Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Disposições Transitórias e Finais (arts. 33 a 46 da Lei nº 11.340/2006) — INSTITUTO AOCP 2025
- Código
- qa664446
- Banca
- INSTITUTO AOCP
- Órgão
- TJ PA
- Ano
- 2025
- Cargo
- Res Jur ( )
Maria buscou a delegacia de polícia local para relatar à Autoridade Policial ter sido vítima de violência doméstica praticada por João, seu atual companheiro. Na oportunidade, informou que foi agredida fisicamente e expulsa de casa à força, apresentando marcas e lesões aparentes na face, nos braços e nas pernas. Por fim, informou estar com medo das ameaças proferidas por João e solicitou a aplicação de medidas protetivas de urgência. Diante desse caso hipotético, após a recepção do expediente com o pedido da ofendida, conforme a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), caberá ao magistrado tomar as seguintes medidas cabíveis, EXCETO
- Amedidas protetivas de urgência, que poderão ser concedidas de imediato pelo juiz, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
- Bcaso o laudo aponte que as lesões corporais sofridas pela vítima sejam consideradas leves, o juiz deverá determinar a instauração de termo circunstanciado de ocorrência a ser encaminhado para o Juizado Especial Criminal competente, independentemente da manutenção das medidas protetivas fixadas.
- Cdeterminar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor.
- Da requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, poderá o juiz conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
- Edeterminar a notificação da ofendida sobre os atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.