Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — Avança SP 2024
- Código
- qg087185
- Banca
- Avança SP
- Órgão
- Prefeitura de Lorena - SP
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Fiscal Tributário
- ACustas.
- BEmolumentos.
- CLaudêmio.
- DTarifa.
- ETaxa.
GabaritoE — Taxa.
Gabarito: letra E. O conceito descrito no enunciado — tributo instituído em função da prestação de serviço público específico e divisível, com base na reposição de custos, exemplificado pela coleta de lixo — corresponde exatamente à taxa, conforme definição do art. 77 do Código Tributário Nacional (CTN). A taxa é espécie tributária vinculada a uma atuação estatal (exercício do poder de polícia ou prestação de serviço público específico e divisível), sendo contraprestacional e obrigatória.
Art. 77 — "As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição."
A questão é clássica: testa a diferença entre taxa (tributo) e tarifa/preço público (não tributo). Vejamos cada alternativa.
Custas são uma espécie de taxa (taxa judiciária), mas não abrangem o gênero. O enunciado descreve o gênero "taxa", não uma subespécie. Custas referem-se especificamente a serviços judiciais, enquanto o conceito é mais amplo.
Emolumentos também são taxas (ex.: serviços notariais e de registro). Assim como custas, são espécie do gênero taxa, mas não representam o conceito geral.
Laudêmio é uma prestação devida ao senhorio direto em caso de alienação de imóvel foreiro (enfiteuse). Não é espécie tributária — é uma obrigação de natureza civil ou de direito real. Não se confunde com o conceito de taxa.
Tarifa (ou preço público) é a contraprestação paga pela utilização de serviços públicos facultativos, prestados por concessionárias ou permissionárias. Não é tributo, pois não há compulsoriedade; o usuário adere voluntariamente. Exemplo: tarifa de água e esgoto por concessionária. O enunciado fala em "espécie tributária" e "reposição de custos" — característica de taxa, não de tarifa.
Taxa é tributo vinculado a uma atuação estatal específica e divisível (serviço uti singuli) ou ao exercício do poder de polícia. O exemplo da coleta de lixo é clássico de taxa de serviço (desde que o serviço seja específico e divisível, conforme STF). A taxa é obrigatória, tem natureza tributária e seu valor deve guardar relação com o custo da atividade estatal. Portanto, atende integralmente ao descrito.
Para diferenciar rapidamente: taxa é tributo (receita derivada, compulsória); tarifa/preço público não é tributo (receita originária, facultativa). A tabela abaixo resume:
Característica | Taxa | Tarifa/Preço Público |
|---|---|---|
Natureza jurídica | Tributo | Não tributo |
Receita | Derivada | Originária |
Obrigatoriedade | Compulsória | Voluntária (contrato) |
Serviço | Específico e divisível (uti singuli) | Pode ser uti universi ou facultativo |
Exemplo | Coleta de lixo | Tarifa de água (concessionária) |
Gabarito: letra E (Taxa).
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