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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 7.716/1989 - Crimes de Preconceito de Raça ou Cor — IDIB 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 7.716/1989 - Crimes de Preconceito de Raça ou Cor
Código
qa664510
Banca
IDIB
Órgão
PM ES
Ano
2025
Cargo
Sarg ( )
A Lei n° 7.716/1989 tipifica diversas formas de discriminação praticadas em ambientes de uso coletivo ou volados à prestação de serviços ao público. Em relação às condutas que envolvem negação de acesso ou recusa de atendimento em estabelecimentos como restaurantes, bares, confeitarias ou locais assemelhados abertos ao público, assinale a alternativa que expressa corretamente o enquadramento jurídico previsto na legislação.
  1. AA tipificação criminal depende da comprovação de que a recusa causou dano moral à vitima, sendo necessária representação para o início da ação penal.
  2. BA recusa de atendimento somente constitui crime quando vinculada a preconceito de raça e cor, desde que praticada por funcionário público no exercicio da função.
  3. CO impedimento de acesso configura contravenção penal, punida com pena alternativa de multa ou prestação de serviços à comunidade.
  4. DO impedimento ou recusa constitui crime punido com reclusão de um a três anos, consumando-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo à vítima.
  5. EA responsabilização penal pela recusa de atendimento exige a demonstração de habitualidade da conduta discriminatória no estabelecimento, não se caracterizando o crime quando o ato é isolado e sem reiteração comprovada.
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GabaritoD — O impedimento ou recusa constitui crime punido com reclusão de um a três anos, consumando-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo à vítima.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes de preconceito de raça ou cor: impedimento de acesso e recusa de atendimento

Gabarito: letra D. O art. 8º da Lei nº 7.716/1989 tipifica como crime, punido com reclusão de um a três anos, a conduta de impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias ou locais semelhantes abertos ao público. Trata-se de crime formal, que se consuma com a simples prática da conduta discriminatória, independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo à vítima — exatamente o que afirma a alternativa D.

A Lei nº 7.716/1989, conhecida como Lei do Racismo, foi editada para dar cumprimento ao mandado constitucional de criminalização da discriminação racial. Seu art. 1º estabelece o âmbito de incidência da norma: serão punidos, na forma da lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Isso significa que a conduta descrita no art. 8º só configura crime quando motivada por uma dessas razões discriminatórias — o que é um elemento subjetivo do tipo, não uma condição de procedibilidade.

O art. 8º é um dos tipos penais da lei que descreve condutas praticadas em ambientes de uso coletivo ou voltados à prestação de serviços ao público. A redação é objetiva: "Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público". A pena cominada é de reclusão de um a três anos. A doutrina classifica esse crime como formal (ou de consumação antecipada), pois o tipo não exige, para a consumação, a produção de qualquer resultado naturalístico — basta a prática da conduta de impedir ou recusar, com a finalidade discriminatória. Não se exige dano moral, prejuízo material, habitualidade ou reiteração.

A ação penal, nesses casos, é pública incondicionada, ou seja, não depende de representação da vítima. O Ministério Público pode oferecer a denúncia de ofício, desde que haja elementos suficientes de autoria e materialidade. A vítima, aliás, tem direito a estar acompanhada de advogado ou defensor público em todos os atos processuais, cíveis e criminais, conforme o art. 20-D da própria Lei nº 7.716/1989.

É importante distinguir o crime do art. 8º de outras figuras típicas da mesma lei, que preveem penas diferentes. O art. 4º, por exemplo, pune com reclusão de dois a cinco anos quem negar ou obstar emprego em empresa privada. O art. 3º pune, também com reclusão de dois a cinco anos, quem impedir ou obstar o acesso de alguém a cargo da Administração Pública. Já o art. 20 pune com reclusão de um a três anos e multa quem praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito. A pena do art. 8º, portanto, é a mais branda entre as principais figuras da lei, mas ainda assim é reclusão, não contravenção penal.

A banca explora, nesta questão, a confusão entre crime e contravenção penal, entre ação penal pública condicionada e incondicionada, e entre crime formal e crime material. O candidato que não conhece a literalidade do art. 8º e a classificação doutrinária do crime tende a marcar uma alternativa que imponha condições não previstas em lei, como a exigência de dano, habitualidade ou a prática por funcionário público. O critério decisivo é: a conduta do art. 8º é crime formal, de ação penal pública incondicionada, que se consuma com a mera recusa ou impedimento motivado por preconceito.

Lei nº 7.716/1989 (crimes de preconceito)
  • 1Art. 8º — impedir acesso/recusar atendimento
    • Restaurantes, bares, confeitarias
    • Pena: reclusão de 1 a 3 anos
    • Crime formal (consuma com a conduta)
    • Ação penal pública incondicionada
  • 2Motivação discriminatória (art. 1º)
    • Raça, cor, etnia, religião, procedência nacional
  • 3Outros tipos (penas maiores)
    • Art. 3º — obstar acesso a cargo público (2 a 5 anos)
    • Art. 4º — negar emprego em empresa privada (2 a 5 anos)
    • Art. 20 — praticar/incitar discriminação
      • 1 a 3 anos + multa
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A tipificação criminal do art. 8º da Lei nº 7.716/1989 não depende da comprovação de dano moral à vítima. O crime é formal: consuma-se com a simples prática da conduta de impedir o acesso ou recusar o atendimento, motivada por discriminação. Além disso, a ação penal é pública incondicionada, não exigindo representação da vítima para o início da ação penal. A alternativa erra duplamente: ao condicionar o crime à ocorrência de dano e ao exigir representação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A recusa de atendimento constitui crime quando vinculada a preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional — e não apenas raça e cor, como afirma a alternativa. Além disso, o crime pode ser praticado por qualquer pessoa, não apenas por funcionário público no exercício da função. O art. 1º da lei é claro ao elencar as motivações discriminatórias, e o tipo do art. 8º não exige qualidade especial do agente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O impedimento de acesso ou recusa de atendimento descrito no art. 8º da Lei nº 7.716/1989 configura crime, não contravenção penal. A pena cominada é de reclusão de um a três anos, e não pena alternativa de multa ou prestação de serviços à comunidade. A alternativa confunde o crime do art. 8º com as contravenções penais do Decreto-Lei nº 3.688/1941, que preveem penas de prisão simples ou multa. A prestação de serviços à comunidade, quando aplicável, é uma pena restritiva de direitos substitutiva da privativa de liberdade, não uma pena autônoma cominada ao tipo.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com precisão o art. 8º da Lei nº 7.716/1989: "Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público. Pena: reclusão de um a três anos". O crime é formal, consumando-se com a mera prática da conduta discriminatória, independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo à vítima. Não se exige dano, habitualidade ou qualquer outro resultado naturalístico.

Art. 8Lei-7716

Art. 8º — "Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público. Pena: reclusão de um a três anos"

Alternativa E — ❌ Incorreta

A responsabilização penal pela recusa de atendimento não exige a demonstração de habitualidade da conduta discriminatória. O crime do art. 8º da Lei nº 7.716/1989 se consuma com um único ato de impedir ou recusar, motivado por preconceito. A alternativa inventa uma condição não prevista em lei, confundindo o crime formal com figuras que exigem reiteração, como o crime de perseguição (stalking), que não é o caso.

Gabarito: letra D — o impedimento ou recusa de atendimento em locais abertos ao público, por motivo de discriminação, constitui crime punido com reclusão de um a três anos, consumando-se independentemente de efetivo prejuízo à vítima.

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