Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — Avança SP 2024
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
qg078237
Banca
Avança SP
Órgão
Câmara Municipal de Itapecerica da Serra - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Interno
De acordo com a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), os recursos obtidos com a alienação de bens pertencentes ao patrimônio público não poderão ser aplicados em despesas correntes, salvo:
Apara pagamento de salários e encargos relativos aos serviços de saúde.
Bse destinada por lei a serviços de manutenção do patrimônio já existente.
Cpara pagamento de restos a pagar decorrentes de contratos inscritos há mais de três anos.
Dse destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Ese destinada por lei ao pagamento de juros e encargos da dívida, como condição para refinanciamento da dívida pública.
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GabaritoD — se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
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Alienação de bens públicos e despesas correntes – exceção legal
Gabarito: letra D. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), no art. 44, veda a aplicação da receita de capital decorrente da alienação de bens e direitos públicos para financiar despesas correntes, mas abre uma única exceção: a destinação, por lei, aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. É exatamente o que a alternativa D afirma.
O dispositivo central é claro:
Art. 44LC-101-2000
Art. 44 — "É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos."
A banca testa o conhecimento da literalidade da exceção. Todas as demais alternativas apresentam hipóteses que não constam na lei.
Alternativa A — ❌ Incorreta
"para pagamento de salários e encargos relativos aos serviços de saúde" – A LRF não prevê essa exceção. Salários e encargos de saúde são despesas correntes e não podem ser financiados com alienação de bens, a não ser que se enquadrem na exceção previdenciária (que é só para regimes de previdência, não para saúde).
Alternativa B — ❌ Incorreta
"se destinada por lei a serviços de manutenção do patrimônio já existente" – Manutenção do patrimônio é despesa corrente (custeio), e a lei só permite a exceção para regimes de previdência. Não há permissão genérica para manutenção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"para pagamento de restos a pagar decorrentes de contratos inscritos há mais de três anos" – Restos a pagar são despesas de exercícios anteriores, mas continuam sendo despesas correntes se originárias de despesas correntes. A exceção do art. 44 não abrange essa hipótese.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos" – Reproduz fielmente a ressalva do art. 44. A receita de capital obtida com alienação pode excepcionalmente ser aplicada em despesas correntes dos regimes de previdência, desde que haja lei específica autorizando.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"se destinada por lei ao pagamento de juros e encargos da dívida, como condição para refinanciamento da dívida pública" – Juros e encargos da dívida são despesas correntes, mas a exceção do art. 44 não os contempla. O refinanciamento da dívida é tratado em outros dispositivos (art. 5º, §2º, LRF), mas não como exceção à regra do art. 44.
NÃO CAIA NESSA!
A exceção é única e expressa: "aplicação em despesas correntes somente se destinada por lei aos regimes de previdência social". Decore esse texto, pois é literal e muito cobrado em questões de LRF. Não confunda com outras possibilidades que parecem razoáveis, como saúde ou dívida – a lei é taxativa.