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Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — Avança SP 2024

Direito TributárioConceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
qg087601
Banca
Avança SP
Órgão
Prefeitura de Lorena - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
Tipo de tributo do Sistema Tributário brasileiro que, sempre que possível, deverá ser graduado segundo a capacidade econômica do contribuinte:
  1. ATaxa.
  2. BPreço Público.
  3. CForo.
  4. DLaudêmio.
  5. EImposto.
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GabaritoE — Imposto.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Capacidade contributiva e a graduação dos tributos

Gabarito: letra E. A Constituição Federal, no art. 145, §1º, estabelece que os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Esse é o único tributo a que se aplica expressamente o princípio da capacidade contributiva, razão pela qual a assertiva se refere ao imposto.

Constituição Federal:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Espécie Tributária

Natureza Jurídica

Vinculação a Atividade Estatal

Aplicação do Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, §1º, CF)

Imposto

Tributo

Não vinculado (independente de contraprestação estatal específica)

Sim – deve ser graduado segundo a capacidade econômica do contribuinte

Taxa

Tributo

Vinculado (poder de polícia ou serviço público específico e divisível)

Não – baseia-se no custo da atividade estatal

Preço Público (Tarifa)

Receita originária (não é tributo)

Contratual (direito privado)

Não – inaplicável

Foro (Enfiteuse)

Obrigação de direito civil (não é tributo)

Direito real sobre imóvel

Não – inaplicável

Laudêmio

Obrigação de direito civil (não é tributo)

Decorrente de transferência de domínio útil em enfiteuse

Não – inaplicável

Alternativa A — ❌ Incorreta

A taxa é um tributo contraprestacional, vinculado a uma atividade estatal específica (poder de polícia ou serviço público divisível). Seu valor é calculado com base no custo da atividade, e não na capacidade econômica do contribuinte. O princípio da capacidade contributiva não se aplica às taxas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O preço público (tarifa) não é tributo. É uma receita originária, de natureza contratual, regida pelo direito privado. Portanto, não se enquadra como espécie tributária, e a graduação segundo a capacidade econômica é inaplicável.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O foro (enfiteuse) é uma prestação pecuniária devida ao proprietário de um imóvel em razão de um direito real de uso. Não é tributo, mas uma obrigação de direito civil. Assim, não compõe o Sistema Tributário Nacional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O laudêmio é uma importância paga ao senhorio direto quando há transferência onerosa de domínio útil em bem enfitéutico. Também não é tributo, mas uma compensação de natureza privada.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 145, §1º da CF, os impostos devem ser graduados, sempre que possível, segundo a capacidade econômica do contribuinte. Essa é a materialização do princípio da capacidade contributiva, que orienta a tributação por meio de impostos, permitindo a personalização do tributo de acordo com a situação do contribuinte.

Gabarito: letra E.

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