Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Geral — CONSULPLAN 2025
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Geral
Código
qa664491
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ MG
Ano
2025
Cargo
Estag ( )
Em 10 de setembro de 2025, durante inspeção no estabelecimento prisional Y, localizado em Contagem - Unidade Federativa de Minas Gerais, a equipe especializada da Polícia Penal "Mineira", verificou as seguintes condutas deflagradas por diferentes reeducandos, confira-se: 1º) O reeducando ZZZ, sem motivos aparentes, se recusou a fornecer material biológico para fins de identificação de perfil genético, quando regularmente solicitado pela autoridade competente; 2º) O reeducando XXX, cumprindo pena em regime aberto, foi flagrado em reiteradas saídas sem autorização judicial e deixou de comparecer ao local de trabalho previamente informado, de acordo com as condições impostas pelo ínclito Juízo competente ao regime aberto; 3º) O reeducando JJJ foi encontrado portando um objeto artesanalmente confeccionado com lamina metálica, apto a causar lesões graves em outros reeducandos; 4º) O reeducando PPP, em cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado, incitou um grupo de detentos a não retornarem as celas após o horário de banho de sol, resultando em tumulto coletivo no mencionado estabelecimento prisional. Considerando as circunstancias hipotéticas descritas, bem como o ordenamento jurídico em vigor na República Federativa do Brasil, assinale a afirmativa correta.
ATodas as condutas praticadas pelos reeducandos - ZZZ, XXX, JJJ e PPP - configuram falta grave, uma vez que encontram respaldo expresso no ordenamento jurídico brasileiro.
BApenas as condutas dos reeducandos ZZZ e PPP configuram falta grave, pois possuem previsão expressa e atualizada em lei, ao passo que a conduta praticada pelo reeducando XXX caracteriza apenas descumprimento disciplinar de natureza leve.
CApenas as condutas dos reeducandos JJJ e PPP configuram falta grave, já que a recusa ao fornecimento de material genético pelo reeducando ZZZ nao pode ser equiparada a descumprimento de dever, e o descumprimento das condições do regime aberto pelo reeducando XXX nao tem natureza de falta grave.
DApenas as condutas praticadas pelos reeducandos XXX e JJJ configuram falta grave, pois a recusa do reeducando ZZZ é incompatível com garantias constitucionais de não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), e a incitação deflagrada pelo reeducando PPP é ato que não possui previsão expressa no ordenamento jurídico em vigor no país.
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GabaritoA — Todas as condutas praticadas pelos reeducandos - ZZZ, XXX, JJJ e PPP - configuram falta grave, uma vez que encontram respaldo expresso no ordenamento jurídico brasileiro.
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Faltas disciplinares na execução penal: análise das condutas
Gabarito: letra A. Todas as condutas descritas — recusa ao fornecimento de material genético (ZZZ), descumprimento das condições do regime aberto (XXX), porte de objeto perfurante (JJJ) e incitação ao tumulto (PPP) — configuram falta grave, pois encontram previsão expressa na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), em seus arts. 50, 51 e 52. A questão exige o conhecimento do rol de faltas graves previsto na LEP, e a alternativa correta é a que reconhece que todas as condutas se enquadram nesse rol.
A Lei de Execução Penal (LEP) estabelece um sistema disciplinar para os condenados e presos provisórios, distinguindo as faltas em leves, médias e graves. A falta grave é a mais severa, podendo acarretar consequências como a regressão de regime, a perda de dias remidos e a inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). O princípio da legalidade, previsto no art. 45 da LEP, exige que não haja falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar. Isso significa que, para cada conduta ser considerada falta grave, é necessário que exista um dispositivo legal específico que a tipifique como tal.
O art. 50 da LEP elenca as faltas graves relacionadas à disciplina e à segurança, incluindo a posse de instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem (inciso I), a fuga (inciso II) e a prática de fato previsto como crime doloso (inciso VI). O art. 51 trata especificamente da recusa em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético, considerando-a falta grave. Já o art. 52 tipifica como falta grave a conduta de quem incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina. O descumprimento das condições do regime aberto, por sua vez, é tratado no art. 50, inciso V, que considera falta grave o descumprimento dos deveres previstos nos incisos II e V do art. 39, os quais incluem a obrigação de permanecer no local que for designado para trabalhar e de observar as condições impostas pelo juízo.
A banca explora a necessidade de conhecer o rol de faltas graves da LEP e de saber aplicá-lo a situações concretas. A pegadinha está em tentar excluir alguma das condutas do rol, seja por um suposto conflito com garantias constitucionais (como a não autoincriminação), seja por considerar que o descumprimento do regime aberto seria apenas uma falta leve. No entanto, todas as condutas descritas têm previsão expressa como falta grave na LEP, o que torna a alternativa A a correta.
Guarde a fronteira entre o que é falta grave e o que é mero descumprimento disciplinar: a LEP é taxativa ao elencar as condutas que configuram falta grave, e é exatamente nesse rol que as alternativas se dividem.
Conduta do Reeducando
Dispositivo Legal (LEP)
Tipo de Falta
ZZZ — Recusa em fornecer material genético
Art. 51
Grave
XXX — Descumprimento das condições do regime aberto
Art. 50, V, c/c art. 39, II e V
Grave
JJJ — Porte de objeto perfurante/lâmina metálica
Art. 50, I
Grave
PPP — Incitação ao tumulto
Art. 52
Grave
Faltas graves (LEP)
1Art. 50
Posse de instrumento ofensivo (I)
Descumprir deveres do art. 39, II e V (V)
2Art. 51
Recusa ao material genético
3Art. 52
Incitar/participar de movimento subversivo
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A está correta porque todas as condutas descritas configuram falta grave, com previsão expressa na LEP. Vejamos cada uma:
ZZZ (recusa ao fornecimento de material genético): o art. 51 da LEP considera falta grave a recusa em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. A conduta de ZZZ se enquadra perfeitamente nesse dispositivo.
XXX (descumprimento das condições do regime aberto): o art. 50, V, da LEP considera falta grave o descumprimento dos deveres previstos nos incisos II e V do art. 39, que incluem a obrigação de permanecer no local designado para trabalhar e de observar as condições impostas pelo juízo. A conduta de XXX, que deixou de comparecer ao trabalho e saiu sem autorização, configura essa falta.
JJJ (porte de objeto perfurante): o art. 50, I, da LEP considera falta grave a posse de instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem. A lamina metálica artesanalmente confeccionada se enquadra nessa hipótese.
PPP (incitação ao tumulto): o art. 52 da LEP considera falta grave a conduta de incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina. A incitação de PPP ao grupo de detentos configura essa falta.
Portanto, a alternativa A está correta ao afirmar que todas as condutas configuram falta grave.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B está incorreta porque exclui as condutas de XXX e JJJ do rol de faltas graves. Como demonstrado, o descumprimento das condições do regime aberto (XXX) e o porte de objeto perfurante (JJJ) têm previsão expressa como falta grave nos arts. 50, V, e 50, I, da LEP, respectivamente. A alternativa erra ao afirmar que a conduta de XXX seria apenas um descumprimento disciplinar de natureza leve.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C está incorreta porque exclui as condutas de ZZZ e XXX do rol de faltas graves. A recusa ao fornecimento de material genético (ZZZ) é expressamente considerada falta grave pelo art. 51 da LEP, e o descumprimento das condições do regime aberto (XXX) é falta grave pelo art. 50, V, da LEP. A alternativa erra ao afirmar que a recusa de ZZZ não pode ser equiparada a descumprimento de dever e que a conduta de XXX não tem natureza de falta grave.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D está incorreta porque exclui as condutas de ZZZ e PPP do rol de faltas graves. A recusa ao fornecimento de material genético (ZZZ) é falta grave pelo art. 51 da LEP, e a incitação ao tumulto (PPP) é falta grave pelo art. 52 da LEP. A alternativa erra ao afirmar que a recusa de ZZZ seria incompatível com garantias constitucionais e que a incitação de PPP não teria previsão expressa. A recusa ao fornecimento de material genético não viola o direito à não autoincriminação, pois a identificação criminal por perfil genético é um procedimento obrigatório previsto em lei, e a incitação ao tumulto é expressamente tipificada como falta grave.