Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 9.455/1997 - Crimes de Tortura — IDIB 2025
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Lei nº 9.455/1997 - Crimes de Tortura
Código
qa664508
Banca
IDIB
Órgão
PM ES
Ano
2025
Cargo
Sarg ( )
Considerando o disposto na Lei n° 9.455/1997, marque o item correto quanto às causas que aumentam a pena do crime de tortura, de um sexto até um terço.
ASe o crime submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
BSe o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos.
CSe o crime resulta em lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
DSe o crime é cometido em razão de discriminação racial ou religiosa.
ESe o crime é praticado com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa.
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GabaritoB — Se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei 9.455/1997 — Causas de aumento de pena do crime de tortura
Gabarito: letra B. A alternativa correta reproduz a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, II, da Lei 9.455/1997, que majora a pena de um sexto até um terço quando o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos. As demais alternativas descrevem condutas que configuram o próprio crime de tortura (tipo básico ou qualificado), e não causas de aumento.
A Lei 9.455/1997 define o crime de tortura em três modalidades no art. 1º: constranger alguém com violência ou grave ameaça para obter informação, declaração ou confissão, para provocar ação ou omissão criminosa, ou em razão de discriminação racial ou religiosa (inciso I); submeter alguém sob guarda, poder ou autoridade a intenso sofrimento como castigo pessoal ou medida preventiva (inciso II); e submeter mulher, reiteradamente, a intenso sofrimento no contexto de violência doméstica (inciso III). O § 1º equipara à tortura a conduta de submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental por ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. O § 3º prevê causas de aumento específicas quando resulta lesão corporal grave ou gravíssima (pena de 4 a 10 anos) ou morte (8 a 16 anos).
As causas de aumento de pena estão no § 4º do art. 1º, que majora a pena de um sexto até um terço em três hipóteses: (I) se o crime é cometido por agente público; (II) se é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos; e (III) se é cometido mediante sequestro. A banca explora exatamente a confusão entre o tipo básico (art. 1º, I, 'a', 'b', 'c') e as causas de aumento do § 4º: as alternativas A, D e E descrevem condutas que integram o tipo penal, não majorantes; a alternativa C descreve a qualificadora do § 3º, que tem pena própria e não se confunde com o aumento do § 4º.
Na prática, a distinção é essencial: o tipo básico descreve a conduta típica (o que é tortura), enquanto as causas de aumento incidem sobre a pena-base já fixada, elevando-a em fração. A qualificadora do § 3º, por sua vez, desloca a pena para patamar autônomo (4 a 10 anos ou 8 a 16 anos), sem aplicação do aumento do § 4º. O candidato deve identificar se a alternativa descreve um elemento do tipo (não é causa de aumento) ou uma circunstância que agrava a pena (é causa de aumento).
Art. 1, §1Lei-9455
Art. 1º — "Constitui crime de tortura:
I — constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II — submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo;
III — submeter mulher, reiteradamente, a intenso sofrimento físico ou mental, no contexto de violência doméstica e familiar, sem prejuízo da aplicação das penas correspondentes a outras infrações penais. Pena - reclusão, de dois a oito anos."
§ 1º — "Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal."
§ 3º — "Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos."
§ 4º — "Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I — se o crime é cometido por agente público;
II — se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
III — se o crime é cometido mediante seqüestro."
A pegadinha central é a inversão entre tipo e majorante: a banca apresenta condutas que são o próprio crime (alternativas A, D, E) ou a qualificadora (alternativa C) como se fossem causas de aumento. O aluno que não domina a estrutura do art. 1º confunde o inciso I, 'a' (obter informação) com o § 4º, e a alternativa E parece plausível. A leitura atenta do § 4º resolve a questão: apenas as hipóteses dos incisos I, II e III são majorantes.
Tortura (Lei 9.455/1997)
1Tipo básico (art. 1º)
Obter informação/confissão
Provocar ação/omissão criminosa
Discriminação racial/religiosa
Castigo pessoal ou medida preventiva
Violência doméstica reiterada
2Tipo equiparado (§1º)
Pessoa presa ou medida de segurança
3Qualificadora (§3º)
Lesão grave ou gravíssima
Morte
4Causas de aumento (§4º)
Agente público
Vítima vulnerável (criança, gestante, +60)
Mediante sequestro
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A conduta de submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental por ato não previsto em lei é o tipo equiparado do art. 1º, § 1º, e não causa de aumento. O § 1º prevê a mesma pena do caput (reclusão de 2 a 8 anos), sem majorante. A banca troca a natureza da norma: o que é tipo penal vira majorante.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz literalmente o art. 1º, § 4º, II, da Lei 9.455/1997: "se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos". É a única alternativa que corresponde a uma causa de aumento de pena de um sexto até um terço. A redação exata do dispositivo é o critério decisivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A lesão corporal de natureza grave ou gravíssima é a qualificadora do art. 1º, § 3º, que desloca a pena para reclusão de 4 a 10 anos, e não uma causa de aumento do § 4º. A banca confunde a qualificadora (que altera a pena-base) com a majorante (que incide sobre a pena já fixada).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A discriminação racial ou religiosa é elementar do tipo do art. 1º, I, 'c', ou seja, integra a conduta típica da tortura, não sendo causa de aumento. A banca apresenta uma elementar do tipo como se fosse majorante.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa é a finalidade do tipo do art. 1º, I, 'a', configurando o próprio crime de tortura, e não causa de aumento. A banca troca o elemento subjetivo do tipo por uma majorante.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter a estrutura do art. 1º da Lei 9.455/1997: apresenta elementares do tipo (inciso I, 'a', 'b', 'c') e a qualificadora do § 3º como se fossem causas de aumento do § 4º. Para não cair, decore o rol exato do § 4º: agente público, vítima vulnerável (criança, gestante, deficiente, adolescente, maior de 60) e sequestro. Tudo o mais é tipo ou qualificadora. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Na prova, ao ver "causa de aumento de pena" na tortura, recite mentalmente o § 4º: I (agente público), II (vítima vulnerável), III (sequestro). Se a alternativa descrever finalidade (obter informação, discriminação) ou resultado (lesão grave, morte), ela é tipo ou qualificadora — descarte. Memorize a tabela:
Dispositivo
Conteúdo
Natureza
Art. 1º, I, 'a'
Obter informação/confissão
Tipo básico
Art. 1º, I, 'c'
Discriminação racial/religiosa
Tipo básico
Art. 1º, § 1º
Pessoa presa/medida de segurança
Tipo equiparado
Art. 1º, § 3º
Lesão grave/gravíssima ou morte
Qualificadora
Art. 1º, § 4º, I
Agente público
Causa de aumento
Art. 1º, § 4º, II
Criança, gestante, deficiente, adolescente, +60
Causa de aumento
Art. 1º, § 4º, III
Mediante sequestro
Causa de aumento
Gabarito: letra B — única que corresponde a uma causa de aumento de pena do art. 1º, § 4º, II, da Lei 9.455/1997.