Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Disposições Gerais (arts. 1º a 5º da Lei nº 9.605/1998) — INSTITUTO AOCP 2025
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Disposições Gerais (arts. 1º a 5º da Lei nº 9.605/1998)
Código
qa664448
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TJ PA
Ano
2025
Cargo
Res Jur ( )
A empresa X, que atua no ramo de extração mineral, instalou-se em uma área rural sem realizar o devido licenciamento ambiental. Durante sua operação, lançou resíduos tóxicos diretamente em um rio que abastece comunidades ribeirinhas. A atividade era conduzida com pleno reconhecimento do presidente, que delegou a responsabilidade técnica a um engenheiro ambiental recém-contratado. Após investigações, constatou-se que o engenheiro, apesar de ter apontado as irregularidades, teve suas recomendações ignoradas pela diretoria. Com base nesse caso e na Lei nº 9.605/1998, assinale a alternativa correta.
AA empresa X é quem deve ser responsabilizada pelo crime ambiental, tendo em vista que todos os funcionários são subordinados a ela.
BO engenheiro ambiental é quem deve ser responsabilizado criminalmente, uma vez que ele era o responsável técnico da operação.
CA responsabilidade da empresa X exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
DA empresa X será responsabilizada administrativa, civil e penalmente, pois a infração foi cometida com autorização do seu representante legal.
ENão poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica, em razão do princípio da manutenção da atividade empresarial.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — A empresa X será responsabilizada administrativa, civil e penalmente, pois a infração foi cometida com autorização do seu representante legal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais (Lei nº 9.605/1998)
Gabarito: letra D. A empresa X será responsabilizada administrativa, civil e penalmente porque a infração foi cometida por decisão de seu representante legal — o presidente —, no interesse da entidade, exatamente a hipótese do art. 3º da Lei nº 9.605/1998. A responsabilidade da pessoa jurídica, contudo, não exclui a das pessoas físicas autoras, coautoras ou partícipes, conforme o parágrafo único do mesmo artigo.
A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) inovou no ordenamento jurídico brasileiro ao prever expressamente a responsabilização penal da pessoa jurídica. Antes dela, a doutrina majoritária entendia que a pessoa jurídica não poderia praticar crimes, pois faltaria a ela a capacidade de ação e de culpabilidade. A lei ambiental superou essa visão e estabeleceu, no art. 3º, os requisitos para que a empresa responda criminalmente: a infração deve ser cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, e deve ser praticada no interesse ou benefício da sua entidade.
No caso narrado, o presidente da empresa X, representante legal, tinha pleno reconhecimento da atividade e delegou a responsabilidade técnica ao engenheiro. As recomendações do engenheiro foram ignoradas pela diretoria, o que demonstra que a decisão de continuar a atividade poluidora partiu da cúpula da empresa, no interesse dela. Assim, estão preenchidos os requisitos do art. 3º: decisão do representante legal + interesse/benefício da entidade. A empresa responde nas três esferas: administrativa (multas e sanções do art. 72), civil (reparação do dano) e penal (penas do art. 21).
A grande pegadinha deste tema é a relação entre a responsabilidade da pessoa jurídica e a das pessoas físicas. O parágrafo único do art. 3º é expresso: a responsabilidade da empresa não exclui a das pessoas físicas. Isso significa que o presidente, o engenheiro e qualquer outro agente que tenha concorrido para o crime podem ser responsabilizados concomitantemente com a pessoa jurídica. Não há, portanto, uma escolha entre responsabilizar a empresa ou as pessoas físicas — ambos podem e devem responder, cada um na medida de sua participação.
Outro ponto importante é a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 4º da lei. Ela pode ocorrer sempre que a personalidade da empresa for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao meio ambiente. Ou seja, se a empresa não tiver patrimônio suficiente para reparar o dano, os sócios podem ser atingidos. Isso não viola o princípio da manutenção da atividade empresarial — pelo contrário, a desconsideração é uma ferramenta para garantir que o dano ambiental seja reparado, mesmo que isso signifique atingir o patrimônio dos sócios.
Art. 3Lei-9605
Art. 3º — "As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade"
Parágrafo único — "A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato"
Art. 4Lei-9605
Art. 4º — "Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente"
Guarde a fronteira entre os dois institutos: a responsabilidade da pessoa jurídica é cumulativa com a das pessoas físicas (art. 3º, parágrafo único), enquanto a desconsideração da personalidade jurídica (art. 4º) é um mecanismo para superar o obstáculo patrimonial. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Critério
Responsabilidade da Pessoa Jurídica (art. 3º)
Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 4º)
Natureza
Responsabilização penal, civil e administrativa da empresa
Mecanismo para superar obstáculo patrimonial
Relação com pessoas físicas
Não exclui a responsabilidade das pessoas físicas (cumulativa)
Permite atingir o patrimônio dos sócios
Pressuposto
Infração por decisão do representante legal/órgão colegiado, no interesse da entidade
Personalidade jurídica como obstáculo ao ressarcimento de dano ambiental
Responsabilidade da pessoa jurídica (art. 3º): Requisitos (Decisão do representante legal, No interesse da entidade); Esferas (Administrativa, Civil, Penal); Não exclui pessoas físicas (Autoras, Coautoras, Partícipes); Desconsideração (art. 4º) (Obstáculo ao ressarcimento, Atinge patrimônio dos sócios)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a empresa X é quem deve ser responsabilizada, pois todos os funcionários são subordinados a ela. O erro está na exclusividade: a responsabilidade da empresa não exclui a das pessoas físicas. O presidente, que decidiu pela atividade poluidora, e o engenheiro, que apontou as irregularidades, podem responder criminalmente. A subordinação dos funcionários não é critério para afastar a responsabilidade individual de quem concorreu para o crime.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o engenheiro ambiental é quem deve ser responsabilizado criminalmente, por ser o responsável técnico. O erro está na exclusividade: o engenheiro pode responder, mas não é o único. O presidente, que tinha pleno reconhecimento da atividade e ignorou as recomendações do engenheiro, também pode ser responsabilizado, pois a decisão de continuar a atividade poluidora partiu dele. A responsabilidade é concorrente, não exclusiva.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade da empresa X exclui a das pessoas físicas. Isso contraria frontalmente o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.605/1998, que estabelece que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. A banca inverteu o sentido do dispositivo: a responsabilidade é cumulativa, não excludente.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a empresa X será responsabilizada administrativa, civil e penalmente, pois a infração foi cometida com autorização do seu representante legal. É exatamente o que dispõe o art. 3º da Lei nº 9.605/1998: a pessoa jurídica será responsabilizada nas três esferas quando a infração for cometida por decisão de seu representante legal, no interesse ou benefício da entidade. No caso, o presidente, representante legal, tinha pleno reconhecimento da atividade e a diretoria ignorou as recomendações do engenheiro, demonstrando que a decisão partiu da cúpula da empresa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que não poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica, em razão do princípio da manutenção da atividade empresarial. O erro está na absoluta vedação: o art. 4º da Lei nº 9.605/1998 permite a desconsideração da personalidade jurídica sempre que ela for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao meio ambiente. Não há princípio que impeça a desconsideração nesse caso — ela é uma ferramenta legal para garantir a reparação do dano ambiental.
A regra de ouro para a prova: a responsabilidade da pessoa jurídica por crime ambiental é cumulativa com a das pessoas físicas (art. 3º, parágrafo único), e a desconsideração da personalidade jurídica é possível quando houver obstáculo ao ressarcimento (art. 4º). Guarde esses dois pontos e você resolve a maioria das questões sobre o tema.