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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Das Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24-A da Lei nº 11.340/2006) — IDIB 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDas Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24-A da Lei nº 11.340/2006)
Código
qa664507
Banca
IDIB
Órgão
PM ES
Ano
2025
Cargo
Sarg ( )
Leticia registrou ocorrência policial contra seu ex-companheiro Danilo, relatando que vem sofrendo ameaças constantes e que ele comparece diariamente à porta de seu trabalho para intimidá-la. Consta dos autos que Danilo é servidor público com porte funcional autorizado. O juízo competente, ao receber o expediente, constatou a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher e determinou, como medida protetiva de urgência, a proibição de aproximação de Letícia, bem como a suspensão da posse e restrição do porte de arma de Danilo. Considerando as disposições da Lei n° 11.340/2006 e a situação narrada, marque a afirmativa correta.
  1. AO juiz deverá comunicar ao respectivo órgão público as medidas protetivas concedidas e determinar a restrição do porte de armas, ficando o superior hierarquico de Danilo responsavel pelo cumprimento da ordem judicial, sob pena de incorrer em crime.
  2. BA suspensão da posse e restrição do porte de arma funcional de Danilo depende de prévia manifestação do Ministério Público e do órgão ao qual está vinculado, não podendo o juiz determinar de imediato tal medida.
  3. CA medida de restrição de porte de arma funcional extrapola os limites da competência do juizo de violência doméstica, devendo ser requerida em ação autônoma perante o órgão disciplinar competente.
  4. DA suspensão do porte de arma funcional somente pode ser determinada após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, em observância ao principio da presunção de inocência.
  5. EO juiz poderá determinar a suspensão da posse e restrição do porte de arma funcional, mas deverá assegurar prévia oitiva do agressor e de seu defensor, em respeito ao contraditório, antes de comunicar formalmente o órgão público responsável pela execução da medida.
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GabaritoA — O juiz deverá comunicar ao respectivo órgão público as medidas protetivas concedidas e determinar a restrição do porte de armas, ficando o superior hierarquico de Danilo responsavel pelo cumprimento da ordem judicial, sob pena de incorrer em crime.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Medidas Protetivas de Urgência na Lei Maria da Penha: suspensão do porte de arma funcional

Gabarito: letra A. O juiz, ao aplicar a medida protetiva de suspensão da posse ou restrição do porte de armas (art. 22, I, da Lei 11.340/2006), deve comunicar ao órgão competente e, tratando-se de agressor com porte funcional, determinar a restrição do porte, ficando o superior imediato responsável pelo cumprimento da ordem, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou desobediência (art. 22, § 2º, da Lei 11.340/2006). As demais alternativas impõem condições não previstas em lei, como prévia oitiva do agressor, manifestação do órgão ou trânsito em julgado, o que contraria a natureza cautelar e de urgência da medida.

A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) foi criada para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo mecanismos de proteção que incluem as chamadas medidas protetivas de urgência. Essas medidas são providências de natureza cautelar, que visam proteger a integridade física, psicológica e patrimonial da vítima de forma imediata, diante de situação de risco. O juiz pode aplicá-las ao tomar conhecimento da violência, seja por requerimento do Ministério Público, seja a pedido da ofendida, conforme o art. 19 da lei. O art. 18, I, determina que, recebido o expediente, o juiz deve decidir sobre as medidas protetivas no prazo de 48 horas.

O art. 22 da lei elenca um rol de medidas que podem ser aplicadas ao agressor, de imediato, em conjunto ou separadamente. Entre elas, o inciso I prevê a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente. Essa medida é de extrema importância, pois visa neutralizar o risco de que o agressor utilize arma de fogo contra a vítima. A lei, no § 2º do art. 22, traz uma regra específica para o caso de o agressor ser integrante de órgão de segurança pública ou possuir porte funcional: o juiz deve comunicar a medida ao respectivo órgão, corporação ou instituição e determinar a restrição do porte, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da ordem judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou desobediência.

A lógica da medida é clara: a urgência da situação não pode esperar a tramitação de um processo administrativo disciplinar ou a oitiva prévia do agressor. A lei confere ao juiz o poder de aplicar a medida de imediato, e a responsabilidade pela execução recai sobre o superior hierárquico, que deve cumprir a determinação judicial. A previsão de crime para o superior que não cumprir a ordem reforça a efetividade da medida. A banca explora exatamente a confusão entre o procedimento comum (que exige contraditório) e a natureza cautelar das medidas protetivas, que são concedidas sem prévia oitiva do agressor, justamente para garantir a proteção da vítima.

A distinção central que separa as alternativas é: a medida protetiva de urgência é cautelar e imediata, não dependendo de prévia manifestação do agressor, do Ministério Público ou do órgão ao qual ele está vinculado, nem de trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A lei apenas exige a comunicação ao órgão competente e, no caso de porte funcional, a determinação de restrição, com a responsabilização do superior imediato. É exatamente esse o critério que vamos aplicar na análise de cada alternativa.

Critério

Medida protetiva de urgência (art. 22, I e § 2º, Lei 11.340/2006)

Alternativas incorretas (B, C, D, E)

Natureza

Cautelar e imediata

Condicionam a medida a requisitos não previstos em lei

Oitiva do agressor

Não é exigida (contraditório diferido)

Exigem prévia oitiva (E)

Manifestação do MP/órgão

Não é necessária antes da decisão

Exigem manifestação prévia (B)

Competência do juízo

Juízo de violência doméstica é competente

Afirmam extrapolação de competência (C)

Exigência de condenação

Não há (independe de trânsito em julgado)

Condicionam ao trânsito em julgado (D)

Comunicação ao órgão

Posterior à decisão, com responsabilização do superior imediato

Impõem condições prévias à comunicação (B, E)

Medidas protetivas (art. 22)
  • 1Suspensão do porte de armas (I)
    • Comunicação ao órgão competente
    • Porte funcional: restrição imediata
      • Superior imediato cumpre a ordem
      • Sob pena de prevaricação/desobediência
  • 2Natureza cautelar
    • Sem oitiva prévia do agressor
    • Sem trânsito em julgado
    • Independe de manifestação do MP
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha com precisão o disposto no art. 22, § 2º, da Lei 11.340/2006. O juiz, ao aplicar a medida do inciso I (suspensão da posse ou restrição do porte de armas), deve comunicar ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas concedidas e determinar a restrição do porte de armas. No caso de agressor com porte funcional, o superior imediato é o responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. A alternativa está correta ao afirmar que o juiz deverá comunicar ao órgão público as medidas e determinar a restrição do porte, e que o superior hierárquico é o responsável pelo cumprimento, sob pena de crime.

Art. 22, §2Lei-11340

Art. 22, § 2º — "Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa impõe uma condição não prevista em lei: a suspensão da posse e restrição do porte de arma funcional dependeria de prévia manifestação do Ministério Público e do órgão ao qual o agressor está vinculado. Isso contraria a natureza cautelar e de urgência da medida, que pode ser aplicada de imediato pelo juiz (art. 22, caput). A lei não exige tal manifestação prévia; ao contrário, determina que o juiz comunique a medida ao órgão competente, mas a decisão é imediata. A confusão aqui é entre a necessidade de comunicação (que é posterior à decisão) e uma suposta autorização prévia (que não existe).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a medida de restrição de porte de arma funcional extrapola a competência do juízo de violência doméstica, devendo ser requerida em ação autônoma. Isso é falso. O art. 22, I, da Lei 11.340/2006 prevê expressamente a suspensão da posse ou restrição do porte de armas como uma das medidas protetivas de urgência que o juiz pode aplicar. O juízo de violência doméstica é competente para conhecer do pedido e decidir sobre as medidas protetivas (art. 18, I). Não há necessidade de ação autônoma perante órgão disciplinar; a medida é de natureza cautelar e pode ser aplicada diretamente pelo juiz.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa condiciona a suspensão do porte de arma funcional ao trânsito em julgado de sentença penal condenatória, invocando o princípio da presunção de inocência. Isso é um equívoco grave. As medidas protetivas de urgência são de natureza cautelar e não pressupõem condenação; ao contrário, são aplicadas justamente para proteger a vítima durante a investigação ou o processo. O art. 22, caput, permite ao juiz aplicar as medidas "de imediato", ao constatar a prática de violência doméstica. A presunção de inocência não impede a aplicação de medidas cautelares, que não são sanções penais, mas sim providências de proteção.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o juiz deverá assegurar prévia oitiva do agressor e de seu defensor, em respeito ao contraditório, antes de comunicar formalmente o órgão público. Isso contraria a natureza urgente e cautelar das medidas protetivas. O art. 22, caput, permite a aplicação imediata das medidas, sem prévia oitiva do agressor. O contraditório, nesse contexto, é diferido, ou seja, será exercido posteriormente, quando o agressor puder se manifestar nos autos. Exigir oitiva prévia esvaziaria a proteção à vítima, que é o objetivo central da lei. A alternativa confunde o procedimento comum com a tutela de urgência.

Gabarito: letra A

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