Teoria dos Motivos Determinantes
Gabarito: letra D. A teoria dos motivos determinantes estabelece que a validade do ato administrativo está vinculada aos motivos que a Administração declara como seu fundamento: se esses motivos forem inexistentes ou falsos, o ato é nulo. Esse entendimento é consolidado no STJ (AgRg no RE 670.453-RJ).
A questão cobra o conceito central dessa teoria, que é frequentemente explorada em concursos. Vamos analisar cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a teoria não é aceita no direito brasileiro. Na verdade, ela é plenamente aceita e aplicada pela doutrina e jurisprudência, sendo inclusive tema recorrente em provas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o motivo é sempre elemento essencial e vinculado, o que não é verdade. O motivo pode ser discricionário (ato discricionário) ou vinculado (ato vinculado). A teoria dos motivos determinantes incide justamente quando a Administração declara o motivo, passando a ficar vinculada a ele, mas isso não significa que todo ato tenha motivo vinculado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Indica que os motivos determinam a prática do ato referindo-se ao interesse público primário. A teoria não está atrelada ao interesse público primário; ela trata da vinculação do ato aos motivos declarados, independentemente de serem de interesse primário ou secundário. A afirmação é vaga e não reflete o núcleo da teoria.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exata definição: a validade do ato se vincula aos motivos indicados como fundamento; se inexistentes ou falsos, o ato é nulo. Isso é corroborado pelo entendimento do STJ: “Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.”
Gabarito: letra D.