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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Das Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24-A da Lei nº 11.340/2006) — CEV-URCA 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDas Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24-A da Lei nº 11.340/2006)
Código
qa664416
Banca
CEV-URCA
Órgão
Pref Brejo Santo
Ano
2025
Cargo
ASoc (Brejo Santo)
De acordo com a Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, em seu art. 23, poder´a o juiz, quando necessário, sem preju´ızo de outras medidas.   Assinale a alternativa incorreta:
  1. ADeterminar a separação de corpos.
  2. BDeterminar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
  3. CEncaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
  4. DDeterminar o afastamento da ofendida do lar, sem preju´ızo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
  5. EProibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial.
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GabaritoE — Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Medidas protetivas de urgência à ofendida (art. 23 da Lei Maria da Penha)

Gabarito: letra E. A alternativa E é a INCORRETA porque a "proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial" NÃO está prevista no art. 23 da Lei 11.340/2006 (que elenca as medidas protetivas de urgência à ofendida), mas sim no art. 24, II, do mesmo diploma, que trata das medidas de proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou de propriedade particular da mulher. As demais alternativas (A, B, C e D) reproduzem corretamente os incisos IV, II, I e III do art. 23.

A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) estrutura as medidas protetivas de urgência em dois blocos distintos, e é exatamente essa divisão que a questão explora. O art. 23 cuida das medidas protetivas de urgência à ofendida — ou seja, aquelas que visam proteger diretamente a mulher e seus dependentes, como encaminhá-la a programa de proteção, reconduzi-la ao domicílio, afastá-la do lar ou determinar a separação de corpos. Já o art. 24 trata das medidas de proteção patrimonial, que têm por objeto os bens da sociedade conjugal ou os de propriedade particular da mulher, como a restituição de bens subtraídos, a proibição de celebrar atos de compra, venda e locação de propriedade em comum, a suspensão de procurações e a prestação de caução provisória.

A lógica por trás dessa separação é simples: enquanto o art. 23 protege a pessoa da ofendida (sua integridade física, psicológica e sua moradia), o art. 24 protege o patrimônio que pode ser alvo de violência patrimonial — uma das formas de violência doméstica previstas no art. 7º, IV, da lei. A banca, ao colocar uma medida do art. 24 dentro do rol do art. 23, testa se o candidato conhece a estrutura interna da lei e não apenas decora os incisos soltos.

Na prática, imagine uma mulher que sofre violência doméstica e o juiz precisa agir rapidamente. Pelo art. 23, ele pode, por exemplo, determinar a separação de corpos (inciso IV) ou reconduzir a ofendida ao lar após afastar o agressor (inciso II). Mas, se a preocupação for impedir que o agressor venda um imóvel do casal para se locupletar, a medida cabível é a do art. 24, II — proibição temporária de celebrar atos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo autorização judicial. Perceba: a medida do art. 24 não protege diretamente a pessoa, mas sim o patrimônio comum, que também é tutelado pela lei.

A pegadinha desta questão é justamente a troca de artigo: a alternativa E traz um texto literal do art. 24, II, mas o enunciado pergunta sobre o art. 23. O candidato que decorou os incisos sem entender a divisão temática pode marcar a alternativa como correta, pois o texto é legalmente válido — só está no artigo errado. Guarde a fronteira: art. 23 = medidas à ofendida (pessoa); art. 24 = medidas patrimoniais (bens). É nessa linha divisória que as alternativas se separam.

Medida Protetiva

Art. 23 (à ofendida)

Art. 24 (patrimonial)

Encaminhar a ofendida e dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção

✅ (inciso I)

Recondução da ofendida e dependentes ao domicílio, após afastamento do agressor

✅ (inciso II)

Afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo de direitos (bens, guarda, alimentos)

✅ (inciso III)

Separação de corpos

✅ (inciso IV)

Proibição temporária de celebrar atos de compra, venda e locação de propriedade em comum

✅ (inciso II)

Medidas protetivas (Lei 11.340/2006)
  • 1Art. 23 — à ofendida (pessoa)
    • Encaminhar a programa de proteção
    • Recondução ao domicílio
    • Afastamento do lar
    • Separação de corpos
  • 2Art. 24 — patrimoniais (bens)
    • Restituição de bens subtraídos
    • Proibição de vender/locar (comum)
    • Suspensão de procurações
    • Caução provisória
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Alternativa A — ✅ Correta

A alternativa reproduz o inciso IV do art. 23 da Lei 11.340/2006, que autoriza o juiz a "determinar a separação de corpos". Trata-se de medida protetiva de urgência à ofendida, prevista expressamente no rol do artigo. A separação de corpos é uma medida que visa afastar fisicamente a vítima do agressor, garantindo sua segurança imediata. Está correta.

Alternativa B — ✅ Correta

A alternativa reproduz o inciso II do art. 23, que autoriza o juiz a "determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor". Essa medida é típica de proteção à ofendida: garante que ela e seus dependentes possam retornar ao lar em segurança, após o afastamento do agressor. Está correta.

Alternativa C — ✅ Correta

A alternativa reproduz o inciso I do art. 23, que autoriza o juiz a "encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento". Essa medida visa assegurar acolhimento e suporte à vítima e seus dependentes, em situação de vulnerabilidade. Está correta.

Alternativa D — ✅ Correta

A alternativa reproduz o inciso III do art. 23, que autoriza o juiz a "determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos". Essa medida é uma das mais importantes, pois permite que a própria ofendida se afaste do lar (quando a permanência ali for inviável), sem que isso prejudique seus direitos patrimoniais e de família. Está correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A alternativa E é a INCORRETA, pois a "proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial" NÃO está prevista no art. 23 da Lei 11.340/2006. Esse texto corresponde ao inciso II do art. 24, que trata das medidas de proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou de propriedade particular da mulher. A banca trocou o artigo: trouxe uma medida patrimonial (art. 24) e a apresentou como se fosse medida à ofendida (art. 23).

Art. 24Lei-11340

Art. 24 — "Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: ... II — proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial"

A medida do art. 24, II, protege o patrimônio comum do casal, impedindo que o agressor dilapide os bens durante o período de crise. Já o art. 23 protege diretamente a pessoa da ofendida. A confusão entre os dois artigos é a armadilha central da questão.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter a localização das medidas protetivas. Aqui, ela pegou uma medida patrimonial do art. 24, II, e a apresentou como se fosse do art. 23. O candidato que decora os incisos sem entender a divisão temática cai na armadilha. Lembre-se: art. 23 = medidas à ofendida (pessoa); art. 24 = medidas patrimoniais (bens). Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para não errar questões como esta, monte um quadro mental com os dois artigos lado a lado. No art. 23, foque nas medidas que protegem a pessoa (encaminhamento a programa, recondução ao lar, afastamento do lar, separação de corpos, matrícula escolar, auxílio-aluguel). No art. 24, foque nas medidas que protegem o patrimônio (restituição de bens, proibição de celebrar atos de compra/venda/locação, suspensão de procurações, caução provisória). Essa distinção é a chave para acertar questões de localização de incisos.

Gabarito: letra E — a única alternativa incorreta, pois a medida descrita pertence ao art. 24, II, e não ao art. 23 da Lei Maria da Penha.

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