Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — ACAFE 2024
Direito Tributário›Extinção do Crédito Tributário
Código
qg054335
Banca
ACAFE
Órgão
Prefeitura de Lajeado Grande - SC
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos e Obras
É correto afirmar que, nos termos do Código Tributário Nacional, um dos efeitos do início da ação judicial que pretende a repetição do tributo é:
ASuspender a prescrição, que voltará a retomar seu curso por inteiro após a intimação judicial da Fazenda Pública.
BInterromper a prescrição, que voltará a retomar seu curso por inteiro após a intimação judicial da Fazenda Pública.
CSuspender a prescrição, que voltará a retomar seu curso pela metade após a intimação judicial da Fazenda Pública.
DInterromper a prescrição, que voltará a retomar seu curso pela metade após a intimação judicial da Fazenda Pública.
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GabaritoD — Interromper a prescrição, que voltará a retomar seu curso pela metade após a intimação judicial da Fazenda Pública.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Extinção do Crédito Tributário – Prescrição e Ação de Repetição
Gabarito: letra D. Nos termos do Código Tributário Nacional (CTN), o início da ação judicial que pretende a repetição do tributo interrompe a prescrição, e o prazo recomeça seu curso pela metade após a intimação válida do representante da Fazenda Pública. É o que determina o art. 169, parágrafo único, do CTN, conforme transcrição abaixo.
Art. 169CTN
Art. 169 – Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único – O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
A banca explora a confusão entre suspensão e interrupção da prescrição, bem como entre a retomada por inteiro ou pela metade. A regra é clara: interrupção + retomada pela metade.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o início da ação suspende a prescrição e que ela retoma seu curso por inteiro. A suspensão é figura diversa (art. 151, CTN) e não se aplica a este caso; além disso, o curso recomeça pela metade, não por inteiro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora acerte ao dizer que a prescrição é interrompida, erra ao afirmar que o curso retoma por inteiro. O parágrafo único do art. 169 determina expressamente que o recomeço se dá pela metade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra duplamente: primeiro, diz que a prescrição é suspensa (deveria ser interrompida); segundo, embora fale em retomada pela metade, a natureza do efeito está equivocada (suspensão não interrompe o prazo, apenas o paralisa temporariamente).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Declara que a prescrição é interrompida e que, após a intimação judicial da Fazenda Pública, o prazo recomeça pela metade. É a reprodução fiel do art. 169, parágrafo único, do CTN.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca interromper por suspender e pela metade por por inteiro. O candidato deve memorizar que, no CTN, a prescrição para a ação de repetição de indébito (art. 169) é interrompida pelo ajuizamento e recomeça pela metade – diferente da regra geral do art. 174 (cobrança), que também é interrompida, mas recomeça por inteiro (ressalvada a Súmula 106 do STJ).
MNEMÔNICO
DEMORAR LIMPAR (o devedor 'demorará se limpar')
DEDepósito (do montante integral)MOMoratóriaREReclamações e RecursosLIMLiminares em mandado de segurançaPARParcelamento do débito