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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (arts. 5º a 7º da Lei nº 11.340/2006) — CONSULPLAN 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDa Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (arts. 5º a 7º da Lei nº 11.340/2006)
Código
qa664488
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ MG
Ano
2025
Cargo
Estag ( )

Ana sofreu violência psicológica praticada por seu ex-namorado. No processo, a defesa alega que a Lei Maria da Penha não se aplicaria ao caso, pois não houve coabitação entre vítima e agressor, requisito necessário, segundo a defesa, para caracterização da violência doméstica. Considerando a Lei nº 11.340/2006 e sua interpretação conforme a Constituição Federal de 1988 e tratados internacionais, assinale a afirmativa correta.

  1. AA Lei Maria da Penha não se aplica a casos de violência psicológica, pois tutela exclusivamente a integridade física da mulher.
  2. BA aplicação da Lei Maria da Penha exige vínculo de coabitação entre vítima e agressor, não se aplicando a relações findas sem vida em comum.
  3. CA Lei Maria da Penha se aplica apenas quando a violência decorre de relações conjugais formalmente reconhecidas, não abrangendo namoros informais.
  4. DA proteção da Lei Maria da Penha alcança situações de violência praticada em relações íntimas de afeto, ainda que sem coabitação, como no namoro ou em relações já encerradas.
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GabaritoD — A proteção da Lei Maria da Penha alcança situações de violência praticada em relações íntimas de afeto, ainda que sem coabitação, como no namoro ou em relações já encerradas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Violência doméstica: relações íntimas de afeto e a dispensa de coabitação

Gabarito: letra D. A Lei Maria da Penha protege a mulher em situação de violência doméstica e familiar, alcançando as relações íntimas de afeto, ainda que sem coabitação e mesmo após o término do relacionamento — como no caso de Ana, vítima de violência psicológica praticada por ex-namorado. A Súmula 600 do STJ é expressa: para a configuração da violência doméstica não se exige a coabitação entre autor e vítima.

A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, foi criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção de Belém do Pará. O art. 1º da lei já anuncia essa finalidade ampla, e o art. 6º reforça que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. Essa base normativa é essencial para entender que a lei deve ser interpretada de forma protetiva e abrangente, e não restritiva.

O ponto central da questão é o conceito de "violência doméstica e familiar" e quem pode ser sujeito ativo desse tipo de violência. A lei, em seu art. 5º, define as hipóteses de incidência, abrangendo três âmbitos: o doméstico (espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar), o familiar (relações entre pessoas que são ou se consideram aparentadas) e o de relação íntima de afeto (relações entre parceiros ou ex-parceiros, independentemente de coabitação). É justamente nesse terceiro âmbito que se encaixa o caso de Ana: ela e o agressor eram namorados, ou seja, havia uma relação íntima de afeto, e a violência foi praticada após o término, o que não afasta a proteção legal.

A defesa alegou que a lei não se aplicaria por falta de coabitação. Esse argumento é equivocado e já foi rechaçado pela jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 600, consolidou o entendimento de que a coabitação não é requisito para a configuração da violência doméstica. Isso significa que a lei protege a mulher em relações de namoro, inclusive após o fim do relacionamento, pois o que importa é a existência de uma relação íntima de afeto, e não a moradia em comum. A razão de ser dessa interpretação é a finalidade protetiva da lei: a violência nas relações íntimas de afeto, mesmo sem coabitação, expõe a mulher a risco e merece a tutela especial.

Além disso, a lei não se limita à violência física. O art. 7º da Lei Maria da Penha enumera as formas de violência doméstica e familiar, incluindo expressamente a violência psicológica, que é qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima, que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões. Portanto, a violência psicológica sofrida por Ana é plenamente tutelada pela lei.

A banca explora a confusão entre os requisitos da lei e a interpretação restritiva que a defesa tenta impor. O candidato deve ter em mente que a Lei Maria da Penha é uma norma de proteção integral à mulher, e sua interpretação deve ser ampliativa, conforme a Constituição e os tratados internacionais. A coabitação, o vínculo formal de casamento ou a existência de relação atual não são requisitos para a aplicação da lei. O que importa é a existência de uma relação íntima de afeto, presente ou passada, e a prática de violência no contexto dessa relação.

Guarde esse critério: a lei se aplica a qualquer relação íntima de afeto, com ou sem coabitação, atual ou finda, e a qualquer forma de violência prevista no art. 7º, incluindo a psicológica. É exatamente essa abrangência que separa a alternativa correta das demais.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A Lei Maria da Penha não tutela exclusivamente a integridade física da mulher. O art. 7º da lei enumera diversas formas de violência, incluindo a psicológica, a sexual, a patrimonial e a moral. A violência psicológica, que é o caso de Ana, é expressamente prevista como forma de violência doméstica e familiar. A alternativa erra ao restringir o âmbito de proteção da lei à integridade física.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A aplicação da Lei Maria da Penha não exige vínculo de coabitação entre vítima e agressor. A Súmula 600 do STJ é clara ao afirmar que a coabitação não é requisito para a configuração da violência doméstica. Além disso, a lei se aplica a relações findas, como no caso de ex-namorados. A alternativa reproduz exatamente o argumento da defesa, que é equivocado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A Lei Maria da Penha não se aplica apenas a relações conjugais formalmente reconhecidas. A lei abrange as relações íntimas de afeto, que incluem o namoro, independentemente de formalização. O art. 5º da lei, ao tratar da relação íntima de afeto, não exige casamento ou união estável formalizada. A alternativa restringe indevidamente o alcance da lei.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que a proteção da Lei Maria da Penha alcança situações de violência praticada em relações íntimas de afeto, ainda que sem coabitação, como no namoro ou em relações já encerradas. Esse é exatamente o entendimento consolidado pela Súmula 600 do STJ e pela interpretação protetiva da lei, que visa a proteger a mulher em qualquer contexto de relação íntima de afeto, presente ou passada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca usa o argumento da defesa — a suposta necessidade de coabitação — para induzir o candidato a erro. A pegadinha está em confundir o conceito de "relação íntima de afeto" com a exigência de vida em comum. Lembre-se: a Súmula 600 do STJ afasta expressamente a coabitação como requisito. O que importa é a existência de vínculo afetivo, mesmo que o relacionamento já tenha terminado.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre a Lei Maria da Penha, decore o tripé do art. 5º: âmbito doméstico, âmbito familiar e relação íntima de afeto. A banca adora testar se você sabe que a coabitação não é exigida e que a lei protege a mulher em relações de namoro e após o término. Se a alternativa mencionar "coabitação" ou "vínculo formal" como requisito, desconfie imediatamente.

Gabarito: letra D

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