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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — ADM&TEC 2024

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qg058711
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Palmeira dos Índios - AL
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
Analise as informações a seguir:I. Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.II. Não se configurará improbidade frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva.Marque a alternativa CORRETA:
  1. AAs duas afirmativas são verdadeiras.
  2. BA afirmativa I é verdadeira, e a II é falsa.
  3. CA afirmativa II é verdadeira, e a I é falsa.
  4. DAs duas afirmativas são falsas.
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GabaritoB — A afirmativa I é verdadeira, e a II é falsa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa – Lei nº 8.429/1992 (alterada pela Lei nº 14.230/2021)

Gabarito: letra B. A afirmativa I é verdadeira, pois reproduz o teor do art. 11, §5º da LIA, que exclui a improbidade na mera nomeação política, exigindo-se dolo com finalidade ilícita. A afirmativa II é falsa, pois frustrar a licitude de processo licitatório configura ato de improbidade (art. 10 ou art. 11), independentemente de perda patrimonial efetiva.

Afirmativa I — ✅ Verdadeira

O §5º do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa estabelece expressamente:

Art. 11, §5Lei-8429

Lei 8.429/1992, art. 11, §5º: Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.

Portanto, a afirmação está em perfeita consonância com a lei vigente. Ressalte-se que o STF, no Tema 1199 de Repercussão Geral, consolidou a necessidade de dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa.

Afirmativa II — ❌ Falsa

A afirmativa sustenta que "não se configurará improbidade" quando houver frustração da licitude de processo licitatório, mesmo que haja perda patrimonial efetiva. Isso está equivocado porque:

  • Se a frustração causar perda patrimonial efetiva e for dolosa, enquadra-se no art. 10 (atos que causam lesão ao erário).

  • Mesmo sem perda patrimonial, a frustração dolosa da licitação configura ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11), conforme a redação dada pela Lei 14.230/2021, que exige dolo mas não exige dano para a tipificação do art. 11.

A afirmação inverte a lógica: a conduta descrita pode sim configurar improbidade, dependendo do elemento subjetivo (dolo). Por isso, é falsa.

Portanto, apenas a afirmativa I é verdadeira, correspondendo à alternativa B.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que a frustração de licitação "não configuraria improbidade" se houver perda patrimonial. Na verdade, a perda patrimonial efetiva é justamente o que caracteriza o ato do art. 10 (lesão ao erário). Já a ausência de dano patrimonial, por si só, não exclui a improbidade, pois o art. 11 pune condutas dolosas contra os princípios independentemente de prejuízo financeiro.

MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa

Gabarito: letra B.

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