São requisitos (ou elementos) essenciais dos atos administrativos usualmente descritos pela doutrina do Direito Administrativo, EXCETO:
ACompetência.
BFinalidade.
CCapacidade.
DMotivo.
EObjeto.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — Capacidade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Requisitos dos atos administrativos
Gabarito: letra C. A doutrina clássica do Direito Administrativo identifica cinco requisitos ou elementos essenciais dos atos administrativos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto (mnemônico: ComFiForMOb). A capacidade não é um desses elementos, sendo requisito geral de validade dos atos jurídicos, mas não específico dos atos administrativos.
Requisitos dos atos administrativos: Competência; Finalidade; Forma; Motivo; Objeto; Capacidade (não é requisito específico)
Alternativa A — ✅ Correta
A competência é o poder legal atribuído ao agente para praticar o ato. É um dos requisitos essenciais.
Alternativa B — ✅ Correta
A finalidade é o resultado que a Administração deve alcançar com o ato, sempre voltado ao interesse público. É requisito essencial.
Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
Capacidade não integra o rol tradicional dos elementos dos atos administrativos. Trata-se de condição de validade para qualquer ato jurídico (capacidade do agente), mas não é listada como requisito autônomo na doutrina administrativa.
Alternativa D — ✅ Correta
O motivo é o pressuposto de fato e de direito que fundamenta a prática do ato. É requisito essencial.
Alternativa E — ✅ Correta
O objeto é o conteúdo do ato, aquilo que o ato dispõe. É requisito essencial.