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Questão de Direito Financeiro — As leis orçamentárias - PPA, LDO e LOA — Avança SP 2024

Direito FinanceiroAs leis orçamentárias - PPA, LDO e LOA
Código
qg078862
Banca
Avança SP
Órgão
Câmara Municipal de Itatiba - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
No processo orçamentário brasileiro, fundado especialmente na Constituição de 1988, a competência para aprovação da proposta de lei de diretrizes orçamentárias é:
  1. Ado Tribunal de Contas respectivo.
  2. Bexclusiva do Poder Legislativo.
  3. Cdo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas.
  4. Ddo Poder Judiciário em conjunto com o Ministério Público.
  5. Ecompartilhada entre o Poder Executivo e o Legislativo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — exclusiva do Poder Legislativo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência para aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

Gabarito: letra B. A competência para aprovação da proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é exclusiva do Poder Legislativo, conforme o modelo orçamentário misto adotado pela Constituição Federal de 1988, em que o Executivo elabora e executa, e o Legislativo vota e controla. A própria CF/88, em seu art. 57, §2º, condiciona o recesso legislativo à aprovação do projeto de LDO, evidenciando que a aprovação é ato do Congresso Nacional.

Art. 57, §2CF/88

Art. 57, § 2º — "A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias."

O contexto do direito financeiro reforça que a LDO, assim como o PPA e a LOA, é uma lei ordinária que passa pelo processo legislativo típico, com iniciativa do Executivo e aprovação exclusiva do Legislativo. O Tribunal de Contas exerce controle externo e auxilia o Legislativo, mas não aprova leis.

1Elaboração
Poder Executivo
2Aprovação
Exclusiva do Poder Legislativo
Art. 57, §2º (recesso condicionado)
3Execução
Poder Executivo
4Controle
Legislativo (com auxílio do TC)
Tribunal de Contas (parecer, não aprova)
Ciclo orçamentário (CF/88)
LEVELsoulevel.com.br
Ciclo orçamentário (CF/88): Elaboração (Poder Executivo); Aprovação (Exclusiva do Poder Legislativo, Art. 57, §2º (recesso condicionado)); Execução (Poder Executivo); Controle (Legislativo (com auxílio do TC), Tribunal de Contas (parecer, não aprova))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a competência é do Tribunal de Contas respectivo. O TCU e os TCEs são órgãos auxiliares de controle externo, não possuem função legislativa. A aprovação de leis orçamentárias é ato do Poder Legislativo.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A LDO é aprovada pelo Poder Legislativo (Congresso Nacional, Assembleias Legislativas ou Câmaras Municipais). A Constituição estabelece que o projeto de lei orçamentária é enviado pelo Executivo, mas a deliberação e aprovação cabem exclusivamente ao Legislativo. O art. 57, §2º da CF/88 é prova disso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a competência é do Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas. Embora o TC auxilie o Legislativo no controle da execução orçamentária, a aprovação da LDO é ato privativo do Legislativo, sem participação decisória do TC. O TC emite parecer prévio, mas não aprova.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Atribui a competência ao Poder Judiciário em conjunto com o Ministério Público. Nenhum desses órgãos participa da elaboração ou aprovação das leis orçamentárias; suas funções são outras (jurisdição, fiscalização da lei, etc.).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sugere competência compartilhada entre Executivo e Legislativo. Na prática, o Executivo elabora o projeto, mas a aprovação é ato exclusivo do Legislativo. Não há compartilhamento na fase de aprovação. O modelo brasileiro é misto, mas cada etapa tem titular definido.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir o papel do Tribunal de Contas (que auxilia o Legislativo no controle) com o de aprovação das leis. Mas lembre-se: aprovar leis orçamentárias é função indelegável do Poder Legislativo. O TC nunca aprova leis.

Gabarito: letra B — a competência para aprovação da LDO é exclusiva do Poder Legislativo.

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