Princípio da Isonomia Tributária e Capacidade Contributiva
Gabarito: Letra A. O princípio da isonomia tributária (art. 150, II, CF) veda tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente. A capacidade contributiva é o seu principal corolário, pois serve de critério para diferenciar os contribuintes de acordo com sua riqueza, concretizando a máxima "tratar desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade". A doutrina e a jurisprudência consolidam essa íntima relação, como demonstrado no quadro de relação entre os princípios.
Princípio | Relação com Isonomia | Fundamento Constitucional | Jurisprudência |
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Isonomia tributária | Veda tratamento desigual entre contribuintes equivalentes | Art. 150, II, CF | Base para diferenciação justa |
Capacidade contributiva | Corolário da isonomia; critério de desigualdade | Art. 145, § 1º, CF | STF: íntima relação com isonomia |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A afirmativa está correta. A violação da isonomia implica, necessariamente, afronta à capacidade contributiva, uma vez que esta funciona como princípio instrumental daquela. O conteúdo de apoio explicita que a capacidade contributiva é "como se fosse um princípio dentro da isonomia", confirmando o vínculo de corolário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A Emenda Constitucional 41/2003, de fato, incluiu a cobrança de contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas no texto constitucional (art. 40, § 18, CF). O STF, ao julgar as ADIs 3.105 e 3.128, declarou a constitucionalidade dessa cobrança. A alternativa inverte os fatos: afirma que a previsão "não está" e que foi considerada inconstitucional, o que é falso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O STF já firmou entendimento de que a concessão de isenção de IPTU exclusivamente em razão da qualidade de servidor público fere o princípio da isonomia, pois não há fundamento constitucional para tal discriminação. A alternativa sugere que o STF entendeu não haver tratamento discriminatório, o que contraria a jurisprudência consolidada (ex.: RE 406.955-AgR).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A capacidade contributiva é, sim, o principal parâmetro de desigualdade para a atribuição de tratamento diferenciado em matéria tributária. O art. 145, § 1º, da CF determina que, "sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte". Negar essa primazia é contrariar o texto constitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Historicamente, o STF entendia o oposto: a progressividade era admitida para impostos pessoais (como o IR) e inicialmente negada para impostos reais (como o ITBI – Súmula 656 do STF). Posteriormente, com a EC 29/2000, o IPTU passou a admitir progressividade em razão do valor do imóvel, e o ITCMD também teve sua progressividade admitida (RE 562.045/RS). A alternativa troca o sujeito: na verdade, a progressividade sempre foi aplicável aos impostos pessoais, e não exclusivamente aos reais.
Conclusão: Apenas a alternativa A está correta, sendo ela o gabarito.