Questão de Medicina — Legislação da Saúde. SUS. — Avança SP 2024
Medicina›Legislação da Saúde. SUS.
Código
qg080820
Banca
Avança SP
Órgão
FSPSS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Médico Especialista (Ginecologista)
A Luz do Artigo 20 da Lei Federal nº 8.080/1990, os serviços privados de assistência à saúde são caracterizados por:
ASerem prestados por iniciativa privada, e pessoas jurídicas exclusivamente.
BSerem prestados por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.
CSerem prestados por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.co na promoção, proteção e recuperação da saúde.
DSerem prestados por iniciativa privada, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado e público na promoção, proteção e recuperação da saúde.
ESerem prestados por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito público na promoção, proteção e recuperação da saúde.
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GabaritoC — Serem prestados por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.
co na promoção, proteção e recuperação da saúde.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Serviços privados de assistência à saúde na Lei 8.080/1990
Gabarito: letra C. O art. 20 da Lei 8.080/1990 define que os serviços privados de assistência à saúde se caracterizam pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde. A alternativa C reproduz exatamente esse texto legal, sendo a única correta.
O artigo 20 da Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/1990) é a norma que define o que caracteriza os serviços privados de assistência à saúde. Ele estabelece três elementos essenciais: (1) a atuação se dá por iniciativa própria — ou seja, não é uma atuação contratada ou conveniada com o SUS, mas sim uma iniciativa autônoma do setor privado; (2) os sujeitos dessa atuação são os profissionais liberais legalmente habilitados (médicos, dentistas, enfermeiros etc., com registro nos conselhos profissionais) e as pessoas jurídicas de direito privado (clínicas, hospitais privados, laboratórios etc.); e (3) o objeto dessa atuação é a promoção, proteção e recuperação da saúde.
A distinção entre "iniciativa própria" e "iniciativa privada" é sutil, mas crucial. "Iniciativa própria" significa que o serviço privado atua por conta própria, sem depender de contrato ou convênio com o poder público. Já "iniciativa privada" é uma expressão mais ampla, que pode abranger tanto a atuação autônoma quanto a participação complementar no SUS. O art. 20 usa especificamente "iniciativa própria", e a banca explora essa diferença nas alternativas.
Outro ponto importante é a natureza das pessoas jurídicas. O art. 20 fala apenas em pessoas jurídicas de direito privado. As pessoas jurídicas de direito público (como autarquias, fundações públicas, etc.) não se enquadram nessa caracterização, pois integram a administração pública e, portanto, fazem parte do próprio SUS quando prestam serviços de saúde. A alternativa que inclui "pessoas jurídicas de direito público" está incorreta justamente por esse motivo.
A banca também explora a troca de "profissionais liberais" por "pessoas jurídicas exclusivamente" (alternativa A), a inclusão indevida de "pessoas jurídicas de direito público" (alternativa D), e a exclusão das pessoas jurídicas de direito privado (alternativa E). A alternativa B é idêntica à C, mas a C é a que está marcada como gabarito — provavelmente um erro de digitação na questão original, mas ambas estão corretas quanto ao conteúdo.
Art. 20Lei-8080
Art. 20 — "Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde"
Serviços privados de saúde (art. 20, Lei 8.080/1990): Iniciativa própria (Não contratado/conveniado com o SUS); Sujeitos (Profissionais liberais legalmente habilitados, Pessoas jurídicas de direito privado); Objeto (Promoção da saúde, Proteção da saúde, Recuperação da saúde)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os serviços privados são prestados "por iniciativa privada, e pessoas jurídicas exclusivamente". Há dois erros: primeiro, o termo correto é "iniciativa própria", não "iniciativa privada"; segundo, a lei não restringe a atuação a pessoas jurídicas — ela inclui também os profissionais liberais legalmente habilitados. A alternativa exclui indevidamente os profissionais liberais, que são parte essencial da caracterização legal.
Alternativa B — ✅ Correta
Reproduz integralmente o texto do art. 20 da Lei 8.080/1990: "por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde". Está correta, mas o gabarito oficial aponta a letra C — provavelmente por um erro de digitação na questão, já que B e C são idênticas.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É a transcrição literal do art. 20 da Lei 8.080/1990. Todos os elementos estão presentes: "iniciativa própria", "profissionais liberais, legalmente habilitados", "pessoas jurídicas de direito privado" e o objeto "promoção, proteção e recuperação da saúde". É a alternativa que a banca considera correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Troca "iniciativa própria" por "iniciativa privada" e inclui "pessoas jurídicas de direito privado e público". O erro está na inclusão das pessoas jurídicas de direito público, que não fazem parte da caracterização dos serviços privados de assistência à saúde segundo o art. 20. As pessoas jurídicas de direito público integram a administração pública e, quando prestam serviços de saúde, fazem parte do próprio SUS, não dos serviços privados.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que os serviços são prestados por "pessoas jurídicas de direito público", excluindo as de direito privado. Isso contraria frontalmente o art. 20, que fala expressamente em "pessoas jurídicas de direito privado". A alternativa inverte o tipo de pessoa jurídica, trocando "privado" por "público" — uma pegadinha clássica da banca.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar "iniciativa própria" por "iniciativa privada" e "pessoas jurídicas de direito privado" por "pessoas jurídicas de direito público". Essas trocas sutis de termos são as armadilhas mais comuns nesse tipo de questão. Decore o texto exato do art. 20 e você elimina essas alternativas de imediato.
Gabarito: letra C — a única que reproduz fielmente o art. 20 da Lei 8.080/1990.