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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Geral — ESMAL 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialGeral
Código
qa664410
Banca
ESMAL
Órgão
MPE PI
Ano
2025
Cargo
Est ( )
Relativo a Instituição de Longa Permanência para Pessoa Idosa – ILPI – é CORRETO afirmar de acordo com o Estatuto da Pessoa Idosa:
  1. AO Estatuto da Pessoa Idosa define Instituição de Longa Permanência para Pessoas Idosas – ILPI - aquelas que oferecem atividades cultural, esportiva e educacionais durante todo o dia, direcionado para as pessoas idosas que têm família para que retornem ao seio familiar no turno da noite.
  2. BA assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada mediante assinatura de termo de responsabilidade pela família, uma vez que é obrigação dos familiares garantir a manutenção financeira da pessoa idosa enquanto estiver acolhida.
  3. CA Preservação dos vínculos familiares; da identidade da pessoa idosa e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade são princípios dos programas de institucionalização de longa permanência.
  4. DO Acolhimento em Entidades de Longa Permanência para Pessoas Idosas são medidas excepcionais. Nesse sentido é proibido a inclusão no serviço de pessoas, as quais possuem renda como beneficiários dos Programas de Transferência de Renda (Bolsa Família e Benefício de Prestação Continuada) ; aposentados e pensionistas.
  5. EAs instituições de longo permanência têm o objetivo de acolher pessoas idosas com vínculos familiares fragilizados, por isto são admitidas na entidade por seis meses, prazo definido pelo Ministério Público para os profissionais dos órgãos de Assistência Social fortalecer os vínculos familiares, objetivando o retorno ao seio familiar.
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GabaritoC — A Preservação dos vínculos familiares; da identidade da pessoa idosa e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade são princípios dos programas de institucionalização de longa permanência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Estatuto da Pessoa Idosa: institucionalização de longa permanência

Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz, com precisão, os princípios que as entidades que desenvolvem programas de institucionalização de longa permanência devem adotar, conforme o art. 49 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa): preservação dos vínculos familiares, preservação da identidade da pessoa idosa e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade. As demais alternativas distorcem o conceito de ILPI, impõem obrigações inexistentes ou criam restrições que a lei não prevê.

A institucionalização de longa permanência é uma medida excepcional, destinada à pessoa idosa que não dispõe de condições de permanecer no seio familiar. O art. 37, § 1º, do Estatuto estabelece que a assistência integral nessa modalidade será prestada quando verificada a inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família. Ou seja, a regra é a convivência familiar; a institucionalização é a exceção, aplicável apenas quando esgotadas as possibilidades de manutenção no âmbito familiar.

O art. 49 do Estatuto enumera os princípios que devem nortear as entidades que desenvolvem programas de institucionalização de longa permanência. São eles: preservação dos vínculos familiares; atendimento personalizado e em pequenos grupos; manutenção da pessoa idosa na mesma instituição, salvo em caso de força maior; participação da pessoa idosa nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo; observância dos direitos e garantias das pessoas idosas; e preservação da identidade da pessoa idosa e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade. A alternativa C sintetiza corretamente três desses princípios.

A banca explora, nas alternativas incorretas, a confusão entre institucionalização de longa permanência e outras modalidades de atendimento, como os centros-dia (que oferecem atividades durante o dia e retorno ao lar à noite), além de criar obrigações e restrições que não encontram amparo legal. É fundamental conhecer a literalidade do art. 49 e a excepcionalidade da medida prevista no art. 37, § 1º, para distinguir as alternativas corretas das que apenas aparentam plausibilidade.

Guarde a fronteira entre o que a lei efetivamente prevê (princípios do art. 49, requisitos do art. 37, § 1º) e o que as alternativas inventam (definições de ILPI, obrigações familiares, prazos e vedações inexistentes): é exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.

Critério

ILPI (Institucionalização de Longa Permanência)

Centro-Dia (descrito na alternativa A)

Natureza do acolhimento

Integral, em regime de moradia

Diurno, com retorno ao lar à noite

Previsão legal

Art. 37, § 1º e art. 49 do Estatuto da Pessoa Idosa

Não corresponde à definição de ILPI

Princípios aplicáveis

Preservação de vínculos familiares, identidade, ambiente de respeito e dignidade (art. 49)

Atividades culturais, esportivas e educacionais durante o dia

1Princípios (art. 49)
Preservação dos vínculos familiares
Preservação da identidade
Ambiente de respeito e dignidade
Atendimento personalizado
Participação comunitária
2Requisitos (art. 37, §1º)
Inexistência de grupo familiar
Abandono
Carência de recursos
3Não se confunde
Centro-dia (retorno noturno)
Prazo de 6 meses (inexistente)
Institucionalização de longa permanência
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Institucionalização de longa permanência: Princípios (art. 49) (Preservação dos vínculos familiares, Preservação da identidade, Ambiente de respeito e dignidade, Atendimento personalizado, Participação comunitária); Requisitos (art. 37, §1º) (Inexistência de grupo familiar, Abandono, Carência de recursos); Não se confunde (Centro-dia (retorno noturno), Prazo de 6 meses (inexistente))

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa A define ILPI como instituição que oferece atividades culturais, esportivas e educacionais durante todo o dia, com retorno ao seio familiar à noite. Essa descrição corresponde, na verdade, ao conceito de centro-dia, modalidade de atendimento que não se confunde com a institucionalização de longa permanência. A ILPI é uma entidade de acolhimento integral, em regime de moradia, e não um serviço de atividades diurnas. A definição apresentada não encontra amparo no Estatuto da Pessoa Idosa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B afirma que a assistência integral na modalidade de longa permanência será prestada mediante assinatura de termo de responsabilidade pela família, uma vez que é obrigação dos familiares garantir a manutenção financeira da pessoa idosa enquanto acolhida. O art. 37, § 1º, do Estatuto, contudo, condiciona a prestação da assistência integral à verificação de inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família. Não há previsão legal de assinatura de termo de responsabilidade pela família como requisito para a institucionalização. A obrigação alimentar dos familiares (art. 12 do Estatuto) não se confunde com a exigência de termo de responsabilidade para o acolhimento.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa C reproduz, com fidelidade, os princípios do art. 49 do Estatuto da Pessoa Idosa. O inciso I prevê a preservação dos vínculos familiares; o inciso VI prevê a preservação da identidade da pessoa idosa e o oferecimento de ambiente de respeito e dignidade. A alternativa está correta ao elencar esses três princípios como norteadores dos programas de institucionalização de longa permanência.

Art. 49Lei-10741

Art. 49 — As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios:

I — preservação dos vínculos familiares;

II — atendimento personalizado e em pequenos grupos;

III — manutenção da pessoa idosa na mesma instituição, salvo em caso de força maior;

IV — participação da pessoa idosa nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;

V — observância dos direitos e garantias das pessoas idosas;

VI — preservação da identidade da pessoa idosa e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D afirma que é proibida a inclusão no serviço de pessoas que possuem renda como beneficiários dos Programas de Transferência de Renda (Bolsa Família e BPC), aposentados e pensionistas. Essa vedação não existe no Estatuto da Pessoa Idosa. O art. 37, § 1º, condiciona a assistência integral à carência de recursos financeiros próprios ou da família, mas não proíbe o acolhimento de quem recebe benefícios previdenciários ou assistenciais. A renda proveniente de aposentadoria, pensão ou programas de transferência de renda não é impeditiva da institucionalização, especialmente quando insuficiente para a manutenção da pessoa idosa em seu domicílio.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E afirma que as instituições de longa permanência acolhem pessoas idosas com vínculos familiares fragilizados por seis meses, prazo definido pelo Ministério Público para fortalecimento dos vínculos familiares. Não há previsão legal de prazo máximo de permanência em ILPI, tampouco atribuição ao Ministério Público para defini-lo. A institucionalização de longa permanência é, por definição, um acolhimento sem prazo determinado, que perdura enquanto persistirem as condições que a justificaram (inexistência de grupo familiar, abandono ou carência de recursos). O prazo de seis meses não encontra amparo no Estatuto da Pessoa Idosa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar institutos para confundir: na alternativa A, ela descreve o centro-dia (atendimento diurno com retorno ao lar) como se fosse ILPI; na alternativa E, inventa um prazo de seis meses e atribui ao Ministério Público uma competência que a lei não prevê. Fique atento: a ILPI é acolhimento integral e sem prazo, e os princípios do art. 49 são o coração da questão. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.

Gabarito: letra C — a única que reproduz fielmente os princípios legais da institucionalização de longa permanência.

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