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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 9.455/1997 - Crimes de Tortura — IDIB 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 9.455/1997 - Crimes de Tortura
Código
qa664508
Banca
IDIB
Órgão
PM ES
Ano
2025
Cargo
Sarg ( )
Considerando o disposto na Lei n° 9.455/1997, marque o item correto quanto às causas que aumentam a pena do crime de tortura, de um sexto até um terço.
  1. ASe o crime submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
  2. BSe o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos.
  3. CSe o crime resulta em lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
  4. DSe o crime é cometido em razão de discriminação racial ou religiosa.
  5. ESe o crime é praticado com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei 9.455/1997 — Causas de aumento de pena do crime de tortura

Gabarito: letra B. A alternativa correta reproduz a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, II, da Lei 9.455/1997, que majora a pena de um sexto até um terço quando o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos. As demais alternativas descrevem condutas que configuram o próprio crime de tortura (tipo básico ou qualificado), e não causas de aumento.

A Lei 9.455/1997 define o crime de tortura em três modalidades no art. 1º: constranger alguém com violência ou grave ameaça para obter informação, declaração ou confissão, para provocar ação ou omissão criminosa, ou em razão de discriminação racial ou religiosa (inciso I); submeter alguém sob guarda, poder ou autoridade a intenso sofrimento como castigo pessoal ou medida preventiva (inciso II); e submeter mulher, reiteradamente, a intenso sofrimento no contexto de violência doméstica (inciso III). O § 1º equipara à tortura a conduta de submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental por ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. O § 3º prevê causas de aumento específicas quando resulta lesão corporal grave ou gravíssima (pena de 4 a 10 anos) ou morte (8 a 16 anos).

As causas de aumento de pena estão no § 4º do art. 1º, que majora a pena de um sexto até um terço em três hipóteses: (I) se o crime é cometido por agente público; (II) se é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos; e (III) se é cometido mediante sequestro. A banca explora exatamente a confusão entre o tipo básico (art. 1º, I, 'a', 'b', 'c') e as causas de aumento do § 4º: as alternativas A, D e E descrevem condutas que integram o tipo penal, não majorantes; a alternativa C descreve a qualificadora do § 3º, que tem pena própria e não se confunde com o aumento do § 4º.

Na prática, a distinção é essencial: o tipo básico descreve a conduta típica (o que é tortura), enquanto as causas de aumento incidem sobre a pena-base já fixada, elevando-a em fração. A qualificadora do § 3º, por sua vez, desloca a pena para patamar autônomo (4 a 10 anos ou 8 a 16 anos), sem aplicação do aumento do § 4º. O candidato deve identificar se a alternativa descreve um elemento do tipo (não é causa de aumento) ou uma circunstância que agrava a pena (é causa de aumento).

Art. 1, §1Lei-9455

Art. 1º — "Constitui crime de tortura:

I — constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II — submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo;

III — submeter mulher, reiteradamente, a intenso sofrimento físico ou mental, no contexto de violência doméstica e familiar, sem prejuízo da aplicação das penas correspondentes a outras infrações penais. Pena - reclusão, de dois a oito anos."

§ 1º — "Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal."

§ 3º — "Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos."

§ 4º — "Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

I — se o crime é cometido por agente público;

II — se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;

III — se o crime é cometido mediante seqüestro."

A pegadinha central é a inversão entre tipo e majorante: a banca apresenta condutas que são o próprio crime (alternativas A, D, E) ou a qualificadora (alternativa C) como se fossem causas de aumento. O aluno que não domina a estrutura do art. 1º confunde o inciso I, 'a' (obter informação) com o § 4º, e a alternativa E parece plausível. A leitura atenta do § 4º resolve a questão: apenas as hipóteses dos incisos I, II e III são majorantes.

Tortura (Lei 9.455/1997)
  • 1Tipo básico (art. 1º)
    • Obter informação/confissão
    • Provocar ação/omissão criminosa
    • Discriminação racial/religiosa
    • Castigo pessoal ou medida preventiva
    • Violência doméstica reiterada
  • 2Tipo equiparado (§1º)
    • Pessoa presa ou medida de segurança
  • 3Qualificadora (§3º)
    • Lesão grave ou gravíssima
    • Morte
  • 4Causas de aumento (§4º)
    • Agente público
    • Vítima vulnerável (criança, gestante, +60)
    • Mediante sequestro
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A conduta de submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental por ato não previsto em lei é o tipo equiparado do art. 1º, § 1º, e não causa de aumento. O § 1º prevê a mesma pena do caput (reclusão de 2 a 8 anos), sem majorante. A banca troca a natureza da norma: o que é tipo penal vira majorante.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz literalmente o art. 1º, § 4º, II, da Lei 9.455/1997: "se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos". É a única alternativa que corresponde a uma causa de aumento de pena de um sexto até um terço. A redação exata do dispositivo é o critério decisivo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A lesão corporal de natureza grave ou gravíssima é a qualificadora do art. 1º, § 3º, que desloca a pena para reclusão de 4 a 10 anos, e não uma causa de aumento do § 4º. A banca confunde a qualificadora (que altera a pena-base) com a majorante (que incide sobre a pena já fixada).

Alternativa D — ❌ Incorreta

A discriminação racial ou religiosa é elementar do tipo do art. 1º, I, 'c', ou seja, integra a conduta típica da tortura, não sendo causa de aumento. A banca apresenta uma elementar do tipo como se fosse majorante.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa é a finalidade do tipo do art. 1º, I, 'a', configurando o próprio crime de tortura, e não causa de aumento. A banca troca o elemento subjetivo do tipo por uma majorante.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter a estrutura do art. 1º da Lei 9.455/1997: apresenta elementares do tipo (inciso I, 'a', 'b', 'c') e a qualificadora do § 3º como se fossem causas de aumento do § 4º. Para não cair, decore o rol exato do § 4º: agente público, vítima vulnerável (criança, gestante, deficiente, adolescente, maior de 60) e sequestro. Tudo o mais é tipo ou qualificadora. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Na prova, ao ver "causa de aumento de pena" na tortura, recite mentalmente o § 4º: I (agente público), II (vítima vulnerável), III (sequestro). Se a alternativa descrever finalidade (obter informação, discriminação) ou resultado (lesão grave, morte), ela é tipo ou qualificadora — descarte. Memorize a tabela:

Dispositivo

Conteúdo

Natureza

Art. 1º, I, 'a'

Obter informação/confissão

Tipo básico

Art. 1º, I, 'c'

Discriminação racial/religiosa

Tipo básico

Art. 1º, § 1º

Pessoa presa/medida de segurança

Tipo equiparado

Art. 1º, § 3º

Lesão grave/gravíssima ou morte

Qualificadora

Art. 1º, § 4º, I

Agente público

Causa de aumento

Art. 1º, § 4º, II

Criança, gestante, deficiente, adolescente, +60

Causa de aumento

Art. 1º, § 4º, III

Mediante sequestro

Causa de aumento

Gabarito: letra B — única que corresponde a uma causa de aumento de pena do art. 1º, § 4º, II, da Lei 9.455/1997.

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