Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — Avança SP 2024
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
qg087603
Banca
Avança SP
Órgão
Prefeitura de Lorena - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
A CF/1988 determina que é vedado aos entes da Federação cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Contudo, o próprio texto constitucional prevê exceções a esta regra, dentre elas:
Ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Bo Imposto sobre a Circulação de Mercadorias.
Co Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações.
Do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Eo Imposto sobre Grandes Fortunas.
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GabaritoD — o Imposto sobre Produtos Industrializados.
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Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar: Anterioridade e Exceções
Gabarito: D (IPI). A CF/1988, no art. 150, III, "b", veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que os instituiu ou aumentou. As exceções a essa regra estão no §1º, que exclui da vedação os tributos do art. 153, I (II), II (IE), IV (IPI), V (IOF), e do art. 148, I e art. 154, II. Dentre as alternativas, apenas o IPI consta nesse rol. A banca explora a confusão entre as exceções da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal (90 dias), que possuem listas distintas.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode confundir as exceções da anterioridade anual (art. 150, III, b) com as da noventena (art. 150, III, c). O IR, por exemplo, é exceção apenas à noventena, não à anual. Já o IPI é exceção a ambas. Memorize a lista do §1º: apenas II, IE, IPI, IOF, empréstimo compulsório (guerra/calamidade) e impostos extraordinários de guerra.
Tributo
Exceção à Anterioridade Anual (art. 150, III, "b")
Exceção à Anterioridade Nonagesimal (art. 150, III, "c")
Fundamento Constitucional
Imposto sobre a Renda (IR)
❌ Não
✅ Sim
art. 150, §1º
Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS)
❌ Não
✅ Sim (base de cálculo)
art. 150, §1º
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD)
❌ Não
❌ Não
—
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
✅ Sim
✅ Sim
art. 150, §1º
Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF)
❌ Não
❌ Não
—
Alternativa A — ❌ Incorreta
O Imposto sobre a Renda (IR, art. 153, III) não é exceção à anterioridade anual (inciso III, b). Ele é exceção apenas à anterioridade nonagesimal (inciso III, c, conforme art. 150, §1º). A banca frequentemente coloca o IR como distrator por ser amplamente conhecido.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O ICMS (art. 155, II) não está entre as exceções do §1º. Sua base de cálculo, em conjunto com o ISS, é exceção apenas à noventena (§1º, parte final). Para a anterioridade anual, o ICMS deve respeitar integralmente a regra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O ITCMD (art. 155, I) também não consta no rol de exceções do §1º. Portanto, não pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro da lei que o instituiu ou aumentou.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O IPI (art. 153, IV) está expressamente previsto no art. 150, §1º como exceção à vedação do inciso III, b. Pode, portanto, ser cobrado no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que o instituiu ou majorou.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF, art. 153, VII) não é exceção. Sujeita-se integralmente ao princípio da anterioridade anual. A inexistência de lei complementar regulamentadora não altera essa regra.
PEGA ESSA DICA!
Decore a lista do art. 150, §1º: os tributos que fogem à anterioridade anual são: II, IE, IPI, IOF, empréstimo compulsório (art. 148, I) e impostos de guerra (art. 154, II). Já a noventena tem lista própria: II, IE, IR, IPI, IOF, impostos de guerra, empréstimo compulsório, e a fixação da base de cálculo do ICMS e ISS. Na prova, verifique se o comando pergunta sobre "anterioridade anual" ou "noventena" para não trocar as listas.