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Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por, EXCETO:
APagamentos de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações.
BOutros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
CTransferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante.
DCumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou viceversa.
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GabaritoA — Pagamentos de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito Empresarial – Confusão Patrimonial (Desconsideração da Personalidade Jurídica)
Gabarito: letra A (EXCETO). A confusão patrimonial é definida no art. 50, §2º do Código Civil, que enumera taxativamente suas hipóteses. A alternativa A foge ao texto legal ao trocar “transferência” por “pagamentos”, razão pela qual é a única que não caracteriza a confusão patrimonial — sendo, portanto, a resposta do tipo “EXCETO”.
A banca cobra a literalidade do dispositivo. Confira o teor oficial:
Art. 50, §2CC
Art. 50, §2º – “Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.”
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o verbo “transferência” (inciso II) por “pagamentos”. Embora “pagamento” seja um tipo de transferência, a lei exige o termo exato – “transferência de ativos ou de passivos”. O candidato deve atentar-se à literalidade do dispositivo; qualquer variação (como “pagamentos”) torna a alternativa incorreta. Essa é a clássica armadilha de troca de termo.
Critério
Alternativa A (Gabarito – EXCETO)
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Hipótese legal (art. 50, §2º, CC)
Não corresponde a nenhum inciso
Corresponde ao inciso III
Corresponde ao inciso II
Corresponde ao inciso I
Termo exato da lei
"Pagamentos" (termo trocado)
"Outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial"
"Transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante"
"Cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa"
Caracteriza confusão patrimonial?
Não (erro de literalidade)
Sim
Sim
Sim
Alternativa A — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
Afirma que “pagamentos de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações” caracteriza confusão patrimonial. Erro: o art. 50, §2º, II exige “transferência de ativos ou de passivos”. “Pagamentos” é mais restrito (tipicamente pecuniário) e não consta na lei. Portanto, não é hipótese legal de confusão patrimonial, sendo a resposta do “EXCETO” pedida.
Alternativa B — ✅ Correta
“Outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial” corresponde literalmente ao inciso III do §2º. Está correta.
Alternativa C — ✅ Correta
“Transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante” reproduz fielmente o inciso II. Correta.
Alternativa D — ✅ Correta
“Cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa” é a redação exata do inciso I. Correta.
Dica para a prova: decore os três incisos do §2º do art. 50 do CC. A banca adora trocar palavras-chave: “pagamento” por “transferência”, “cumprimento ocasional” por “repetitivo”, etc. Se vir um termo diferente, desconfie.