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Questão de Direito Penal — Crimes contra o Consumidor, a Ordem Econômica e Tributária – Lei nº 8.078 de 1990 e Lei nº 8.137 de 1990 — Quadrix 2023

Direito PenalCrimes contra o Consumidor, a Ordem Econômica e Tributária – Lei nº 8.078 de 1990 e Lei nº 8.137 de 1990
Código
qg032519
Banca
Quadrix
Órgão
PROCON-DF
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico De Atividades De Defesa Do Consumidor - Agente Administrativo
À luz da Lei n.º 8.137/1990, que dispõe sobre os crimes contra a ordem tributária e econômica e contra as relações de consumo, da Lei n.º 12.291/2010, que trata da disponibilização do Código de Defesa do Consumidor, e da Lei n.º 12.933/2013, que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia‑entrada, julgue o item.Constitui crime contra as relações de consumo a destruição, a inutilização ou a danificação de matéria‑prima ou de mercadoria com o fim de provocar alta de preço, desde que necessariamente em proveito próprio.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crime contra as relações de consumo: destruição de mercadoria para provocar alta de preço

Gabarito: letra E (ERRADO). A conduta descrita — destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria com o fim de provocar alta de preço — constitui crime contra a ordem econômica, e não contra as relações de consumo, nos termos do art. 4º da Lei 8.137/1990. Além disso, o tipo penal exige que a conduta seja praticada em proveito próprio ou alheio, e não "necessariamente em proveito próprio", como afirma o enunciado.

A Lei 8.137/1990 estrutura os crimes em três capítulos distintos: crimes contra a ordem tributária (arts. 1º a 3º), crimes contra a ordem econômica (arts. 4º a 6º) e crimes contra as relações de consumo (art. 7º). A distinção entre essas categorias é essencial para a resolução da questão, pois cada uma protege bens jurídicos diferentes: a ordem tributária tutela o erário e a fiscalização; a ordem econômica protege a livre concorrência e o mercado; e as relações de consumo protegem o consumidor individualmente considerado.

A conduta de destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria com o fim de provocar alta de preço está prevista no art. 4º, inciso IV, da Lei 8.137/1990, que trata dos crimes contra a ordem econômica. O tipo penal exige o elemento subjetivo específico de "estabelecer monopólio ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência". Já o crime contra as relações de consumo, previsto no art. 7º, inciso VIII, da mesma lei, tem redação semelhante, mas com uma diferença crucial: o fim específico é "provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros".

A banca explora exatamente essa confusão entre os dois tipos penais. O enunciado mistura elementos de ambos: a conduta do art. 4º, IV (destruir bens de produção ou de consumo) com o fim do art. 7º, VIII (provocar alta de preço). Além disso, o enunciado afirma que a conduta deve ser praticada "necessariamente em proveito próprio", quando o art. 7º, VIII, expressamente admite o proveito de terceiros.

Art. 7, VIIILei-8137

Art. 7º, VIII — "destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros"

A expressão "em proveito próprio ou de terceiros" é o ponto central da questão. O enunciado restringe indevidamente o alcance do tipo penal ao exigir proveito próprio, quando a lei admite expressamente o proveito alheio. Essa é uma pegadinha clássica de inversão de termos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o fim específico do crime contra a ordem econômica (estabelecer monopólio ou eliminar concorrência) pelo fim do crime contra as relações de consumo (provocar alta de preço), e ainda restringe o proveito a "próprio", quando a lei admite "próprio ou de terceiros". Fique atento: o art. 7º, VIII, é o único que fala em "provocar alta de preço" e admite proveito de terceiros.

Critério

Crime contra a ordem econômica (art. 4º, IV)

Crime contra as relações de consumo (art. 7º, VIII)

Conduta

Destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria

Destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria

Finalidade específica

Estabelecer monopólio ou eliminar, total ou parcialmente, a concorrência

Provocar alta de preço

Proveito exigido

Não especificado no tipo (vinculado à finalidade anticoncorrencial)

Próprio ou de terceiros (expressamente admitido)

Bem jurídico tutelado

Livre concorrência e ordem econômica

Consumidor individualmente considerado

Lei 8.137/1990 — crimes
  • 1Ordem tributária (arts. 1º-3º)
    • tutela o erário e a fiscalização
  • 2Ordem econômica (arts. 4º-6º)
    • destruir bens p/ monopólio (art. 4º, IV)
    • tutela livre concorrência e mercado
  • 3Relações de consumo (art. 7º)
    • destruir bens p/ alta de preço (art. 7º, VIII)
    • proveito próprio ou de terceiros
    • tutela o consumidor
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Item — ❌ Errado

O enunciado está incorreto por dois motivos. Primeiro, a conduta descrita — destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria com o fim de provocar alta de preço — é crime contra a ordem econômica (art. 4º, IV, da Lei 8.137/1990), e não contra as relações de consumo. O art. 7º, VIII, que trata dos crimes contra as relações de consumo, tem redação semelhante, mas o fim específico é "provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros". Segundo, o enunciado afirma que a conduta deve ser praticada "necessariamente em proveito próprio", quando a lei admite expressamente o proveito de terceiros. A expressão "em proveito próprio ou de terceiros" é clara e não comporta a restrição imposta pelo enunciado.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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