Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Direito da Propriedade Industrial — PROFNIT 2023
Direito Empresarial (Comercial)›Direito da Propriedade Industrial
Código
qg021713
Banca
PROFNIT
Órgão
PROFNIT
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Mestrado - Ingresso em 2024
NÃO são passíveis de patenteamento as matérias abaixo relacionadas, EXCETO:
AOs micro-organismos transgênicos ou reengenheirados, que atendam os critérios de patenteabilidade e que não sejam meras descobertas.
BO que for contra a moral, os bons costumes e a segurança, a ordem e a saúde.
CAs concepções puramente abstratas.
DOs novos produtos que decorram do isolamento de uma substância encontrada, tal qual seu estado na natureza.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — Os micro-organismos transgênicos ou reengenheirados, que atendam os critérios de patenteabilidade e que não sejam meras descobertas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito da Propriedade Industrial – Patenteabilidade
Gabarito: letra A. A Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996) exclui da proteção patentária diversas matérias – como as referidas nas alternativas B, C e D –, mas admite expressamente a patente de micro-organismos transgênicos ou reengenheirados que preencham os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, desde que não sejam meras descobertas. É exatamente o que descreve a alternativa A, tornando-a a única patenteável entre as opções.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode ser levado a crer que micro-organismos não são patenteáveis por serem seres vivos ou produtos naturais. Contudo, a lei faz uma distinção: micro-organismos transgênicos (geneticamente modificados) são considerados invenções e, portanto, patenteáveis, ao contrário dos micro-organismos naturais (meras descobertas).
Matéria
Patenteável?
Fundamento Legal
Razão
Micro-organismos transgênicos que atendam requisitos de patenteabilidade e não sejam meras descobertas
Sim
Art. 18, parágrafo único, Lei 9.279/1996
Considerados invenção, não descoberta
Invenções contrárias à moral, bons costumes, segurança, ordem ou saúde
Não
Art. 18, I, Lei 9.279/1996
Vedação expressa
Concepções puramente abstratas
Não
Art. 10, II, Lei 9.279/1996
Não são invenção nem modelo de utilidade
Isolamento de substância encontrada na natureza em seu estado natural
Não
Art. 10, I, Lei 9.279/1996
Mera descoberta, sem atividade inventiva
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Os micro-organismos transgênicos ou reengenheirados, quando atendem aos requisitos de patenteabilidade (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial) e não se limitam a uma descoberta da natureza, são expressamente admitidos como objeto de patente. A Lei 9.279/1996, em seu art. 18, parágrafo único, estabelece que não se consideram descobertas os micro-organismos transgênicos que preencham tais requisitos, permitindo sua proteção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 18, I, da Lei 9.279/1996 veda a patente de invenções que sejam contrárias à moral, aos bons costumes, à segurança, à ordem ou à saúde públicas. Portanto, essa matéria está excluída da proteção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Concepções puramente abstratas não são consideradas invenção nem modelo de utilidade, conforme o art. 10, II, da Lei 9.279/1996. Elas não possuem aplicação industrial concreta, logo não são patenteáveis.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O isolamento de uma substância encontrada na natureza, tal qual seu estado natural constitui mera descoberta, e não invenção (art. 10, I, da Lei 9.279/1996). Descobertas não são patenteáveis, pois não envolvem atividade inventiva humana.
Resumo: Apenas a alternativa A traz matéria patenteável. As demais são exclusões legais expressas.