À luz do que preconiza Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172/1966 –, assinale a alternativa INCORRETA.
AA responsabilidade por infrações da legislação tributária é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
BAs circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
CO lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
DO crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
EO lançamento reporta-se à data da em que é efetuado e rege-se pela lei vigente no ato de sua lavratura.
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GabaritoE — O lançamento reporta-se à data da em que é efetuado e rege-se pela lei vigente no ato de sua lavratura.
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Lançamento Tributário no CTN
Gabarito: letra E. A alternativa E está incorreta porque o lançamento se reporta à data do fato gerador e rege-se pela lei vigente nessa data, e não à data de sua efetuação/lavratura, conforme o Art. 144 do CTN.
O CTN trata do lançamento nos arts. 142 a 150. A banca testa o conhecimento do Art. 144, que é um dos mais relevantes sobre a tempestividade da lei aplicável.
Alternativa
Afirmação sobre Lançamento/CTN
Correta?
Fundamento Legal (CTN)
Observação
A
Denúncia espontânea exclui responsabilidade, com pagamento do tributo + juros ou depósito arbitrado.
✅
Art. 138
Excludente de responsabilidade por infração.
B
Circunstâncias que modificam/excluem o crédito tributário não afetam a obrigação tributária originária.
✅
Art. 140
Distinção entre obrigação (fato gerador) e crédito (lançamento).
C
Lançamento por homologação: sujeito passivo antecipa o pagamento; autoridade homologa expressamente.
✅
Art. 150, caput
Definição do lançamento por homologação.
D
Crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
✅
Art. 139
Crédito é a obrigação principal formalizada.
E
Lançamento reporta-se à data de sua efetuação e rege-se pela lei vigente na lavratura.
❌ (Gabarito)
Art. 144
Incorreto: reporta-se à data do fato gerador e rege-se pela lei então vigente.
Lançamento (art. 142-150 CTN): Reporta-se ao fato gerador (art. 144) (Lei vigente na data do FG, Ainda que modificada/revogada); Modalidades (Direto (art. 149), Por declaração (art. 147), Por homologação (art. 150)); Efeitos (Constitui crédito tributário, Natureza declaratória da obrigação)
Alternativa A — ✅ Correta
Reflete o Art. 138 do CTN:
Art. 138CTN
A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se fôr o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Alternativa B — ✅ Correta
Reflete o Art. 140 do CTN:
Art. 140CTN
As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a êle atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Alternativa C — ✅ Correta
Reflete o Art. 150 caput do CTN:
Art. 150CTN
O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
Alternativa D — ✅ Correta
Reflete o Art. 139 do CTN:
Art. 139CTN
O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que "O lançamento reporta-se à data da em que é efetuado e rege-se pela lei vigente no ato de sua lavratura." Isso contradiz o Art. 144 do CTN:
Art. 144CTN
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Portanto, o lançamento se reporta à data do fato gerador, e a lei aplicável é a vigente no momento da ocorrência do fato gerador, não na data da lavratura. O erro da alternativa é trocar esses dois referenciais temporais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca "data do fato gerador" por "data em que é efetuado" e "lei vigente na data do fato gerador" por "lei vigente no ato de sua lavratura". É uma inversão clássica de termos: decore que o lançamento é retrospectivo (reporta-se ao fato gerador).