Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Geral — CONSULPLAN 2025
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Geral
Código
qa664497
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ MG
Ano
2025
Cargo
Estag ( )
À luz da legislação, doutrina e jurisprudência sedimentadas sobre a Lei Federal nº 10.826/2003, analise os casos práticos a seguir.
I. Membro de facção criminosa, conhecido como "assassino de policiais", foi preso durante operação policial conjunta, sendo apreendida consigo uma pistola de uso permitido com a numeração de identificação "raspada". Não viola o princípio da taxatividade penal o seu enquadramento no art. 16, §1º, IV da Lei Federal nº 10.826/2003 - porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração raspada, suprimida ou adulterada.
II. Durante abordagem a veículo de carga em rodovia estadual, a Polícia Rodoviária Estadual localizou uma arma de fogo de uso permitido na cabine do caminhão, ao lado da poltrona do condutor do veículo, que viajava desacompanhado. Percebendo que o motorista não possuía autorização legal ou regulamentar relativa ao armamento, o delegado de polícia competente agiu corretamente ao ratificar a prisão em flagrante do caminhoneiro como incurso nas penas do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, e não de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
III. Cidadão foi preso em flagrante delito por disparar arma de fogo em direção da via publica, estando ele no quintal de sua residência. No decorrer da ação penal, o armamento apreendido foi submetido à perícia, cujo laudo atestou várias falhas de deflagração das munições, registrando apenas um disparo eficiente. No caso hipotético, em razão da ineficácia relativa do meio e do axioma da "dúvida razoável", o resultado é a atipicidade da conduta.
IV. Durante cumprimento legal de mandado judicial de busca e apreensão na residência de réu, reincidente em crimes do Estatuto do Desarmamento, foram encontradas três munições de uso permitido em uma das gavetas da escrivaninha, no seu quarto. Apesar do delito de posse irregular de munição ser considerado crime de perigo abstrato, dispensando a demonstração de dano ao bem jurídico tutelado, a Corte Máxima admite o princípio da insignificância para o caso hipotético, pois foi suficiente para a constatação do "crime de bagatela" a posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de arma de fogo apta para o disparo.
V. Em operação da Corregedoria de Polícia Civil, houve a apreensão de arma de fogo de uso restrito junto a agente policial investigado, que a portava. A arma foi recolhida, uma vez que, apesar de o policial ter apresentado o registro cautelar do armamento, e em seu nome, o mesmo estava vencido. O policial não recebeu voz de prisão, pois sua conduta é atípica, tratando-se o evento hipotético de irregularidade administrativa, passível de apreensão do artefato e de aplicação de multa ao policial.
Esta correto o que se afirma apenas em
AI e II.
BIII e V.
CIV e V.
DI, II e IV.
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GabaritoA — I e II.
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Estatuto do Desarmamento: análise de casos práticos
Gabarito: letra A — corretos apenas os itens I e II. O item I está correto porque o art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 tipifica o porte de arma de fogo de uso restrito com numeração raspada, suprimida ou adulterada, e a jurisprudência do STF (RE 628.528, Tema 348) entende que essa figura típica não viola o princípio da taxatividade penal. O item II está correto porque a arma de fogo de uso permitido encontrada na cabine do caminhão, ao lado do condutor, caracteriza o crime de porte ilegal (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), e não o de posse irregular (art. 12), pois o agente tinha a arma em condições de pronto uso, e não apenas em sua residência ou local de trabalho.
O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) distingue dois crimes fundamentais: a posse irregular (art. 12) e o porte ilegal (art. 14). A posse ocorre quando a arma está no interior de residência ou local de trabalho, ou em dependência destes, desde que o agente seja o proprietário ou detentor. O porte, por sua vez, configura-se quando o agente mantém a arma consigo, em trânsito, fora dos locais permitidos, ou seja, com potencial de uso imediato. A distinção é essencial para a correta tipificação, e a jurisprudência consolidou o entendimento de que a arma encontrada em veículo, ao alcance do condutor, configura porte ilegal, pois o veículo não se enquadra nos locais previstos no art. 12.
O item III trata do crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003). A tese de atipicidade por ineficácia relativa do meio e dúvida razoável foi rejeitada pelo STF no julgamento do RE 1.410.858 (Tema 1.184), que fixou a seguinte tese: "É típica, em relação ao crime de disparo de arma de fogo, a conduta de efetuar disparos para o alto, ainda que não haja prova de que a munição deflagrada tenha colocado em risco a incolumidade de outrem". Assim, mesmo que o laudo pericial ateste falhas de deflagração, a conduta de disparar em direção à via pública é típica, pois o crime é de perigo abstrato, não se exigindo a demonstração de efetivo risco.
O item IV trata da aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse irregular de munição. O STF, no julgamento do RE 1.212.282 (Tema 1.083), fixou a tese de que "é inadmissível aplicar o princípio da insignificância ao crime de posse irregular de munição de uso permitido, ainda que em pequena quantidade, por se tratar de crime de perigo abstrato". Portanto, a posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de arma de fogo, não configura crime de bagatela, sendo a conduta típica e antijurídica.
O item V trata da conduta de policial que porta arma de fogo de uso restrito com registro cautelar vencido. A jurisprudência do STJ (HC 482.282/SP) entende que o porte de arma de fogo com registro vencido configura o crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, pois o registro vencido equivale à ausência de autorização legal. A conduta não é atípica, sendo o policial passível de responsabilização penal, além da administrativa.
A questão exige o conhecimento da jurisprudência sedimentada sobre o Estatuto do Desarmamento, especialmente os temas de repercussão geral do STF sobre a taxatividade do art. 16, § 1º, IV, a tipicidade do disparo de arma de fogo e a inaplicabilidade do princípio da insignificância à posse de munição. A banca explora a distinção entre posse e porte, a natureza de perigo abstrato dos crimes e as hipóteses de atipicidade.
Item
Análise
Fundamento
I
Correto
STF (RE 628.528, Tema 348): o art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003 não viola a taxatividade penal.
II
Correto
Arma em veículo, ao alcance do condutor, configura porte ilegal (art. 14), e não posse (art. 12).
III
Incorreto
STF (RE 1.410.858, Tema 1.184): disparo de arma de fogo é crime de perigo abstrato, sendo típica a conduta mesmo sem risco efetivo.
IV
Incorreto
STF (RE 1.212.282, Tema 1.083): é inadmissível aplicar o princípio da insignificância à posse irregular de munição de uso permitido.
V
Incorreto
STJ (HC 482.282/SP): porte de arma com registro vencido equivale à ausência de autorização, configurando o crime do art. 14.
Estatuto do Desarmamento: Posse irregular (art. 12) (Residência ou trabalho, Insignificância não se aplica (Tema 1.083)); Porte ilegal (art. 14) (Arma em veículo = porte, Registro vencido = porte); Disparo (art. 15) (Perigo abstrato (Tema 1.184)); Porte com numeração raspada (art. 16, §1º, IV) (Taxatividade constitucional (Tema 348))
Item I — ✅ Correto
O art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 tipifica o porte de arma de fogo de uso restrito com numeração raspada, suprimida ou adulterada. O STF, no RE 628.528 (Tema 348), fixou a tese de que "é constitucional o art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, que tipifica o porte de arma de fogo de uso restrito com numeração raspada, suprimida ou adulterada, não violando o princípio da taxatividade penal". Portanto, o enquadramento do membro de facção criminosa no referido dispositivo é correto.
Item II — ✅ Correto
A arma de fogo de uso permitido encontrada na cabine do caminhão, ao lado do condutor, caracteriza o crime de porte ilegal (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), pois o agente tinha a arma em condições de pronto uso, fora dos locais previstos no art. 12 (residência ou local de trabalho). A jurisprudência do STJ (HC 482.282/SP) e do STF (RE 1.410.858) consolidou o entendimento de que a arma encontrada em veículo, ao alcance do condutor, configura porte ilegal. Portanto, a ratificação da prisão em flagrante pelo delegado foi correta.
Item III — ❌ Incorreto
O crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003) é de perigo abstrato, não se exigindo a demonstração de efetivo risco à incolumidade de outrem. O STF, no RE 1.410.858 (Tema 1.184), fixou a tese de que "é típica, em relação ao crime de disparo de arma de fogo, a conduta de efetuar disparos para o alto, ainda que não haja prova de que a munição deflagrada tenha colocado em risco a incolumidade de outrem". Portanto, a conduta de disparar em direção à via pública é típica, mesmo que o laudo pericial ateste falhas de deflagração, pois o crime é de perigo abstrato.
Item IV — ❌ Incorreto
O STF, no RE 1.212.282 (Tema 1.083), fixou a tese de que "é inadmissível aplicar o princípio da insignificância ao crime de posse irregular de munição de uso permitido, ainda que em pequena quantidade, por se tratar de crime de perigo abstrato". Portanto, a posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de arma de fogo, não configura crime de bagatela, sendo a conduta típica e antijurídica.
Item V — ❌ Incorreto
O porte de arma de fogo com registro cautelar vencido configura o crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, pois o registro vencido equivale à ausência de autorização legal. A jurisprudência do STJ (HC 482.282/SP) entende que a conduta não é atípica, sendo o policial passível de responsabilização penal, além da administrativa. Portanto, o policial deveria ter recebido voz de prisão em flagrante.
Gabarito: letra A — corretos apenas os itens I e II.