Questão de Legislação de Trânsito — Infrações — Avança SP 2024
Legislação de Trânsito›Infrações
Código
qg086971
Banca
Avança SP
Órgão
Prefeitura de Lorena - SP
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Agente de Trânsito
Após ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível, Anderson cometeu uma infração de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro. Qual foi a infração cometida por Anderson e qual é a penalidade correspondente?
AInfração grave; Penalidade - advertência por escrito.
BInfração média; Penalidade - multa.
CInfração leve; Penalidade - apreensão do veículo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Infração de trânsito: veículo imobilizado por falta de combustível
Gabarito: letra B. Anderson cometeu infração de natureza média, com penalidade de multa, conforme o art. 180 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). A conduta de "ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível" é tipificada expressamente no CTB como infração média, punida com multa, além da medida administrativa de remoção do veículo.
O Código de Trânsito Brasileiro classifica as infrações em quatro naturezas: leve, média, grave e gravíssima. Cada uma delas possui penalidades específicas, que podem incluir multa, advertência por escrito, suspensão do direito de dirigir, apreensão do veículo, entre outras. A classificação da infração é o primeiro passo para determinar a penalidade aplicável, e é exatamente esse raciocínio que a questão cobra.
No caso específico do art. 180, o legislador entendeu que deixar o veículo imobilizado na via por falta de combustível é uma conduta que causa transtorno ao trânsito, mas não apresenta o mesmo grau de perigo de outras infrações, como dirigir sob efeito de álcool ou em velocidade incompatível com a segurança. Por isso, a infração é classificada como média, com penalidade de multa. É importante notar que, além da multa, o CTB prevê a medida administrativa de remoção do veículo, que é uma providência tomada pela autoridade de trânsito para desobstruir a via, e não uma penalidade em si.
A banca explora aqui a confusão entre penalidade e medida administrativa. A penalidade é a sanção aplicada ao infrator (multa, advertência, suspensão), enquanto a medida administrativa é uma providência acautelatória para regularizar a situação (remoção, retenção, apreensão). No art. 180, a penalidade é apenas a multa; a remoção do veículo é medida administrativa. Essa distinção é crucial para não errar questões que misturam os dois conceitos.
Art. 180CTB
Art. 180 — "Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo."
Guarde a estrutura do art. 180: a conduta é específica (falta de combustível), a natureza é média e a penalidade é multa. É nessa tríade que as alternativas se dividem.
Infração de trânsito: Natureza (Leve, Média, Grave, Gravíssima); Penalidade (Multa, Advertência por escrito, Suspensão do direito de dirigir, Apreensão do veículo); Medida administrativa (Remoção, Retenção, Apreensão)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a infração é grave e a penalidade é advertência por escrito. Há dois erros: a natureza da infração do art. 180 é média, não grave; e a penalidade é multa, não advertência. A advertência por escrito é prevista no art. 267 do CTB como uma possibilidade de conversão da multa para infrações leves ou médias, desde que o infrator não tenha cometido outra infração nos últimos 12 meses — mas não é a penalidade direta do art. 180.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Espelha exatamente o art. 180 do CTB: infração de natureza média e penalidade de multa. A conduta de ter o veículo imobilizado na via por falta de combustível é tipificada como média, e a penalidade correspondente é a multa. A alternativa está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a infração é leve e a penalidade é apreensão do veículo. A natureza correta é média, não leve. Além disso, a penalidade é multa, e a apreensão do veículo não é prevista para esta infração — o que existe é a medida administrativa de remoção do veículo, que é diferente da apreensão. A apreensão é uma penalidade prevista para infrações mais graves, como bloquear a via com veículo (art. 253).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a infração é gravíssima e a penalidade é multa. A natureza correta é média, não gravíssima. Embora a penalidade de multa esteja correta, a classificação da infração está errada, o que torna a alternativa incorreta. A banca tenta confundir o candidato ao associar uma penalidade correta a uma natureza incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que não houve infração e nenhuma penalidade é aplicável. Isso contraria frontalmente o art. 180 do CTB, que tipifica expressamente a conduta de ter o veículo imobilizado na via por falta de combustível como infração média. A falta de combustível não é uma excludente de infração; o condutor deve adotar providências para evitar o transtorno ao trânsito.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre penalidade e medida administrativa. No art. 180, a penalidade é apenas a multa; a remoção do veículo é medida administrativa. O candidato que confunde os dois conceitos pode marcar a alternativa C, que menciona "apreensão" (que nem é a medida correta), ou a alternativa D, que acerta a penalidade mas erra a natureza. Fique atento: a remoção do veículo é uma providência para desobstruir a via, não uma sanção.
NÃO CAIA NESSA!
Para questões de infração de trânsito, monte uma tabela mental com a estrutura do artigo: conduta → natureza → penalidade → medida administrativa. Decore os artigos mais cobrados, como o 180 (falta de combustível), o 253 (bloquear a via) e o 267 (advertência por escrito). A banca adora trocar a natureza da infração ou misturar penalidade com medida administrativa.