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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção Social (arts. 18 a 30 da Lei nº 11.343/2006) — IDIB 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDa Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção Social (arts. 18 a 30 da Lei nº 11.343/2006)
Código
qa664509
Banca
IDIB
Órgão
PM ES
Ano
2025
Cargo
Sarg ( )
A Lei n° 11.343/2006, ao disciplinar o acolhimento de usuários e dependentes de drogas em comunidades terapêuticas acolhedoras, estabelece parâmetros obrigatórios para o funcionamento dessas entidades, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei n° 13.840/2019. Considerando as diretrizes legais que definem as condições de ingresso e permanência nessas comunidades, marque a alternativa correta.
  1. AA permanência do usuário pode ocorrer de forma determinada pela familia ou responsável legal, independentemente do consentimento expresso do acolnido, desde que haja justificativa social relevante.
  2. BA adesão e a permanência do acolhido devem ser voluntárias e formalizadas por escrito, configurando etapa transitória destinada à futura reinserção social e econômica.
  3. CA lei permite, para fins terapêuticos, o isolamento fisico temporário do acolhido, desde que supervisionado por equipe multidisciplinar e anotado em prontuário.
  4. DA avaliação médica prévia é facultativa, sendo exigida apenas quando houver suspeita de comorbidade que demande atenção especializada.
  5. EO acolhimento em comunidade terapêutica pode ser compulsório quando determinado judicialmente em substituição a medida socioeducativa ou como condição para suspensão condicional do processo, dispensando-se nessas hipóteses a formalização escrita da voluntariedade do acolhido.
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GabaritoB — A adesão e a permanência do acolhido devem ser voluntárias e formalizadas por escrito, configurando etapa transitória destinada à futura reinserção social e econômica.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Acolhimento em Comunidade Terapêutica Acolhedora (Lei 11.343/2006)

Gabarito: letra B. A adesão e a permanência do acolhido em comunidade terapêutica acolhedora devem ser voluntárias e formalizadas por escrito, configurando etapa transitória para a reinserção social e econômica — é o que determina a Lei 11.343/2006, com a redação dada pela Lei 13.840/2019. As demais alternativas distorcem os requisitos legais: a permanência não pode ser imposta por familiares sem consentimento, o isolamento físico é vedado, a avaliação médica é obrigatória e o acolhimento compulsório não dispensa a formalização escrita.

O acolhimento em comunidade terapêutica é uma das modalidades de atenção ao usuário e dependente de drogas previstas no Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad). A Lei 13.840/2019 reformulou a Seção VI do Capítulo III da Lei 11.343/2006, criando a figura da "comunidade terapêutica acolhedora" e estabelecendo requisitos objetivos para o seu funcionamento. O ponto central é que o acolhimento se funda na voluntariedade: ninguém pode ser mantido em comunidade terapêutica contra a sua vontade, salvo as hipóteses expressamente previstas em lei (como a determinação judicial no âmbito da execução penal).

A regra da voluntariedade decorre da própria natureza do tratamento da dependência química, que exige adesão consciente do paciente para ser eficaz. Por isso, a lei exige que a adesão e a permanência sejam formalizadas por escrito — um termo de consentimento livre e esclarecido — e que o acolhimento seja uma etapa transitória, com duração limitada, voltada à reinserção social e econômica do acolhido. Essa lógica contrasta com o modelo asilar antigo, em que o dependente era internado contra a vontade e por tempo indeterminado.

Na prática, o funcionamento da comunidade terapêutica acolhedora exige: (1) adesão voluntária formalizada por escrito; (2) avaliação médica prévia obrigatória; (3) proibição de isolamento físico; (4) permanência limitada a um período máximo; e (5) acompanhamento por equipe multidisciplinar. A banca explora exatamente essas exigências, invertendo-as nas alternativas erradas: troca a voluntariedade por imposição familiar, permite o isolamento físico, torna facultativa a avaliação médica e dispensa a formalização escrita no acolhimento compulsório.

Guarde o tripé que decide a questão: voluntariedade + formalização escrita + transitoriedade. É nele que as alternativas se dividem — as erradas atacam um desses três pilares.

Acolhimento em comunidade terapêutica acolhedora
  • 1Requisitos legais
    • Adesão voluntária formalizada por escrito
    • Avaliação médica prévia obrigatória
    • Vedado isolamento físico
    • Permanência transitória (máx. 6 meses, prorrogável)
    • Acompanhamento por equipe multidisciplinar
  • 2Finalidade
    • Reinserção social e econômica
  • 3Acolhimento compulsório (judicial)
    • Hipóteses específicas (ex.
      • suspensão condicional do processo)
    • Exige formalização escrita
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a permanência pode ser determinada pela família ou responsável legal, independentemente do consentimento expresso do acolhido. Isso contraria frontalmente o princípio da voluntariedade: a adesão e a permanência dependem sempre do consentimento do próprio acolhido, formalizado por escrito. A família pode solicitar o acolhimento, mas não pode substituir a vontade do usuário — a internação involuntária, quando cabível, segue o rito da Lei 10.216/2001 (reforma psiquiátrica), com comunicação ao Ministério Público, e não a simples determinação familiar.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha a regra legal: a adesão e a permanência do acolhido devem ser voluntárias e formalizadas por escrito, configurando etapa transitória destinada à futura reinserção social e econômica. Cada termo é decisivo: voluntariedade (consentimento livre e esclarecido), formalização escrita (termo de adesão), transitoriedade (permanência limitada no tempo) e finalidade (reinserção social e econômica). É a literalidade do art. 26-A da Lei 11.343/2006, incluído pela Lei 13.840/2019.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa permite o isolamento físico temporário do acolhido para fins terapêuticos, desde que supervisionado por equipe multidisciplinar e anotado em prontuário. A lei veda expressamente o isolamento físico — trata-se de prática proibida em qualquer hipótese, ainda que supervisionada e documentada. O que a lei exige é o acompanhamento por equipe multidisciplinar e o registro em prontuário, mas isso não autoriza o isolamento. A alternativa confunde "acompanhamento" com "isolamento", que são institutos opostos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa torna facultativa a avaliação médica prévia, exigindo-a apenas quando houver suspeita de comorbidade. A lei exige avaliação médica prévia obrigatória para o ingresso em comunidade terapêutica acolhedora — é requisito de admissibilidade, não mera faculdade. A avaliação visa verificar se o acolhimento é adequado ao quadro clínico do usuário e identificar eventuais comorbidades que exijam atenção especializada. A alternativa inverte a regra: o que é obrigatório vira facultativo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o acolhimento compulsório, quando determinado judicialmente, dispensa a formalização escrita da voluntariedade. Há dois erros: (1) o acolhimento compulsório por determinação judicial é possível em hipóteses específicas (como condição da suspensão condicional do processo ou substituição de medida socioeducativa), mas (2) mesmo nesses casos a formalização escrita é exigida — o que muda é a origem da decisão (judicial), não a necessidade de documentar o acolhimento. A alternativa confunde a natureza compulsória da decisão com a dispensa de formalidades documentais, que permanecem obrigatórias.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a inversão dos requisitos legais: troca a voluntariedade por imposição familiar (A), permite o isolamento físico (C), torna facultativa a avaliação médica (D) e dispensa a formalização escrita no acolhimento compulsório (E). O candidato que memorizou apenas a ideia geral de "acolhimento voluntário" sem os detalhes cai nas alternativas que parecem razoáveis, como a C (isolamento supervisionado) e a E (compulsório sem formalização). A chave é lembrar que a lei é rígida: voluntariedade + escrita + transitoriedade são inegociáveis.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte o quadro mental dos requisitos da comunidade terapêutica acolhedora: (1) adesão voluntária formalizada por escrito; (2) avaliação médica prévia obrigatória; (3) proibição de isolamento físico; (4) permanência transitória (máximo de 6 meses, prorrogável por igual período); (5) acompanhamento por equipe multidisciplinar. Na prova, desconfie de qualquer alternativa que relativize um desses requisitos — a banca sempre troca "obrigatório" por "facultativo" ou "voluntário" por "compulsório".

Gabarito: letra B — a única que reproduz fielmente os requisitos legais do acolhimento em comunidade terapêutica acolhedora.

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