Debênture – valor nominal em moeda nacional (Lei 6.404/1976, art. 54)
Gabarito: Certo. A afirmação transcreve fielmente o caput do art. 54 da Lei das S/A, que estabelece a regra geral do valor nominal em moeda nacional, com a exceção de obrigações que, por lei, admitam pagamento em moeda estrangeira. A pequena variação redacional ("em que" no lugar de "que") não altera o sentido jurídico, mantendo a correção da assertiva.
Art. 54Lei-6404
Art. 54 — "A debênture terá valor nominal expresso em moeda nacional, salvo nos casos de obrigação que, nos termos da legislação em vigor, possa ter o pagamento estipulado em moeda estrangeira."
A banca exigiu o conhecimento literal do dispositivo, sem qualquer pegadinha. A exceção prevista refere-se a operações autorizadas pela legislação cambial (ex.: Lei 4.131/1962, Resoluções CMN), nas quais é lícito estipular pagamento em divisas. Portanto, o item está Certo.