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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Disposições Gerais (arts. 1º a 5º da Lei nº 9.605/1998) — INSTITUTO AOCP 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDisposições Gerais (arts. 1º a 5º da Lei nº 9.605/1998)
Código
qa664448
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TJ PA
Ano
2025
Cargo
Res Jur ( )

A empresa X, que atua no ramo de extração mineral, instalou-se em uma área rural sem realizar o devido licenciamento ambiental. Durante sua operação, lançou resíduos tóxicos diretamente em um rio que abastece comunidades ribeirinhas. A atividade era conduzida com pleno reconhecimento do presidente, que delegou a responsabilidade técnica a um engenheiro ambiental recém-contratado. Após investigações, constatou-se que o engenheiro, apesar de ter apontado as irregularidades, teve suas recomendações ignoradas pela diretoria. Com base nesse caso e na Lei nº 9.605/1998, assinale a alternativa correta.

  1. AA empresa X é quem deve ser responsabilizada pelo crime ambiental, tendo em vista que todos os funcionários são subordinados a ela.
  2. BO engenheiro ambiental é quem deve ser responsabilizado criminalmente, uma vez que ele era o responsável técnico da operação.
  3. CA responsabilidade da empresa X exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
  4. DA empresa X será responsabilizada administrativa, civil e penalmente, pois a infração foi cometida com autorização do seu representante legal.
  5. ENão poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica, em razão do princípio da manutenção da atividade empresarial.
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GabaritoD — A empresa X será responsabilizada administrativa, civil e penalmente, pois a infração foi cometida com autorização do seu representante legal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais (Lei nº 9.605/1998)

Gabarito: letra D. A empresa X será responsabilizada administrativa, civil e penalmente porque a infração foi cometida por decisão de seu representante legal — o presidente —, no interesse da entidade, exatamente a hipótese do art. 3º da Lei nº 9.605/1998. A responsabilidade da pessoa jurídica, contudo, não exclui a das pessoas físicas autoras, coautoras ou partícipes, conforme o parágrafo único do mesmo artigo.

A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) inovou no ordenamento jurídico brasileiro ao prever expressamente a responsabilização penal da pessoa jurídica. Antes dela, a doutrina majoritária entendia que a pessoa jurídica não poderia praticar crimes, pois faltaria a ela a capacidade de ação e de culpabilidade. A lei ambiental superou essa visão e estabeleceu, no art. 3º, os requisitos para que a empresa responda criminalmente: a infração deve ser cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, e deve ser praticada no interesse ou benefício da sua entidade.

No caso narrado, o presidente da empresa X, representante legal, tinha pleno reconhecimento da atividade e delegou a responsabilidade técnica ao engenheiro. As recomendações do engenheiro foram ignoradas pela diretoria, o que demonstra que a decisão de continuar a atividade poluidora partiu da cúpula da empresa, no interesse dela. Assim, estão preenchidos os requisitos do art. 3º: decisão do representante legal + interesse/benefício da entidade. A empresa responde nas três esferas: administrativa (multas e sanções do art. 72), civil (reparação do dano) e penal (penas do art. 21).

A grande pegadinha deste tema é a relação entre a responsabilidade da pessoa jurídica e a das pessoas físicas. O parágrafo único do art. 3º é expresso: a responsabilidade da empresa não exclui a das pessoas físicas. Isso significa que o presidente, o engenheiro e qualquer outro agente que tenha concorrido para o crime podem ser responsabilizados concomitantemente com a pessoa jurídica. Não há, portanto, uma escolha entre responsabilizar a empresa ou as pessoas físicas — ambos podem e devem responder, cada um na medida de sua participação.

Outro ponto importante é a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 4º da lei. Ela pode ocorrer sempre que a personalidade da empresa for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao meio ambiente. Ou seja, se a empresa não tiver patrimônio suficiente para reparar o dano, os sócios podem ser atingidos. Isso não viola o princípio da manutenção da atividade empresarial — pelo contrário, a desconsideração é uma ferramenta para garantir que o dano ambiental seja reparado, mesmo que isso signifique atingir o patrimônio dos sócios.

Art. 3Lei-9605

Art. 3º — "As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade"

Parágrafo único — "A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato"

Art. 4Lei-9605

Art. 4º — "Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente"

Guarde a fronteira entre os dois institutos: a responsabilidade da pessoa jurídica é cumulativa com a das pessoas físicas (art. 3º, parágrafo único), enquanto a desconsideração da personalidade jurídica (art. 4º) é um mecanismo para superar o obstáculo patrimonial. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.

Critério

Responsabilidade da Pessoa Jurídica (art. 3º)

Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 4º)

Natureza

Responsabilização penal, civil e administrativa da empresa

Mecanismo para superar obstáculo patrimonial

Relação com pessoas físicas

Não exclui a responsabilidade das pessoas físicas (cumulativa)

Permite atingir o patrimônio dos sócios

Pressuposto

Infração por decisão do representante legal/órgão colegiado, no interesse da entidade

Personalidade jurídica como obstáculo ao ressarcimento de dano ambiental

1Requisitos
Decisão do representante legal
No interesse da entidade
2Esferas
Administrativa
Civil
Penal
3Não exclui pessoas físicas
Autoras
Coautoras
Partícipes
4Desconsideração (art. 4º)
Obstáculo ao ressarcimento
Atinge patrimônio dos sócios
Responsabilidade da pessoa jurídica (art. 3º)
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Responsabilidade da pessoa jurídica (art. 3º): Requisitos (Decisão do representante legal, No interesse da entidade); Esferas (Administrativa, Civil, Penal); Não exclui pessoas físicas (Autoras, Coautoras, Partícipes); Desconsideração (art. 4º) (Obstáculo ao ressarcimento, Atinge patrimônio dos sócios)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a empresa X é quem deve ser responsabilizada, pois todos os funcionários são subordinados a ela. O erro está na exclusividade: a responsabilidade da empresa não exclui a das pessoas físicas. O presidente, que decidiu pela atividade poluidora, e o engenheiro, que apontou as irregularidades, podem responder criminalmente. A subordinação dos funcionários não é critério para afastar a responsabilidade individual de quem concorreu para o crime.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o engenheiro ambiental é quem deve ser responsabilizado criminalmente, por ser o responsável técnico. O erro está na exclusividade: o engenheiro pode responder, mas não é o único. O presidente, que tinha pleno reconhecimento da atividade e ignorou as recomendações do engenheiro, também pode ser responsabilizado, pois a decisão de continuar a atividade poluidora partiu dele. A responsabilidade é concorrente, não exclusiva.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade da empresa X exclui a das pessoas físicas. Isso contraria frontalmente o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.605/1998, que estabelece que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. A banca inverteu o sentido do dispositivo: a responsabilidade é cumulativa, não excludente.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que a empresa X será responsabilizada administrativa, civil e penalmente, pois a infração foi cometida com autorização do seu representante legal. É exatamente o que dispõe o art. 3º da Lei nº 9.605/1998: a pessoa jurídica será responsabilizada nas três esferas quando a infração for cometida por decisão de seu representante legal, no interesse ou benefício da entidade. No caso, o presidente, representante legal, tinha pleno reconhecimento da atividade e a diretoria ignorou as recomendações do engenheiro, demonstrando que a decisão partiu da cúpula da empresa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que não poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica, em razão do princípio da manutenção da atividade empresarial. O erro está na absoluta vedação: o art. 4º da Lei nº 9.605/1998 permite a desconsideração da personalidade jurídica sempre que ela for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao meio ambiente. Não há princípio que impeça a desconsideração nesse caso — ela é uma ferramenta legal para garantir a reparação do dano ambiental.

A regra de ouro para a prova: a responsabilidade da pessoa jurídica por crime ambiental é cumulativa com a das pessoas físicas (art. 3º, parágrafo único), e a desconsideração da personalidade jurídica é possível quando houver obstáculo ao ressarcimento (art. 4º). Guarde esses dois pontos e você resolve a maioria das questões sobre o tema.

Gabarito: letra D

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