Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — PR-4 UFRJ 2023
Direito Administrativo›Organização da Administração Pública
Código
qg019707
Banca
PR-4 UFRJ
Órgão
UFRJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
PR-4 - - Auditor
No âmbito do Regime das Parcerias com as Organizações da Sociedade Civil (Lei Federal nº 13.019/2014), assinale a alternativa correta em relação às formalidades exigidas para a celebração de Convênios e Termos de Cooperação:
AExige a autorização prévia do Poder Legislativo, independente do valor envolvido no acordo.
BDispensa a realização de qualquer procedimento formal, permitindo a livre escolha da Administração Pública quanto à OSC parceira.
CRequer a existência de prévio chamamento público para selecionar a Organização da Sociedade Civil (OSC) parceira, salvo em casos expressamente previstos na legislação.
DRequer a homologação do Tribunal de Contas da União (TCU) ou órgão equivalente nos demais entes federativos, antes de sua formalização.
EPermite a utilização de recursos públicos sem a necessidade de prestação de contas por parte da OSC parceira.
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GabaritoC — Requer a existência de prévio chamamento público para selecionar a Organização da Sociedade Civil (OSC) parceira, salvo em casos expressamente previstos na legislação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei 13.019/2014 – Parcerias com Organizações da Sociedade Civil
Gabarito: letra C. O regime instituído pela Lei 13.019/2014 exige, como regra, a realização de chamamento público para selecionar a OSC parceira, tanto nos termos de colaboração quanto nos termos de fomento. A própria lei prevê exceções (dispensa e inexigibilidade), mas a regra é o chamamento prévio. A alternativa C reproduz exatamente essa sistemática, com a ressalva correta das hipóteses legais de afastamento.
A questão cobra o conhecimento do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) – Lei nº 13.019/2014. O legislador substituiu os antigos convênios por instrumentos específicos (termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação) e estabeleceu procedimentos formais para garantir transparência e impessoalidade. O principal desses procedimentos é o chamamento público.
Lei 13.019/2014 – Parcerias com OSCs: Instrumentos (Termo de colaboração, Termo de fomento, Acordo de cooperação); Regra: chamamento público (Seleção objetiva e impessoal, Plano de trabalho, Prestação de contas); Exceções (Dispensa (urgência, etc.), Inexigibilidade); Vedações (Autorização prévia do Legislativo, Livre escolha pela Administração, Dispensa de procedimentos formais)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Não há exigência de autorização prévia do Poder Legislativo para a celebração de parcerias com OSCs. A lei não condiciona a formalização dos instrumentos a qualquer aval do Legislativo, salvo casos específicos de renúncia de receita ou outras hipóteses constitucionais, que não são a regra geral. A alternativa incorre ao generalizar uma exigência inexistente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A Lei 13.019/2014 não dispensa procedimentos formais. Pelo contrário: exige planejamento, chamamento público (regra), formalização de plano de trabalho, prestação de contas, etc. A livre escolha da OSC pela Administração é vedada; a seleção deve seguir critérios objetivos e, em regra, ser precedida de chamamento público.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha a regra matriz da Lei 13.019/2014. O art. 21, §1º da lei, ao tratar do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, deixa claro:
Lei 13.019/2014:
Art. 21, §1º — "A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria."
Isso evidencia que o chamamento público é a regra. A própria lei, em seus arts. 29 a 31, elenca as hipóteses de dispensa e inexigibilidade (urgência, calamidade, programas de proteção, etc.), exatamente como prevê a alternativa: "salvo em casos expressamente previstos na legislação".
Alternativa D — ❌ Incorreta
A lei não submete a celebração de parcerias à homologação prévia do Tribunal de Contas da União ou de órgãos equivalentes. O controle externo exercido pelos Tribunais de Contas ocorre a posteriori, na fiscalização da execução e da prestação de contas. Não há exigência de autorização ou homologação como condição de validade do instrumento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A utilização de recursos públicos por OSC parceira exige prestação de contas rigorosa, nos termos dos arts. 63 a 70 da Lei 13.019/2014. A prestação de contas é obrigatória e constitui dever da OSC, sob pena de devolução dos recursos e outras sanções. A alternativa contraria frontalmente o sistema de responsabilização e transparência da lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca utiliza a expressão genérica "Convênios e Termos de Cooperação", mas a Lei 13.019/2014 substituiu os convênios por termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação. A alternativa C, no entanto, foca no chamamento público, instituto central e comum a todos os instrumentos com transferência de recursos. O candidato que conhece a regra geral do chamamento acerta, independentemente da nomenclatura exata do instrumento. Cuidado para não confundir: os acordos de cooperação (sem transferência financeira) dispensam chamamento público, mas a alternativa C se refere genericamente a "formalidades exigidas para a celebração" – e para os instrumentos com repasse de recursos (termo de colaboração e de fomento), a regra é o chamamento.