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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Geral — CONSULPLAN 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialGeral
Código
qa664495
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ MG
Ano
2025
Cargo
Estag ( )

No dia 3 de setembro de 2025, por volta de 21h, na cidade de Uberaba - Unidade Federativa de Minas Gerais, ZZZ, maior de idade e plenamente capaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta, foi denunciado por vizinhos a Policia Militar de Minas Gerais, em razão de haver instalado equipamentos de som ("parede de som") em volume elevado, presumivelmente com a intenção livre e consciente de perturbar o sossego da coletividade. Todavia, a guarnição policial compareceu ao local antes que o referido equipamento sonoro fosse efetivamente acionado, encontrando apenas a aparelhagem montada e pronta para utilização. Concluída a fase investigatória em conformidade com a legislação aplicável, os autos foram remetidos à autoridade judiciaria competente para a observância do devido processo legal. O feito aportou no Ministério Público da Unidade de Minas Gerais. Sabe-se que o representante do Parquet ofereceu denuncia em face de ZZZ, imputando-lhe a prática da tentativa de perturbação do trabalho ou sossego alheios, conduta prevista no Decreto-Lei nº 3.688/1941, que instituiu a Lei das Contravenções Penais. Considerando as circunstancias hipotéticas descritas, bem como o ordenamento jurídico em vigor na Republica Federativa do Brasil, e correto afirmar que a tentativa da perturbação do trabalho ou do sossego alheios:

  1. ANão é punível, é o que dispõe o Decreto-Lei nº 3.688/1941, que instituiu a Lei das Contravenções Penais.
  2. BNão é punível, salvo se a conduta configurar também crime previsto no Decreto-Lei nº 2.848/1940, que instituiu o Código Penal Brasileiro, hipótese em que poderá haver responsabilização penal de ZZZ.
  3. CSerá punível apenas se o agente tiver antecedentes criminais ou reincidência em contravenções da mesma natureza, é o que dispõe o Decreto-Lei nº 3.688/1941, que instituiu a Lei das Contravenções Penais.
  4. DÉ punível conforme prevê a norma de extensão descrita no Decreto-Lei nº 2.848/1940, que instituiu o Código Penal Brasileiro - inciso II e parágrafo único, do art. 14, pois se trata de ato inequívoco voltado à prática da contravenção penal.
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GabaritoA — Não é punível, é o que dispõe o Decreto-Lei nº 3.688/1941, que instituiu a Lei das Contravenções Penais.

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Tentativa nas contravenções penais: a regra do art. 4º da LCP

Gabarito: letra A. A tentativa de contravenção penal é, em regra, impunível, conforme dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais). No caso narrado, ZZZ apenas montou a aparelhagem de som, sem efetivamente acioná-la, o que configura, no máximo, atos preparatórios — e, ainda que se entendesse iniciada a execução, a tentativa de contravenção não é punível, salvo se a conduta também configurar crime (hipótese que não se verifica no enunciado).

A distinção entre crime e contravenção penal é o ponto de partida para entender a questão. O Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) prevê, em seu art. 14, as figuras do crime consumado e do crime tentado, estabelecendo a punibilidade da tentativa com a redução da pena de um a dois terços. Já a Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941) adota sistemática diversa: o art. 4º dispõe que não se pune a tentativa de contravenção, salvo se a conduta também constituir crime. Essa é a regra que resolve o caso.

A razão de ser dessa diferença está na natureza das contravenções: são infrações de menor potencial ofensivo, cuja lesão ao bem jurídico é menos grave. O legislador, ao optar pela impunibilidade da tentativa, buscou evitar a criminalização de condutas que, embora iniciadas, não chegam a produzir resultado lesivo relevante. No caso concreto, ZZZ instalou a "parede de som" mas não a acionou — ou seja, não chegou a perturbar o sossego de ninguém. A conduta se amolda, no máximo, a atos preparatórios, que são impuníveis tanto para crimes quanto para contravenções.

A alternativa D tenta confundir o candidato ao invocar o art. 14, II e parágrafo único, do Código Penal, que trata da tentativa de crime. Contudo, esse dispositivo não se aplica às contravenções, pois a LCP possui regra própria e específica (art. 4º) que afasta a punibilidade da tentativa. A alternativa B, por sua vez, menciona a possibilidade de responsabilização se a conduta configurar crime — o que é verdadeiro, mas não se aplica ao caso, pois a mera instalação de equipamento de som, sem acionamento, não configura nenhum crime autônomo. A alternativa C inventa um requisito (antecedentes criminais ou reincidência) que não existe na lei.

A pegadinha central desta questão é a inversão da regra: o candidato, acostumado com a punibilidade da tentativa no Código Penal, pode aplicar automaticamente o art. 14 às contravenções. É preciso memorizar que a LCP tem regra própria e mais benéfica: a tentativa de contravenção é impunível. Guarde essa distinção: crime admite tentativa punível; contravenção, em regra, não.

Tentativa
  • 1Crime (art. 14, CP)
    • Punível
    • Redução de 1/3 a 2/3
  • 2Contravenção (art. 4º, LCP)
    • Impunível
    • Exceção: se também constituir crime
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente a regra do art. 4º da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941): "Não se pune a tentativa de contravenção, salvo se a conduta também constituir crime." No caso, ZZZ não acionou o equipamento de som, limitando-se a montá-lo. Não houve início de execução da perturbação do sossego (que exigiria a efetiva emissão de som em volume elevado), e mesmo que houvesse, a tentativa de contravenção não seria punível. A conduta é, portanto, atípica quanto à contravenção.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa contém uma afirmação verdadeira em tese (a ressalva do art. 4º da LCP), mas não se aplica ao caso concreto. A ressalva legal exige que a conduta configure também um crime autônomo. No caso, a mera instalação de equipamento de som, sem acionamento, não configura nenhum crime previsto no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940). Não há, portanto, crime a ser punido. A alternativa erra ao sugerir que poderia haver responsabilização penal de ZZZ, pois a conduta descrita não se amolda a nenhum tipo penal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa inventa um requisito que não existe na Lei das Contravenções Penais. A impunibilidade da tentativa de contravenção é incondicionada — não depende de o agente ter antecedentes criminais ou ser reincidente. O art. 4º da LCP não faz qualquer distinção baseada na vida pregressa do agente. A alternativa confunde a regra da tentativa com institutos como a reincidência ou os maus antecedentes, que influenciam a pena, mas não a punibilidade da tentativa. Trata-se de um distrator puro, sem amparo legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa invoca o art. 14, II e parágrafo único, do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), que trata da tentativa de crime. Contudo, esse dispositivo não se aplica às contravenções penais, que possuem regra própria no art. 4º da LCP. A tentativa de contravenção é impunível, salvo se a conduta também constituir crime — o que não ocorre no caso. A alternativa erra ao aplicar a norma de extensão do Código Penal a uma contravenção, ignorando a especialidade da Lei das Contravenções Penais. Além disso, a conduta de ZZZ (mera instalação do equipamento) não configura ato inequívoco de execução da contravenção, pois não houve emissão de som.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a tentativa de crime (punível, art. 14 do CP) e a tentativa de contravenção (impunível, art. 4º da LCP). O candidato desatento aplica a regra do Código Penal à contravenção e erra. Lembre-se: a LCP é lei especial e tem regra própria — a tentativa de contravenção não é punida, salvo se a conduta também for crime. Com esse entendimento, você elimina as alternativas B, C e D com segurança.

Gabarito: letra A

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