Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Disposições Gerais e Dos Crimes (arts. 31 a 47 da Lei nº 11.343/2006) — CONSULPLAN 2025
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Disposições Gerais e Dos Crimes (arts. 31 a 47 da Lei nº 11.343/2006)
Código
qa664492
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ MG
Ano
2025
Cargo
Estag ( )
Durante operação policial, Roberto foi flagrado transportando em seu veículo 200 gramas de cocaína, acondicionados em porções já preparadas para a venda. No mesmo compartimento, havia, também, uma quantidade significativa de cafeína e lidocaína, substâncias comumente utilizadas para misturar e "aumentar" o volume da droga, elevando o lucro da comercialização. A defesa alegou que a conduta de portar insumos deveria configurar crime distinto daquele de transportar a droga, com aplicação cumulativa de penas. A luz do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quanto à tipificação penal, é correto afirmar que Roberto responderá:
APor dois crimes de tráfico de drogas em concurso material, pois praticou dois verbos distintos previstos no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
BApenas por posse irregular de insumos químicos, pois a utilização de cafeína e lidocaína para misturar drogas nao é abrangida pelo tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas.
CPor crime único de tráfico de drogas, uma vez que a lei tipifica o trafico como crime de ação múltipla, bastando a pratica de um ou mais verbos em um mesmo contexto fático.
DPor associação para o tráfico e tráfico de drogas, pois portar insumos com a finalidade de adulteração configura necessariamente vínculo estável e permanente com outros traficantes.
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GabaritoC — Por crime único de tráfico de drogas, uma vez que a lei tipifica o trafico como crime de ação múltipla, bastando a pratica de um ou mais verbos em um mesmo contexto fático.
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Tráfico de drogas como crime de ação múltipla (art. 33 da Lei nº 11.343/2006)
Gabarito: letra C. Roberto responderá por crime único de tráfico de drogas, pois o art. 33, caput, da Lei de Drogas tipifica o tráfico como crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado), de modo que a prática de um ou mais verbos nucleares — transportar, trazer consigo, ter em depósito, etc. — em um mesmo contexto fático configura um só delito, e não concurso de crimes. A jurisprudência consolidada do STJ segue exatamente esse entendimento: a pluralidade de condutas previstas no tipo, quando praticadas em um mesmo contexto, não gera concurso material.
O crime de ação múltipla é aquele cujo tipo penal descreve várias condutas alternativas (vários verbos), bastando a prática de uma delas para a consumação do delito. No tráfico de drogas, o art. 33, caput, elenca dezoito verbos — importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas. A lógica do tipo é a seguinte: quem pratica qualquer um desses verbos comete o crime de tráfico; quem pratica vários deles em um mesmo contexto fático (por exemplo, transportar e depois vender a mesma droga) continua respondendo por um único crime, pois a lei não quis punir cada verbo isoladamente, mas sim a atividade de traficar como um todo.
A razão de ser dessa construção é evitar o bis in idem: se o agente transporta a droga para vendê-la, a conduta de transportar é apenas uma etapa do mesmo iter criminis que culmina na venda. Punir cada verbo separadamente seria punir duas vezes a mesma atividade criminosa. Por isso, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, quando o agente pratica mais de um verbo do art. 33 em um mesmo contexto fático, há crime único, e não concurso de crimes. Esse entendimento se aplica inclusive quando o agente é flagrado com a droga já fracionada e com substâncias destinadas à adulteração (como cafeína e lidocaína), pois a adulteração é meio para a prática do tráfico, e não crime autônomo.
No caso concreto, Roberto foi flagrado transportando 200 gramas de cocaína já fracionada para venda, juntamente com cafeína e lidocaína (substâncias de corte). A conduta de transportar a droga já configura o crime do art. 33, caput. A presença das substâncias de corte não altera a tipificação: elas são insumos destinados à preparação da droga, e a conduta de portá-las com essa finalidade também se enquadra no § 1º, inciso I, do mesmo artigo, que pune quem importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas. Contudo, como o § 1º remete às mesmas penas do caput e integra o mesmo tipo penal, a prática simultânea de condutas do caput e do § 1º em um mesmo contexto também configura crime único.
A distinção que importa é entre o crime de ação múltipla e o concurso de crimes. No concurso material (art. 69 do CP), o agente pratica dois ou mais crimes mediante mais de uma ação ou omissão, e as penas são somadas. No crime de ação múltipla, há um único tipo penal que descreve várias condutas alternativas, e a prática de mais de uma delas em um mesmo contexto não gera pluralidade de crimes. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato vê dois verbos (transportar e portar insumos) e imagina que há dois crimes, quando na verdade há um só. O critério decisivo é: as condutas foram praticadas em um mesmo contexto fático e integram o mesmo tipo penal? Se sim, crime único; se não, concurso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a enxergar dois crimes onde há apenas um. A armadilha está em confundir o crime de ação múltipla (art. 33, caput e § 1º) com o concurso material (art. 69 do CP). No tráfico, a pluralidade de verbos praticados em um mesmo contexto fático não gera concurso de crimes — gera crime único. O candidato que não domina esse conceito tende a marcar a alternativa A, que afirma existirem dois crimes em concurso material. Fique atento: a jurisprudência do STJ é firme nesse ponto, e a banca adora cobrá-lo.
Critério
Crime de ação múltipla (art. 33, caput e § 1º)
Concurso material (art. 69 do CP)
Natureza
Um único tipo penal com vários verbos nucleares
Pluralidade de crimes autônomos
Conduta
Prática de um ou mais verbos em mesmo contexto fático
Prática de dois ou mais crimes mediante mais de uma ação
Efeito penal
Crime único (evita bis in idem)
Somatório de penas
Exemplo no caso
Transportar droga + portar insumos (cafeína/lidocaína) = crime único
Não se aplica ao tráfico de ação múltipla
Tráfico de drogas (art. 33): Crime de ação múltipla (18 verbos nucleares, Um ou mais verbos = crime único); § 1º, I (insumos) (Cafeína e lidocaína, Mesmas penas do caput); Concurso material (art. 69 CP) (Exige crimes autônomos, Não se aplica ao mesmo contexto)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Roberto responderá por dois crimes de tráfico em concurso material, pois praticou dois verbos distintos. O erro está em aplicar a teoria do concurso material a um crime de ação múltipla. O art. 33, caput, descreve dezoito verbos nucleares, e a prática de mais de um deles em um mesmo contexto fático configura crime único, não concurso. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido: a pluralidade de condutas previstas no tipo, quando praticadas em um mesmo contexto, não gera concurso material. O concurso material (art. 69 do CP) exige dois ou mais crimes autônomos, o que não ocorre quando as condutas integram o mesmo tipo penal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que Roberto responderá apenas por posse irregular de insumos químicos, pois a utilização de cafeína e lidocaína não seria abrangida pelo art. 33. O erro é duplo. Primeiro, a conduta de transportar 200 gramas de cocaína já configura o crime do art. 33, caput, independentemente da presença das substâncias de corte. Segundo, a cafeína e a lidocaína, quando destinadas à preparação de drogas, são insumos cuja posse/transporte se enquadra no § 1º, inciso I, do art. 33, que pune quem transporta matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas. Portanto, a conduta de Roberto não se limita à posse de insumos; há, no mínimo, o crime de tráfico do caput.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que Roberto responderá por crime único de tráfico de drogas, pois a lei tipifica o tráfico como crime de ação múltipla, bastando a prática de um ou mais verbos em um mesmo contexto fático. É exatamente o entendimento consolidado. O art. 33, caput, descreve várias condutas alternativas (importar, transportar, vender, etc.), e a prática de mais de uma delas em um mesmo contexto configura um só delito. A presença das substâncias de corte (cafeína e lidocaína) não altera essa conclusão, pois a adulteração é meio para a prática do tráfico, e a conduta de portar insumos destinados à preparação de drogas também se enquadra no § 1º, I, do mesmo artigo, que remete às mesmas penas do caput. Assim, Roberto responde por crime único de tráfico.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que Roberto responderá por associação para o tráfico e tráfico de drogas, pois portar insumos com finalidade de adulteração configuraria necessariamente vínculo estável e permanente com outros traficantes. O erro está em confundir o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) com a mera prática de tráfico. O art. 35 exige a associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar reiteradamente ou não os crimes dos arts. 33 e 34. No caso narrado, não há qualquer menção a vínculo associativo estável e permanente entre Roberto e outras pessoas. A conduta de portar insumos para adulteração é meio para o tráfico, e não configura, por si só, associação. Portanto, a alternativa é incorreta.