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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Equipe de Atendimento Multidisciplinar (arts. 29 a 32 da Lei nº 11.340/2006) — ESMAL 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDa Equipe de Atendimento Multidisciplinar (arts. 29 a 32 da Lei nº 11.340/2006)
Código
qa664413
Banca
ESMAL
Órgão
MPE PI
Ano
2025
Cargo
Est ( )

Em relação a Lei nº 11.340/2006 conhecida como Lei Maria da Penha , classifique V para as sentenças Verdadeiras e F para as Falsas.

 

I - ( ) O Ministério Público tem a atribuição de fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

 

II - ( ) A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

 

III - ( ) É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

 

IV - ( ) Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e os Ministérios Públicos não podem contratar equipe de atendimento multidisciplinar, considerando que estes órgãos têm a obrigação de manter articulação com profissionais das áreas da saúde, educação e assistência social.

 

Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA

  1. AF - F - V - V
  2. BV - V -V – F
  3. CF - V - F – F
  4. DV - F -V – V
  5. EF - F - F - V
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — V - V -V – F

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Maria da Penha: atribuições do MP, assistência e equipe multidisciplinar

Gabarito: letra B — sequência V-V-V-F. Os itens I, II e III reproduzem, com precisão, as atribuições do Ministério Público (art. 26, II), a forma de assistência à mulher (art. 9º, caput) e a garantia de acesso à Defensoria Pública (art. 27, caput), todos da Lei nº 11.340/2006. O item IV é falso porque a lei permite que os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher contem com equipe de atendimento multidisciplinar (art. 29), não os proíbe de contratá-la.

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) cria um microssistema de proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar, com normas de natureza penal, processual penal, civil e administrativa. Para além das medidas protetivas de urgência e das sanções ao agressor, a lei estrutura uma rede de atendimento e assistência, definindo atribuições de órgãos como o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Poder Judiciário. É nesse contexto que se inserem os arts. 26 a 32, que tratam da atuação do Ministério Público, da assistência à mulher e da equipe de atendimento multidisciplinar.

O art. 26 estabelece um rol de atribuições do Ministério Público nos casos de violência doméstica e familiar, sempre que necessário. Entre elas, está a fiscalização dos estabelecimentos de atendimento à mulher e a adoção imediata de medidas administrativas ou judiciais diante de irregularidades. Essa previsão confere ao MP um papel ativo de controle da rede de proteção, indo além da mera atuação processual. O art. 9º, por sua vez, determina que a assistência à mulher em situação de violência seja prestada de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes da LOAS, do SUS, do SUSP e de outras normas, com atendimento emergencial quando necessário. Já o art. 27 garante o acesso de toda mulher em situação de violência doméstica aos serviços da Defensoria Pública ou da Assistência Judiciária Gratuita, em sede policial e judicial, com atendimento específico e humanizado.

A equipe de atendimento multidisciplinar é um instrumento de apoio ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. O art. 29 prevê que os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderão contar com essa equipe, integrada por profissionais das áreas psicossocial, jurídica e de saúde. O art. 30 define suas atribuições: fornecer subsídios por escrito ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento e prevenção. O art. 31 permite que o juiz determine a manifestação de profissional especializado quando a complexidade do caso exigir, e o art. 32 autoriza o Poder Judiciário a prever recursos orçamentários para a criação e manutenção da equipe. A palavra-chave é "poderão": a contratação é uma faculdade, não uma obrigação, e a articulação com profissionais de saúde, educação e assistência social (art. 35, I) não substitui a possibilidade de contratação.

A banca explora a confusão entre a faculdade de contratar a equipe multidisciplinar e a obrigação de manter articulação com a rede de proteção. O item IV inverte essa lógica, afirmando que os Juizados e o MP "não podem contratar" a equipe, quando a lei expressamente permite. É uma pegadinha clássica de troca de sentido: a lei diz "poderão", e a alternativa diz "não podem".

Guarde a distinção entre o que é atribuição do MP (fiscalizar, requisitar, cadastrar), o que é forma de assistência (articulada, emergencial) e o que é faculdade do Judiciário (contratar equipe multidisciplinar). É exatamente nesses três eixos que os itens se dividem.

Lei Maria da Penha (arts. 26-32)
  • 1Ministério Público (art. 26)
    • Fiscaliza estabelecimentos
    • Medidas administrativas/judiciais
  • 2Assistência à mulher (art. 9º)
    • Forma articulada
    • LOAS, SUS, SUSP
    • Emergencial quando necessário
  • 3Defensoria Pública (art. 27)
    • Acesso garantido
    • Atendimento humanizado
  • 4Equipe multidisciplinar (art. 29)
    • Faculdade (poderão contar)
    • Áreas psicossocial, jurídica e de saúde
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Item I — ✅ Verdadeiro

O item reproduz fielmente o art. 26, II, da Lei nº 11.340/2006, que atribui ao Ministério Público a fiscalização dos estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, com a adoção imediata de medidas administrativas ou judiciais cabíveis diante de irregularidades. A literalidade do dispositivo confirma a assertiva.

Art. 26Lei-11340

Art. 26 — "Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário: (...) II — fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas."

Item II — ✅ Verdadeiro

O item espelha o art. 9º, caput, da Lei nº 11.340/2006, que determina que a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar seja prestada de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), do Sistema Único de Saúde (SUS), do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e de outras normas, com atendimento emergencial quando for o caso. A assertiva está correta.

Lei nº 11.340/2006:

Art. 9º — "A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso."

Item III — ✅ Verdadeiro

O item reproduz o art. 27, caput, da Lei nº 11.340/2006, que garante a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado. A assertiva está correta.

Art. 27Lei-11340

Art. 27 — "Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei."

Art. 28Lei-11340

Art. 28 — "É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado."

Item IV — ❌ Falso

O item é falso porque inverte o sentido do art. 29 da Lei nº 11.340/2006. A lei permite que os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher contem com equipe de atendimento multidisciplinar, integrada por profissionais das áreas psicossocial, jurídica e de saúde. Não há proibição de contratação; ao contrário, a contratação é uma faculdade expressamente prevista. A articulação com profissionais da saúde, educação e assistência social (art. 35, I) é uma diretriz complementar, não uma alternativa excludente.

Art. 29Lei-11340

Art. 29 — "Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde."

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a faculdade pela proibição. O art. 29 diz que os Juizados "poderão contar" com a equipe multidisciplinar; o item IV afirma que eles "não podem contratar". É a inversão clássica de "poder" por "não poder". Na prova, desconfie sempre de alternativas que negam uma prerrogativa que a lei expressamente confere.

Conclusão: Verdadeiros: I, II e III. Falso: IV. Portanto, a sequência correta é V-V-V-F, correspondente à letra B.

Gabarito: letra B

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