Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Geral — CPCON UEPB 2025
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Geral
Código
qa664538
Banca
CPCON UEPB
Órgão
Pref Mataraca
Ano
2025
Cargo
Ass Soc ( )
“A violência de gênero é um fenômeno estrutural que perpassa as relações sociais e familiares” (Saffioti, 2004, p. 68), exigindo respostas interdisciplinares. Assim, o Serviço Social assume um papel estratégico na efetivação dos direitos das mulheres, considerando a complexidade das dinâmicas familiares contemporâneas.
SAFFIOTI, Heleieth I. B. Gênero, patriarcado, violência. 1. ed. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2004.
Considerando esse contexto e o que trata a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006 e suas atualizações), analise as afirmações a seguir:
I- A violência doméstica e familiar contra a mulher se restringe ao espaço da coabitação, com ou sem vínculo familiar.
II- A unidade doméstica é o espaço de convívio permanente de pessoas, admitindo inclusive a presença de indivíduos esporadicamente agregados.
III- É considerada violência doméstica e familiar contra a mulher toda situação de agressão que ocorra em um vínculo de natureza íntima ou afetiva, em que o agressor mantenha ou tenha mantido relação de convivência com a ofendida, ainda que inexista coabitação.
IV- Para ser configurada a violência doméstica e familiar contra a mulher, a relação entre o agressor e a ofendida deve ser heterossexual, não abrangendo, portanto, vínculos afetivos que envolvam orientação sexual diversa da heteronormativa.
É CORRETO o que se afirma apenas em:
AIII e IV.
BI e IV.
CII e III.
DI, II e IV.
EI e II.
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GabaritoC — II e III.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei Maria da Penha: âmbito de aplicação e formas de violência doméstica
Gabarito: letra C — corretos apenas os itens II e III. A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) define a violência doméstica e familiar contra a mulher de forma ampla, abrangendo três âmbitos: a unidade doméstica, a família e qualquer relação íntima de afeto, independentemente de coabitação ou orientação sexual. O item I erra ao restringir a violência ao espaço da coabitação; o item IV erra ao limitar a proteção a relações heterossexuais. A base legal é o art. 5º da Lei 11.340/2006, que traz as hipóteses de configuração da violência doméstica.
A violência doméstica e familiar contra a mulher é um fenômeno estrutural, como aponta Saffioti, e a lei brasileira foi criada para enfrentá-lo de forma ampla e protetiva. O art. 5º da Lei Maria da Penha é o dispositivo central que define quando a violência se enquadra na lei, e ele não exige coabitação nem vínculo heterossexual. Pelo contrário, a lei foi desenhada para alcançar situações em que a mulher é agredida por alguém com quem mantém ou manteve relação íntima de afeto, ainda que não morem juntos, e também para proteger mulheres em relações homoafetivas, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores.
A doutrina e a jurisprudência reforçam essa leitura ampliativa. O STJ, por exemplo, já decidiu que a Lei Maria da Penha se aplica a relações homoafetivas femininas, pois a norma visa proteger a mulher em situação de vulnerabilidade, independentemente da orientação sexual. Da mesma forma, a coabitação não é requisito: o que importa é a existência de um vínculo de afeto ou convivência, atual ou pretérito. Essa interpretação está alinhada com a Convenção de Belém do Pará, da qual o Brasil é signatário, que define violência contra a mulher de forma ampla, incluindo a ocorrida no âmbito doméstico ou em qualquer relação interpessoal.
Na prática, isso significa que uma ex-companheira que sofre agressões do ex-parceiro, mesmo após o término e sem morar junto, está protegida pela lei. Da mesma forma, uma mulher que vive em união estável com outra mulher e sofre violência está amparada. O que a lei exige é que a violência ocorra em um dos três âmbitos: unidade doméstica (espaço de convívio permanente, com ou sem vínculo familiar), família (pessoas que se consideram aparentadas, por laços naturais, afinidade ou vontade expressa) ou relação íntima de afeto (parceiro ou ex-parceiro, independentemente de coabitação).
A banca explora exatamente a confusão entre esses conceitos. O item I tenta restringir a violência ao espaço da coabitação, o que contraria o art. 5º, que inclui a relação íntima de afeto sem coabitação. O item IV tenta excluir relações homoafetivas, o que contraria a jurisprudência e a finalidade protetiva da lei. Já os itens II e III reproduzem corretamente os conceitos legais de unidade doméstica e relação íntima de afeto. Guarde essa distinção: a lei protege a mulher em três âmbitos, e a coabitação é apenas um deles, não um requisito geral.
Violência doméstica (art. 5º, LMP): Unidade doméstica (Convívio permanente, Com ou sem vínculo familiar, Esporadicamente agregados); Família (Laços naturais, afinidade ou vontade expressa); Relação íntima de afeto (Independente de coabitação, Independente de orientação sexual)
Item I — ❌ Incorreto
O item afirma que a violência doméstica se restringe ao espaço da coabitação, com ou sem vínculo familiar. Isso é falso: a lei abrange também a violência ocorrida em relação íntima de afeto, ainda que não haja coabitação, e a violência no âmbito da família, que não exige convivência sob o mesmo teto. O erro está na palavra "se restringe", que limita indevidamente o alcance da lei.
Item II — ✅ Correto
O item define corretamente a unidade doméstica como espaço de convívio permanente de pessoas, admitindo inclusive a presença de indivíduos esporadicamente agregados. Essa é a definição do art. 5º, II, da Lei Maria da Penha, que considera unidade doméstica o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
Item III — ✅ Correto
O item reproduz corretamente a hipótese de relação íntima de afeto: é considerada violência doméstica e familiar toda agressão que ocorra em vínculo de natureza íntima ou afetiva, em que o agressor mantenha ou tenha mantido relação de convivência com a ofendida, ainda que inexista coabitação. Essa é a previsão do art. 5º, III, da lei, que não exige coabitação para configurar a violência.
Item IV — ❌ Incorreto
O item afirma que a relação entre agressor e ofendida deve ser heterossexual, excluindo vínculos homoafetivos. Isso é falso: a lei não faz essa distinção, e a jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que a Lei Maria da Penha se aplica a relações homoafetivas femininas, pois o que importa é a proteção da mulher em situação de violência doméstica, independentemente da orientação sexual.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta restringir o alcance da lei com as palavras "se restringe" (item I) e "deve ser heterossexual" (item IV). O candidato que memoriza o art. 5º de forma superficial pode cair na armadilha de achar que a coabitação é requisito ou que a lei só protege relações heterossexuais. Lembre-se: a lei é ampliativa, e a jurisprudência reforça essa leitura.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre a Lei Maria da Penha, decore os três âmbitos do art. 5º: unidade doméstica, família e relação íntima de afeto. E lembre-se: coabitação não é requisito, e orientação sexual não é fator de exclusão. Se a alternativa trouxer "apenas", "somente", "exclusivamente" ou "deve ser", desconfie — a lei é protetiva e ampla.
Gabarito: letra C — corretos apenas os itens II e III.