Questão de Segurança e Saúde no Trabalho — Normas Regulamentadoras de Ministério do Trabalho e Emprego — ACAFE 2024
Segurança e Saúde no TrabalhoNormas Regulamentadoras de Ministério do Trabalho e Emprego
- Código
- qg053575
- Banca
- ACAFE
- Órgão
- CELESC
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Engenheiro - Engenharia de Segurança do Trabalho
São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos da Norma Regulamentadora - NR 16, sendo que, o exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. O Anexo 4 da NR 16 define as atividades e operações perigosas com energia elétrica. Da mesma forma, indica situações em que não é devido o adicional de periculosidade.Assinale a alternativa CORRETA que indica uma das situações previstas no Anexo 3 da NR 16, que não contempla o pagamento do adicional de periculosidade.
- ANas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações, ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-16) NBR 15380 (ABNT, 2000).
- BNas atividades ou operações no sistema elétrico de potência em instalações, ou equipamentos elétricos energizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10) NBR 15380 (ABNT, 2002).
- CNas atividades ou operações no sistema elétrico de potência em instalações, ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10) NBR 15380 (ABNT, 2001).
- DNas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações, ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10) NBR 15380 (ABNT, 2002).
- ENas atividades ou operações no sistema elétrico de potência em instalações, ou equipamentos elétricos desenergizados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10) NBR 15380 (ABNT, 2001).