Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção Social (arts. 18 a 30 da Lei nº 11.343/2006) — IDIB 2025
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Da Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção Social (arts. 18 a 30 da Lei nº 11.343/2006)
Código
qa664509
Banca
IDIB
Órgão
PM ES
Ano
2025
Cargo
Sarg ( )
A Lei n° 11.343/2006, ao disciplinar o acolhimento de usuários e dependentes de drogas em comunidades terapêuticas acolhedoras, estabelece parâmetros obrigatórios para o funcionamento dessas entidades, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei n° 13.840/2019. Considerando as diretrizes legais que definem as condições de ingresso e permanência nessas comunidades, marque a alternativa correta.
AA permanência do usuário pode ocorrer de forma determinada pela familia ou responsável legal, independentemente do consentimento expresso do acolnido, desde que haja justificativa social relevante.
BA adesão e a permanência do acolhido devem ser voluntárias e formalizadas por escrito, configurando etapa transitória destinada à futura reinserção social e econômica.
CA lei permite, para fins terapêuticos, o isolamento fisico temporário do acolhido, desde que supervisionado por equipe multidisciplinar e anotado em prontuário.
DA avaliação médica prévia é facultativa, sendo exigida apenas quando houver suspeita de comorbidade que demande atenção especializada.
EO acolhimento em comunidade terapêutica pode ser compulsório quando determinado judicialmente em substituição a medida socioeducativa ou como condição para suspensão condicional do processo, dispensando-se nessas hipóteses a formalização escrita da voluntariedade do acolhido.
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GabaritoB — A adesão e a permanência do acolhido devem ser voluntárias e formalizadas por escrito, configurando etapa transitória destinada à futura reinserção social e econômica.
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Acolhimento em Comunidade Terapêutica Acolhedora (Lei 11.343/2006)
Gabarito: letra B. A adesão e a permanência do acolhido em comunidade terapêutica acolhedora devem ser voluntárias e formalizadas por escrito, configurando etapa transitória para a reinserção social e econômica — é o que determina a Lei 11.343/2006, com a redação dada pela Lei 13.840/2019. As demais alternativas distorcem os requisitos legais: a permanência não pode ser imposta por familiares sem consentimento, o isolamento físico é vedado, a avaliação médica é obrigatória e o acolhimento compulsório não dispensa a formalização escrita.
O acolhimento em comunidade terapêutica é uma das modalidades de atenção ao usuário e dependente de drogas previstas no Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad). A Lei 13.840/2019 reformulou a Seção VI do Capítulo III da Lei 11.343/2006, criando a figura da "comunidade terapêutica acolhedora" e estabelecendo requisitos objetivos para o seu funcionamento. O ponto central é que o acolhimento se funda na voluntariedade: ninguém pode ser mantido em comunidade terapêutica contra a sua vontade, salvo as hipóteses expressamente previstas em lei (como a determinação judicial no âmbito da execução penal).
A regra da voluntariedade decorre da própria natureza do tratamento da dependência química, que exige adesão consciente do paciente para ser eficaz. Por isso, a lei exige que a adesão e a permanência sejam formalizadas por escrito — um termo de consentimento livre e esclarecido — e que o acolhimento seja uma etapa transitória, com duração limitada, voltada à reinserção social e econômica do acolhido. Essa lógica contrasta com o modelo asilar antigo, em que o dependente era internado contra a vontade e por tempo indeterminado.
Na prática, o funcionamento da comunidade terapêutica acolhedora exige: (1) adesão voluntária formalizada por escrito; (2) avaliação médica prévia obrigatória; (3) proibição de isolamento físico; (4) permanência limitada a um período máximo; e (5) acompanhamento por equipe multidisciplinar. A banca explora exatamente essas exigências, invertendo-as nas alternativas erradas: troca a voluntariedade por imposição familiar, permite o isolamento físico, torna facultativa a avaliação médica e dispensa a formalização escrita no acolhimento compulsório.
Guarde o tripé que decide a questão: voluntariedade + formalização escrita + transitoriedade. É nele que as alternativas se dividem — as erradas atacam um desses três pilares.
A alternativa afirma que a permanência pode ser determinada pela família ou responsável legal, independentemente do consentimento expresso do acolhido. Isso contraria frontalmente o princípio da voluntariedade: a adesão e a permanência dependem sempre do consentimento do próprio acolhido, formalizado por escrito. A família pode solicitar o acolhimento, mas não pode substituir a vontade do usuário — a internação involuntária, quando cabível, segue o rito da Lei 10.216/2001 (reforma psiquiátrica), com comunicação ao Ministério Público, e não a simples determinação familiar.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha a regra legal: a adesão e a permanência do acolhido devem ser voluntárias e formalizadas por escrito, configurando etapa transitória destinada à futura reinserção social e econômica. Cada termo é decisivo: voluntariedade (consentimento livre e esclarecido), formalização escrita (termo de adesão), transitoriedade (permanência limitada no tempo) e finalidade (reinserção social e econômica). É a literalidade do art. 26-A da Lei 11.343/2006, incluído pela Lei 13.840/2019.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa permite o isolamento físico temporário do acolhido para fins terapêuticos, desde que supervisionado por equipe multidisciplinar e anotado em prontuário. A lei veda expressamente o isolamento físico — trata-se de prática proibida em qualquer hipótese, ainda que supervisionada e documentada. O que a lei exige é o acompanhamento por equipe multidisciplinar e o registro em prontuário, mas isso não autoriza o isolamento. A alternativa confunde "acompanhamento" com "isolamento", que são institutos opostos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa torna facultativa a avaliação médica prévia, exigindo-a apenas quando houver suspeita de comorbidade. A lei exige avaliação médica prévia obrigatória para o ingresso em comunidade terapêutica acolhedora — é requisito de admissibilidade, não mera faculdade. A avaliação visa verificar se o acolhimento é adequado ao quadro clínico do usuário e identificar eventuais comorbidades que exijam atenção especializada. A alternativa inverte a regra: o que é obrigatório vira facultativo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o acolhimento compulsório, quando determinado judicialmente, dispensa a formalização escrita da voluntariedade. Há dois erros: (1) o acolhimento compulsório por determinação judicial é possível em hipóteses específicas (como condição da suspensão condicional do processo ou substituição de medida socioeducativa), mas (2) mesmo nesses casos a formalização escrita é exigida — o que muda é a origem da decisão (judicial), não a necessidade de documentar o acolhimento. A alternativa confunde a natureza compulsória da decisão com a dispensa de formalidades documentais, que permanecem obrigatórias.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão dos requisitos legais: troca a voluntariedade por imposição familiar (A), permite o isolamento físico (C), torna facultativa a avaliação médica (D) e dispensa a formalização escrita no acolhimento compulsório (E). O candidato que memorizou apenas a ideia geral de "acolhimento voluntário" sem os detalhes cai nas alternativas que parecem razoáveis, como a C (isolamento supervisionado) e a E (compulsório sem formalização). A chave é lembrar que a lei é rígida: voluntariedade + escrita + transitoriedade são inegociáveis.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte o quadro mental dos requisitos da comunidade terapêutica acolhedora: (1) adesão voluntária formalizada por escrito; (2) avaliação médica prévia obrigatória; (3) proibição de isolamento físico; (4) permanência transitória (máximo de 6 meses, prorrogável por igual período); (5) acompanhamento por equipe multidisciplinar. Na prova, desconfie de qualquer alternativa que relativize um desses requisitos — a banca sempre troca "obrigatório" por "facultativo" ou "voluntário" por "compulsório".
Gabarito: letra B — a única que reproduz fielmente os requisitos legais do acolhimento em comunidade terapêutica acolhedora.