Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — ADVISE 2024
Direito Administrativo›Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
qg063768
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Serra da Raiz - PB
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos
Encerrada a instrução no processo administrativo, nos termos da Lei n° 9.784/1999 é CORRETO afirmar, que salvo se outro prazo for legalmente fixado, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de:
Adez dias.
Bquinze dias.
Cvinte dias.
Dtrinta dias.
Ecinco dias.
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GabaritoA — dez dias.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
A questão — Prazo de manifestação após instrução (Lei 9.784/1999)
Gabarito: letra A (dez dias). O art. 44 da Lei nº 9.784/1999 estabelece que, encerrada a instrução, o interessado tem o prazo máximo de dez dias para se manifestar, salvo disposição legal em contrário. É a literalidade da lei: não há margem para outra interpretação.
Art. 44Lei-9784
Art. 44 — "Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado."
A banca explora a confusão com outros prazos da mesma lei (art. 49, art. 59, art. 24). Para não cair nessa armadilha, memorize o mapa dos principais prazos:
Dispositivo
Conteúdo
Prazo
Art. 44
Manifestação do interessado após instrução
10 dias
Art. 49
Decisão da Administração após concluída a instrução
30 dias (prorrogável por mais 30)
Art. 59
Interposição de recurso administrativo
10 dias
Art. 24
Prática de atos processuais em geral
5 dias (dilatável até 10)
A tabela acima mostra que o prazo do art. 44 é o único que trata da manifestação do interessado após a instrução; os demais se referem a momentos processuais distintos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os prazos de diferentes fases do processo. Candidatos confundem o prazo para manifestação do interessado (art. 44 – 10 dias) com o prazo para decisão da Administração (art. 49 – 30 dias) ou com o prazo para recursos (art. 59 – 10 dias, mas idêntico ao art. 44). A alternativa D (30 dias) é a mais perigosa, pois o número 30 aparece no art. 49. Fique atento: o sujeito é diferente (Administração x interessado).
Prazos Lei 9.784/1999: Manifestação do interessado (art. 44) (Após instrução, 10 dias); Decisão da Administração (art. 49) (Após instrução concluída, 30 dias (prorrogável +30)); Recurso administrativo (art. 59) (10 dias); Atos processuais em geral (art. 24) (5 dias (dilatável até 10))
Análise das alternativas
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que determina o art. 44: dez dias.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Quinze dias não é prazo previsto na Lei 9.784/1999 para nenhuma hipótese relevante. O distrator é um número aleatório, sem correspondência com a lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Vinte dias também não encontra amparo no texto legal. Não há qualquer dispositivo na Lei 9.784/1999 que fixe esse prazo para manifestação ou outro ato processual.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Trinta dias é o prazo para a Administração decidir (art. 49), não para o interessado se manifestar após a instrução. É a pegadinha mais comum nesse tipo de questão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Cinco dias é o prazo genérico para prática de atos processuais (art. 24), mas o art. 44 é especial e prevalece, fixando prazo específico de dez dias para a manifestação do interessado.
Gabarito: letra A — prazo de dez dias, nos termos do art. 44 da Lei 9.784/1999.