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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Equipe de Atendimento Multidisciplinar (arts. 29 a 32 da Lei nº 11.340/2006) — ESMAL 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDa Equipe de Atendimento Multidisciplinar (arts. 29 a 32 da Lei nº 11.340/2006)
Código
qa664409
Banca
ESMAL
Órgão
MPE PI
Ano
2025
Cargo
Est ( )
Considerando a Lei nº 11.340/2006, compete à equipe de atendimento multidisciplinar:
  1. AFornecer serviço de psicoterapia à vítima e seus familiares com espaço clínico adequado.
  2. BCriar centros de educação e de reabilitação para os agressores.
  3. CCriar centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar.
  4. DDesenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares.
  5. EDeterminar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos.
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GabaritoD — Desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Maria da Penha: competências da equipe de atendimento multidisciplinar

Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz, com precisão, a atribuição central da equipe de atendimento multidisciplinar prevista no art. 30 da Lei nº 11.340/2006: desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares. As demais alternativas descrevem atribuições de outros órgãos ou medidas protetivas de urgência, que não se confundem com a competência da equipe multidisciplinar.

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) criou uma estrutura de proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar que envolve diversos atores: o juiz, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a autoridade policial e a equipe de atendimento multidisciplinar. Essa equipe, prevista no art. 29 da lei, é integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde, e atua como órgão de apoio técnico ao juízo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

A competência da equipe multidisciplinar está definida no art. 30 da lei, que estabelece duas grandes funções: (1) fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência; e (2) desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes. É exatamente essa segunda função que a alternativa D descreve.

Art. 30Lei-11340

Art. 30 — "Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes"

A pegadinha da questão está em confundir as atribuições da equipe multidisciplinar com as medidas protetivas de urgência (que são aplicadas pelo juiz) e com as políticas públicas de enfrentamento à violência (que são criadas pelos entes federativos). A alternativa E, por exemplo, descreve uma medida protetiva de urgência prevista no art. 23, III, da lei, que é determinada pelo juiz, não pela equipe multidisciplinar. Já as alternativas B e C descrevem políticas públicas que a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios podem criar, conforme o art. 35 da lei.

Guarde a fronteira entre os três papéis: a equipe multidisciplinar apoia tecnicamente o juízo e as partes; o juiz aplica medidas protetivas; e os entes federativos criam políticas públicas. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.

Equipe multidisciplinar (art. 29-30)
  • 1Natureza
    • Apoio técnico ao juízo, MP e Defensoria
    • Profissionais psicossocial, jurídico e saúde
  • 2Competências (art. 30)
    • Fornecer subsídios por escrito ou verbalmente
    • Orientação, encaminhamento e prevenção
      • Ofendida, agressor e familiares
      • Especial atenção a crianças e adolescentes
  • 3O que NÃO é dela
    • Determinar medidas protetivas (juiz)
    • Criar políticas públicas (entes federativos)
    • Prestar serviço clínico direto
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que compete à equipe multidisciplinar fornecer serviço de psicoterapia à vítima e seus familiares com espaço clínico adequado. Isso não corresponde à previsão legal. A equipe multidisciplinar é composta por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde (art. 29), mas a lei não atribui a ela a função de fornecer psicoterapia com espaço clínico. O art. 30 prevê que a equipe deve desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento e prevenção — o encaminhamento, inclusive, pode ser para serviços de psicoterapia, mas a prestação direta desse serviço não é competência legal da equipe. A alternativa confunde a função de apoio técnico com a prestação de serviço clínico direto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que compete à equipe multidisciplinar criar centros de educação e de reabilitação para os agressores. Isso é atribuição dos entes federativos, não da equipe multidisciplinar. O art. 35, V, da Lei Maria da Penha prevê que a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências, centros de educação e de reabilitação para os agressores. A equipe multidisciplinar pode atuar nesses centros, mas não tem competência para criá-los.

Art. 35Lei-11340

Art. 35 — "A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências: [...] V — centros de educação e de reabilitação para os agressores"

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que compete à equipe multidisciplinar criar centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar. Assim como a alternativa B, isso é atribuição dos entes federativos, prevista no art. 35, I, da lei, e não da equipe multidisciplinar. A equipe pode integrar esses centros, mas não tem competência para criá-los.

Art. 35Lei-11340

Art. 35 — "A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:

I — centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar"

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa D reproduz, com precisão, a segunda função da equipe de atendimento multidisciplinar prevista no art. 30 da Lei Maria da Penha: desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares. A alternativa espelha os termos exatos do dispositivo legal, que é a fonte da competência da equipe. Note que a lei menciona expressamente "a ofendida, o agressor e os familiares", exatamente como na alternativa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que compete à equipe multidisciplinar determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos. Isso é uma medida protetiva de urgência que somente o juiz pode determinar, conforme o art. 23, III, da Lei Maria da Penha. A equipe multidisciplinar pode fornecer subsídios para a decisão judicial, mas não tem competência para determinar o afastamento.

Art. 23Lei-11340

Art. 23 — "Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: [...] III — determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos"

A regra de ouro para questões sobre a equipe multidisciplinar é lembrar que ela é um órgão de apoio técnico, não de decisão nem de criação de políticas públicas. Ela subsidia o juiz, o Ministério Público e a Defensoria Pública com laudos e pareceres, e desenvolve trabalhos de orientação e prevenção. Tudo o que envolver "determinar", "criar" ou "fornecer serviço clínico direto" provavelmente não é competência dela.

Gabarito: letra D

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