Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — SELECON 2023
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
qg038289
Banca
SELECON
Órgão
Prefeitura de Nova Mutum - MT
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
No que diz respeito à escrituração das contas públicas, a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000 – dispõe que as operações de crédito e as demais formas de financiamento deverão evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, de acordo com, pelo menos:
Aa natureza e o tipo de credor
Ba origem e o destino dos recursos
Ca disponibilidade de caixa e os recursos vinculados
Dos resultados dos fluxos financeiros pelo regime de caixa
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GabaritoA — a natureza e o tipo de credor
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Escrituração das Contas Públicas na LRF
Gabarito: letra A. O art. 50, V, da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) determina que as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros devem ser escrituradas evidenciando o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor. As demais alternativas referem-se a outros incisos do mesmo artigo, que tratam de aspectos distintos da escrituração.
A questão exige o conhecimento literal do art. 50, V, da LRF. A banca costuma trocar os incisos para confundir o candidato. Vejamos a transcrição do dispositivo:
Art. 50LC-101-2000
Art. 50 — Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
V — as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor.
Escrituração das Contas Públicas na LRF — só Alternativa A: 1; só Alternativa B: 0; Alternativa A∩Alternativa B: 0
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que determina o art. 50, V. A evidenciação deve incluir, no mínimo, a natureza (ex.: mobiliária, contratual) e o tipo de credor (ex.: instituições financeiras, organismos internacionais).
Alternativa B — ❌ Incorreta
O detalhamento da "origem e destino dos recursos" não se aplica a este inciso. Essa exigência está prevista no art. 50, VI, que trata da "demonstração das variações patrimoniais" e dá destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos. A banca confunde os incisos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"A disponibilidade de caixa e os recursos vinculados" é objeto do art. 50, I, que determina que a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, identificando os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória de forma individualizada. Não é o que se exige para as operações de crédito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Os resultados dos fluxos financeiros pelo regime de caixa" está previsto no art. 50, II, que determina que a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se complementarmente o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa. Novamente, não é o detalhamento exigido para as operações de crédito.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os diversos incisos do art. 50 da LRF. Todos são válidos para a escrituração das contas públicas, mas cada inciso tem seu objeto específico. A pegadinha está em apresentar exigências de outros incisos como se fossem aplicáveis às operações de crédito. Memorize: operações de crédito → natureza e tipo de credor (inciso V); alienação de ativos → origem e destino dos recursos (inciso VI); disponibilidade de caixa → recursos vinculados (inciso I); fluxos financeiros → regime de caixa (inciso II).