Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — APICE 2024
- Código
- qg075864
- Banca
- APICE
- Órgão
- Prefeitura de Salgado de São Félix - PB
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Fiscal
- AI, II e IV.
- BII e III.
- CIII e IV.
- DI e IV.
- EII, III e IV.
GabaritoC — III e IV.
Gabarito: letra C. Apenas os itens III e IV estão incorretos. O CTN estabelece que o fato gerador da obrigação principal deve ser definido em lei (art. 114), e a definição geral deve ser por lei ou ato de igual hierarquia (art. 97, III). Já o fato gerador da obrigação acessória pode ser previsto pela legislação tributária, não exigindo lei formal (art. 115). A classificação em "situações de fato, jurídicas e políticas" não encontra amparo no CTN.
O CTN, em seu art. 114, dispõe:
Art. 114 — "Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência."
Portanto, o item reproduz corretamente o texto legal.
O art. 97, III, do CTN determina que somente a lei pode estabelecer a definição do fato gerador da obrigação principal. Medidas provisórias, por terem força de lei, enquadram-se como ato de igual hierarquia (art. 62 da CF).
Art. 97 — "Sòmente a lei pode estabelecer: [...] III — a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do art. 52, e do seu sujeito passivo."
Assim, o item está correto.
O art. 115 do CTN define o fato gerador da obrigação acessória como "qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato". Note que o termo é "legislação", que abrange normas infralegais (decretos, instruções normativas), e não apenas lei em sentido estrito. Portanto, não se exige lei ou ato de igual hierarquia para sua definição.
Art. 115 — "Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal."
Logo, o item erra ao afirmar que deve ser por lei ou ato de igual hierarquia.
O CTN não classifica os fatos geradores em "situações de fato, situações jurídicas e situações políticas". Essa divisão é estranha ao direito tributário brasileiro. A classificação usual considera os aspectos temporal (instantâneo, periódico, continuado) ou material (situação de fato, situação jurídica, mas não inclui "situações políticas" como categoria autônoma). O item é falso.
A banca explora a diferença entre "lei" e "legislação" no item III. O candidato tende a ler "legislação" como sinônimo de "lei", mas o CTN emprega "legislação" em sentido amplo (art. 115) para obrigação acessória, permitindo atos infralegais. Já para a obrigação principal, exige-se lei (art. 97, III). Fique atento a esses detalhes literais.
Conclusão: Estão incorretos apenas os itens III e IV. Portanto, a alternativa que os reúne é a letra C.
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