrimonial
A pegadinha da banca está em misturar medidas de um bloco no outro. As alternativas A, B e D, por exemplo, são medidas do art. 23, que protegem a ofendida, não o agressor. A alternativa E inverte o sentido do art. 24, II, que proíbe a celebração de atos e contratos sem autorização judicial, e não a autoriza. A única que se encaixa perfeitamente no art. 22 é a letra C.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o destinatário das medidas: as alternativas A, B e D são medidas de proteção à ofendida (art. 23), não ao agressor. E a letra E inverte o comando do art. 24, II, que é de proibição de celebrar atos e contratos, não de autorização. Fique atento: leia sempre o sujeito da medida — se é o agressor ou a ofendida.
Medidas protetivas (Lei 11.340/2006)
1Obrigam o agressor (art. 22)
Afastamento do lar
Proibição de contato
Prestação de alimentos
Monitoração eletrônica
2Protegem a ofendida (arts. 23 e 24)
Encaminhamento a programa
Recondução ao domicílio
Auxílio-aluguel
Separação de corpos
Proibição de atos e contratos
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção é medida prevista no art. 23, I, que protege a ofendida e seus dependentes, não o agressor. O erro está na troca do destinatário: a banca apresenta uma medida de proteção à vítima como se fosse aplicável ao agressor.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O auxílio-aluguel, com valor fixado em função da vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 meses, é medida do art. 23, VI, destinada à ofendida. Novamente, a alternativa desloca uma medida de proteção à vítima para o polo do agressor, o que contraria a estrutura da lei.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A prestação de alimentos provisionais ou provisórios está expressamente prevista no art. 22, V, como medida protetiva de urgência que obriga o agressor. O caput do art. 22 autoriza o juiz a aplicá-la de imediato, em conjunto ou separadamente, e o § 10 a qualifica como título executivo judicial de pleno direito.
Art. 22Lei-11340
Art. 22 — "Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: [...] V — prestação de alimentos provisionais ou provisórios; [...]"
Alternativa D — ❌ Incorreta
A recondução do agressor e de seus dependentes ao respectivo domicílio não é medida prevista na lei. O que existe é a recondução da ofendida e de seus dependentes ao domicílio, após afastamento do agressor (art. 23, II). A alternativa troca o sujeito e ainda inverte a lógica: quem é reconduzido é a vítima, não o agressor.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa inverte o comando do art. 24, II, que determina a proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial. A lei proíbe, não autoriza. Além disso, essa medida visa à proteção patrimonial da mulher, não é uma faculdade concedida ao agressor.
Art. 24Lei-11340
Art. 24 — "Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: [...] II — proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; [...]"
A regra de ouro para questões como esta: identifique primeiro o destinatário da medida (agressor ou ofendida) e depois confira o conteúdo no artigo correspondente. Medidas que obrigam o agressor estão no art. 22; medidas de proteção à ofendida, nos arts. 23 e 24. Essa simples verificação elimina a maioria dos distratores.