Entre os princípios constitucionais que regem a administração pública, um dos que mais a caracteriza e a difere da administração privada estabelece que o gestor público somente pode fazer o que a lei o autoriza, ao passo que o gestor privado pode fazer tudo o que a lei não proíbe. Esse é o Princípio da:
AEntidade.
BÉtica.
CImpessoalidade.
DLegalidade.
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GabaritoD — Legalidade.
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Princípio da Legalidade
Gabarito: letra D. O princípio da legalidade é o que estabelece que o administrador público só pode fazer o que a lei autoriza (legalidade estrita), enquanto o particular pode fazer tudo que a lei não proíbe (autonomia privada). Esse princípio está previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, que elenca a legalidade como um dos princípios da administração pública.
A questão testa a distinção fundamental entre o regime jurídico-administrativo e o regime privado. No direito administrativo, a atuação do gestor público é vinculada à lei; já no direito privado, a regra é a liberdade de ação, limitada apenas pelas proibições legais.
Regime jurídico
1Administração pública
Legalidade estrita
Só o que a lei autoriza
2Particular
Autonomia privada
Tudo que a lei não proíbe
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O princípio da entidade (ou especialidade) refere-se à vinculação das entidades da administração indireta aos fins previstos em lei. Não trata da relação entre lei e ação do gestor.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O princípio da ética (ou moralidade) impõe que a administração atue com probidade e honestidade, mas não aborda a autorização legal para agir.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O princípio da impessoalidade determina que os atos administrativos devem visar ao interesse público, sem favorecimentos, e que são imputados ao órgão, não ao agente. Não se confunde com a vinculação à lei.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O princípio da legalidade é o que impõe à administração pública o dever de agir conforme a lei, sendo a base do regime administrativo. A CF/88, no art. 37, caput, estabelece a legalidade como princípio expresso, e o art. 5º, II, reforça que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei (para os particulares). Essa dupla perspectiva é a essência da questão.