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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965) — IDIB 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965)
Código
qa664506
Banca
IDIB
Órgão
PM ES
Ano
2025
Cargo
Sarg ( )
Após a conclusão de procedimento administrativo que apurava abuso de autoridade cometido por um servidor publico, a vitima encaminhou representação ao Ministério Público com documentos e testemunhos que, em tese, permitiriam o oferecimento imediato de denúncia. Mesmo após o término do prazo legal para manifestação, o órgão ministerial permaneceu inerte, limitando-se a solicitar novas informações sem justificar a postergação. Decorridos os dias seguintes, a vitima passou a avaliar a possibilidade de exercer iniciativa acusatória própria. Considerando o regime jurídico da ação penal aplicável aos crimes previstos na Lei n° 13.869/2019, a qual dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, assinale a alternativa correta.
  1. AA vitima poderá propor ação penal privada mesmo antes do esgotamento do prazo ministerial, desde que demonstre que a demora compromete a efetividade da persecução penal, por força do principio da duração razoável do processo.
  2. BA vítima não poderá ajuizar ação privada, pois os crimes da Lei n° 13.869/2019, por se relacionarem ao exercício da função publica, são de titularidade exclusiva do Ministério Público, admitindo apenas intervenção auxiliar do ofendido.
  3. CA vitima poderá propor ação penal privada desde que o juiz reconheça expressamente a inércia injustificada do Ministério Público e intime o órgão acusador para que se manifeste quanto à possibilidade de aditamento posterior.
  4. DA vítima poderá propor ação penal privada de forma subsidiária, desde que já tenha se esgotado o prazo para o oferecimento da denúncia e respeitado o limite de seis meses para o ajuizamento da queixa, mantendo-se assegurada a possibilidade de atuação plena do Ministério Público no curso da ação.
  5. EA vitima poderá propor ação penal privada subsidiária independentemente do prazo de seis meses, desde que comprove a existência de justa causa para a persecução penal e apresente representação formal ao juízo competente, que deverá intimar previamente o Ministério Público para manifestação obrigatória.
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GabaritoD — A vítima poderá propor ação penal privada de forma subsidiária, desde que já tenha se esgotado o prazo para o oferecimento da denúncia e respeitado o limite de seis meses para o ajuizamento da queixa, mantendo-se assegurada a possibilidade de atuação plena do Ministério Público no curso da ação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação penal privada subsidiária na Lei de Abuso de Autoridade

Gabarito: letra D. Os crimes da Lei 13.869/2019 são de ação penal pública incondicionada, mas o art. 3º, § 1º, admite expressamente a ação privada subsidiária se o Ministério Público não oferecer denúncia no prazo legal, cabendo-lhe aditar a queixa, repudiá-la, oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo. O § 2º fixa o prazo decadencial de 6 meses para o exercício dessa ação privada, contado do esgotamento do prazo para o oferecimento da denúncia — exatamente o que a alternativa D descreve.

A ação penal privada subsidiária da pública é uma exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. Em regra, o Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal nos crimes de ação pública, e a vítima não pode agir. Mas a lei, para evitar a impunidade diante da inércia injustificada do órgão ministerial, concede ao ofendido o direito de provocar o Judiciário por meio de queixa-crime, no lugar do MP. Essa é uma previsão constitucional (CF, art. 5º, LIX) e também está positivada no Código de Processo Penal, no art. 29, que autoriza a ação privada se o MP não oferecer denúncia no prazo legal.

Na Lei de Abuso de Autoridade, a regra é a mesma, com contornos próprios. O art. 3º, caput, estabelece que os crimes são de ação penal pública incondicionada. O § 1º, por sua vez, abre a porta para a ação privada subsidiária, mas com uma característica importante: o Ministério Público não fica excluído do processo. Ele pode aditar a queixa, repudiá-la, oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, se o querelante for negligente, retomar a ação como parte principal. Ou seja, a titularidade é apenas transferida temporariamente; o MP permanece como fiscal da lei e pode reassumir o polo ativo.

O prazo para o exercício dessa ação privada é de 6 meses, contado da data em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia. Esse prazo é decadencial, ou seja, se a vítima não ajuizar a queixa dentro dele, perde o direito de fazê-lo. O prazo para o MP oferecer denúncia, no processo penal comum, é de 5 dias se o réu estiver preso e de 15 dias se estiver solto (CPP, art. 46), mas a Lei de Abuso de Autoridade não fixa prazo próprio, aplicando-se as regras gerais do CPP. No caso narrado, a vítima deve aguardar o esgotamento desse prazo e, então, terá 6 meses para propor a ação privada subsidiária.

A pegadinha da banca está em confundir os requisitos da ação privada subsidiária: ela não pode ser proposta antes do esgotamento do prazo ministerial, não depende de autorização judicial prévia, e o prazo de 6 meses é condição de admissibilidade, não mera formalidade. A alternativa D é a única que reúne todos os elementos corretos: esgotamento do prazo para a denúncia, prazo de 6 meses para a queixa e manutenção da possibilidade de atuação plena do MP no curso da ação.

Art. 3, §1Lei-13869

Art. 3º — "Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada."

§ 1º — "Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal."

§ 2º — "A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia."

Guarde a sequência: (1) MP não denuncia no prazo legal → (2) vítima tem 6 meses para ajuizar queixa subsidiária → (3) MP pode intervir e retomar a ação a qualquer tempo. É exatamente essa estrutura que separa a alternativa correta das demais.

Critério

Ação Penal Pública Incondicionada (regra)

Ação Penal Privada Subsidiária (exceção)

Titularidade

Ministério Público (exclusiva)

Vítima (queixa-crime), com atuação plena do MP no processo

Requisito para propositura

Oferecimento de denúncia pelo MP

Esgotamento do prazo legal para denúncia pelo MP (inércia)

Prazo para exercício

Prazo legal do MP (CPP, art. 46)

6 meses (decadencial), contados do esgotamento do prazo para denúncia

Papel do MP no processo

Parte principal (autor)

Interveniente obrigatório: pode aditar, repudiar, oferecer denúncia substitutiva, recorrer e retomar a ação em caso de negligência do querelante

Fundamento legal

Lei 13.869/2019, art. 3º, caput

Lei 13.869/2019, art. 3º, §§ 1º e 2º; CF, art. 5º, LIX; CPP, art. 29

  1. 1MP não denuncia no prazo legal
  2. 2Vítima ajuíza queixa (6 meses)
  3. 3MP intervém e pode retomar
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A ação privada subsidiária não pode ser proposta antes do esgotamento do prazo ministerial. O art. 3º, § 2º, é claro ao condicionar o exercício da ação privada ao esgotamento do prazo para o oferecimento da denúncia. A "duração razoável do processo" não autoriza a antecipação da queixa; ela é um princípio que orienta a atuação do Estado, mas não substitui o requisito legal objetivo. A vítima que ajuíza a queixa antes do prazo terá a ação rejeitada por falta de condição de procedibilidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A afirmação de que os crimes da Lei 13.869/2019 são de titularidade exclusiva do MP, admitindo apenas intervenção auxiliar do ofendido, contraria o art. 3º, § 1º, que admite expressamente a ação privada subsidiária. A titularidade exclusiva existe apenas enquanto o MP age dentro do prazo; se ele fica inerte, a vítima pode assumir o polo ativo. A alternativa confunde a regra geral (ação pública incondicionada) com a exceção (ação privada subsidiária), que é justamente o que a lei prevê.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A ação privada subsidiária não depende de reconhecimento judicial prévio da inércia do MP. O art. 3º, § 1º, não exige que o juiz declare a inércia ou intime o MP antes do ajuizamento da queixa. A vítima pode exercer diretamente o direito de ação, desde que já tenha esgotado o prazo legal para a denúncia. A alternativa cria um requisito que a lei não prevê, confundindo o procedimento com aquele aplicável a outras hipóteses de intervenção judicial.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o regime do art. 3º, §§ 1º e 2º, da Lei 13.869/2019. A vítima pode propor ação penal privada subsidiária desde que (1) já tenha se esgotado o prazo para o oferecimento da denúncia e (2) respeitado o prazo decadencial de 6 meses para o ajuizamento da queixa. Além disso, o MP mantém a possibilidade de atuação plena no curso da ação, podendo aditar a queixa, repudiá-la, oferecer denúncia substitutiva, intervir, fornecer provas, recorrer e retomar a ação como parte principal em caso de negligência do querelante. Todos os elementos estão corretos e em conformidade com a literalidade da lei.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a ação privada subsidiária pode ser proposta independentemente do prazo de 6 meses. O art. 3º, § 2º, é expresso ao fixar o prazo decadencial de 6 meses, contado do esgotamento do prazo para a denúncia. Esse prazo é condição de admissibilidade da ação; se não for respeitado, a vítima perde o direito de queixa. A alternativa também cria requisitos não previstos em lei, como a "representação formal ao juízo competente" e a "intimação prévia do MP para manifestação obrigatória", que não existem no regime legal.

A regra de ouro para a prova: nos crimes de abuso de autoridade, a ação é pública incondicionada, mas a inércia do MP no prazo legal abre à vítima a via subsidiária, com prazo decadencial de 6 meses e manutenção da atuação ministerial plena no processo. Memorize o art. 3º, §§ 1º e 2º, e você resolve qualquer questão sobre o tema.

Gabarito: letra D

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