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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 8.072/1990 - Crimes Hediondos — INSTITUTO AOCP 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 8.072/1990 - Crimes Hediondos
Código
qa664445
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TJ PA
Ano
2025
Cargo
Res Jur ( )
Assinala a alternativa que apresenta um crime considerado hediondo, de acordo com a Lei nº 8.072/1990.
  1. AProvocar aborto, sem o consentimento da gestante.
  2. BPraticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio.
  3. CInduzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real.
  4. DConstranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendente inerente ao exercício de emprego, cargo ou função.
  5. EExpor ao perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos.
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GabaritoC — Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes hediondos: rol do art. 1º da Lei nº 8.072/1990

Gabarito: letra C. O induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, quando realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real, é expressamente considerado crime hediondo pelo art. 1º, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.072/1990. As demais alternativas descrevem crimes que, embora graves, não integram o rol legal de hediondos.

A Lei nº 8.072/1990, conhecida como Lei de Crimes Hediondos, estabelece um rol taxativo de crimes considerados hediondos. O art. 1º da lei lista os crimes hediondos "típicos" (aqueles previstos no Código Penal), e o parágrafo único do mesmo artigo acrescenta outros crimes que também são considerados hediondos, incluindo aqueles previstos em legislação especial. A taxatividade do rol é fundamental: somente os crimes expressamente previstos na lei podem ser classificados como hediondos, não cabendo interpretação extensiva ou analogia para incluir outros delitos.

A questão cobra exatamente o conhecimento do rol do parágrafo único do art. 1º, que foi incluído pela Lei nº 13.968/2019. Essa lei alterou a redação do parágrafo único e incluiu o inciso III, que trata do induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação quando realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real. Essa inclusão reflete a preocupação do legislador com o aumento dos casos de incentivo ao suicídio e à automutilação por meio da internet, especialmente entre jovens.

Para resolver a questão, é essencial conhecer o rol completo do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/1990, que inclui:

  • Inciso I: o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, quando praticado por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, § 1º, do CP);

  • Inciso II: o crime de sequestro e cárcere privado (art. 148, § 1º, do CP);

  • Inciso III: o crime de tráfico de pessoas (art. 149-A do CP);

  • Inciso IV: o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003);

  • Inciso V: o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado;

  • Inciso VI: os crimes previstos no Código Penal Militar que apresentem identidade com os crimes previstos no art. 1º da Lei;

  • Inciso VII: os crimes previstos no § 1º do art. 240 e no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A pegadinha da questão está em apresentar crimes que, embora graves, não estão no rol de hediondos. O candidato pode ser tentado a marcar a alternativa A (aborto sem consentimento) ou a alternativa D (assédio sexual), mas esses crimes não são hediondos. A alternativa C é a única que descreve um crime expressamente previsto no rol do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/1990.

Rol de hediondos (Lei 8.072/1990)
  • 1Art. 1º (típicos)
    • Homicídio qualificado
    • Latrocínio
    • Extorsão qualificada
  • 2Parágrafo único (equiparados)
    • Induzimento a suicídio pela internet (art. 122, §1º)
    • Sequestro e cárcere privado (art. 148, §1º)
    • Tráfico de pessoas (art. 149-A)
    • Porte ilegal de arma de uso restrito (art. 16)
    • Organização criminosa (direcionada a hediondo)
    • Crimes militares idênticos
    • ECA (art. 240, §1º e 241-B)
  • 3Taxatividade
    • Sem interpretação extensiva
    • Sem analogia
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O aborto provocado sem o consentimento da gestante (art. 125 do CP) é um crime grave, com pena de reclusão de 3 a 10 anos, mas não está no rol de crimes hediondos da Lei nº 8.072/1990. O rol é taxativo, e o aborto não foi incluído pelo legislador. A banca explora a gravidade do crime para confundir o candidato, mas a taxatividade impede a inclusão.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O crime de perigo de contágio venéreo (art. 131 do CP) também não é hediondo. Apesar de envolver a transmissão de moléstia grave, o legislador não o incluiu no rol do art. 1º da Lei nº 8.072/1990. A alternativa descreve um crime contra a saúde pública, mas a taxatividade do rol impede sua classificação como hediondo.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, quando realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real, é expressamente considerado crime hediondo pelo art. 1º, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.072/1990. Essa inclusão foi feita pela Lei nº 13.968/2019, que alterou o parágrafo único do art. 1º. A alternativa descreve exatamente o tipo penal previsto no inciso, sendo a única correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O assédio sexual (art. 216-A do CP) é um crime contra a dignidade sexual, mas não é hediondo. Apesar de ser um crime grave, o legislador não o incluiu no rol do art. 1º da Lei nº 8.072/1990. A alternativa descreve o crime de assédio sexual, mas a taxatividade do rol impede sua classificação como hediondo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O crime de expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem mediante explosão (art. 251 do CP) também não é hediondo. Apesar de envolver perigo concreto, o legislador não o incluiu no rol do art. 1º da Lei nº 8.072/1990. A alternativa descreve um crime de perigo comum, mas a taxatividade do rol impede sua classificação como hediondo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca apresenta crimes graves (aborto, perigo de contágio, assédio sexual, explosão) para induzir o candidato a marcá-los como hediondos. A pegadinha está em confundir gravidade do crime com hediondez. O rol é taxativo, e somente os crimes expressamente previstos na Lei nº 8.072/1990 são hediondos. Fique atento: a hediondez não é definida pela gravidade, mas pela previsão legal.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar o rol do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/1990, lembre-se de que ele inclui crimes que envolvem violência ou grave ameaça, como o induzimento ao suicídio pela internet, o sequestro, o tráfico de pessoas, o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, a organização criminosa, os crimes militares idênticos e os crimes do ECA. Revise esse rol antes da prova, pois é um dos pontos mais cobrados.

Gabarito: letra C

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