Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — LJ Assessoria e Planejamento Administrativo Limita 2023
Direito Financeiro›A Despesa Pública
Código
qg001292
Banca
LJ Assessoria e Planejamento Administrativo Limita
Órgão
Prefeitura de Presidente Sarney - MA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
A competência da LRF para tratar dos limites para as despesas com pessoal está amparada no art. 169 da CF/1988, que assim dispõe:
Aa despesa com pessoal ativo da União, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Ba despesa com pessoal inativo dos estados e do Distrito Federal não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Ca despesa com pessoal inativo dos estados e do Distrito Federal poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Da despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Ea despesa com pessoal ativo da União, poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
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GabaritoD — a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Despesas com pessoal — Art. 169 da CF/88
Gabarito: letra D. O caput do art. 169 da Constituição Federal estabelece de forma clara que a despesa com pessoal ativo e inativo (e pensionistas) de todos os entes federativos — União, Estados, Distrito Federal e Municípios — não pode exceder os limites fixados em lei complementar. Essa é a literalidade do dispositivo, reproduzida integralmente na alternativa D.
A banca cobra o conhecimento exato do texto constitucional. Para acertar, basta ler o caput do art. 169 e identificar qual alternativa o reproduz sem omissões ou inversões.
Art. 169CF/88
Art. 169 — "A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que apenas a despesa com pessoal ativo da União não pode exceder os limites. O caput do art. 169 abrange tanto ativo quanto inativo (e pensionistas) e todos os entes — não só a União. A alternativa é incompleta (omite metade do objeto).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que “a despesa com pessoal inativo dos estados e do Distrito Federal não poderá exceder os limites”. Novamente, incompleta: exclui os ativos, os municípios, a União e os pensionistas. Além disso, o texto constitucional não restringe a inativos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a despesa com pessoal inativo dos estados e DF poderá exceder os limites. Isso contraria frontalmente o caput, que determina não pode exceder. É uma inversão do comando normativo.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz integralmente o caput do art. 169: abrange ativo e inativo de todos os entes (União, estados, DF e municípios) e veda o excesso aos limites legais. Perfeita correspondência com a literalidade constitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que “a despesa com pessoal ativo da Uniãopoderá exceder os limites”. Também inverte a proibição e restringe o alcance ao ativo da União. Duplo erro: abrangência e sentido da norma.
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa se o candidato conhece o texto exato do art. 169. As alternativas erradas (A, B, C, E) manipulam três elementos: (1) restringem o rol de entes (só União ou só estados/DF); (2) omitem ou incluem apenas ativos/inativos; (3) invertem o verbo "não pode" para "poderá". A alternativa D é a única que mantém todos os termos corretos. Memorize: o caput do art. 169 abrange todo pessoal (ativo, inativo, pensionistas) de todos os entes e impõe limite máximo.