Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção Social (arts. 18 a 30 da Lei nº 11.343/2006) — Marinha 2025
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Da Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção Social (arts. 18 a 30 da Lei nº 11.343/2006)
Código
qa664473
Banca
Marinha
Órgão
Marinha
Ano
2025
Cargo
QT ( )
Conforme a Lei nº 11.343/2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, a internação involuntária perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de:
A30 (trinta) dias.
B60 (sessenta) dias.
C90 (noventa) dias.
D120 (cento e vinte) dias.
E150 (cento e cinquenta) dias.
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GabaritoC — 90 (noventa) dias.
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Internação involuntária na Lei de Drogas
Gabarito: letra C. A internação involuntária, prevista no art. 23-C da Lei nº 11.343/2006, perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias — é o que determina o § 1º do referido artigo. A banca cobra a literalidade do dispositivo, e a alternativa correta reproduz exatamente o prazo legal.
A Lei nº 11.343/2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), disciplina no Título III as medidas de prevenção, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. Dentro desse contexto, os arts. 23-A a 23-F tratam especificamente do tratamento do usuário ou dependente, incluindo as modalidades de internação: voluntária, involuntária e compulsória. A internação involuntária é aquela que se dá sem o consentimento do usuário, mas a pedido de terceiro (familiares ou responsável legal), e que deve ser comunicada ao Ministério Público no prazo de 24 horas. A internação compulsória, por sua vez, é determinada pela autoridade judiciária, após laudo médico que comprove a necessidade do tratamento.
O prazo máximo de 90 dias para a internação involuntária é uma garantia contra o abuso do poder de internação: a lei estabelece um teto temporal, assegurando que a medida não se prolongue indefinidamente. Esse prazo é contado a partir do início da internação e, se necessário, o médico responsável deve solicitar ao juiz a prorrogação, que avaliará a necessidade. A distinção entre as modalidades de internação é essencial para a prova: a voluntária não tem prazo máximo fixado em lei (depende da evolução do tratamento), a involuntária tem o teto de 90 dias, e a compulsória, embora também não tenha prazo expresso, é determinada pelo juiz e deve ser reavaliada periodicamente.
A pegadinha da banca está justamente na memorização do número: muitos candidatos confundem o prazo de 90 dias com outros prazos da própria lei, como o prazo de 24 horas para comunicação ao Ministério Público, ou com prazos de outras legislações. A alternativa correta é a que reproduz o prazo legal de 90 dias, e as demais trazem números que não correspondem a nenhuma previsão da Lei de Drogas para esse instituto.
Guarde a fronteira entre as modalidades de internação e o prazo de cada uma: é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Internação (Lei 11.343/2006): Voluntária (Consentimento do usuário, Sem prazo máximo fixado); Involuntária (art. 23-C) (Sem consentimento, a pedido de terceiro, Comunicação ao MP em 24h, Prazo máximo: 90 dias); Compulsória (Determinada pelo juiz, Após laudo médico, Sem prazo expresso, reavaliada periodicamente)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O prazo de 30 (trinta) dias não corresponde à internação involuntária. Esse número não encontra previsão na Lei nº 11.343/2006 para essa modalidade de internação. O prazo de 24 horas, por exemplo, é o que a lei estabelece para a comunicação da internação involuntária ao Ministério Público, mas não se confunde com a duração máxima da medida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O prazo de 60 (sessenta) dias também não é o previsto. A lei não estabelece esse prazo para a internação involuntária. É um distrator numérico que não corresponde a nenhuma previsão legal específica da Lei de Drogas para esse instituto.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o prazo legal. O art. 23-C, § 1º, da Lei nº 11.343/2006 determina que a internação involuntária perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias. É a literalidade do dispositivo que resolve a questão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O prazo de 120 (cento e vinte) dias não é o previsto para a internação involuntária. Esse número não encontra amparo na Lei de Drogas para essa modalidade. É um distrator que pode confundir o candidato que não memorizou o prazo exato.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O prazo de 150 (cento e cinquenta) dias também não é o correto. A lei estabelece o teto de 90 dias, e não há previsão de 150 dias para a internação involuntária. É um número aleatório que não corresponde a nenhuma regra da Lei nº 11.343/2006.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a memorização do prazo exato. O candidato que não domina a literalidade do art. 23-C, § 1º, pode confundir o prazo de 90 dias com outros prazos da lei, como o de 24 horas para comunicação ao Ministério Público, ou simplesmente chutar um número. A dica é: decore o prazo de 90 dias para a internação involuntária e o de 24 horas para a comunicação — são os dois números mais cobrados desse tema.