Questão de Legislação de Trânsito — Infrações — Avança SP 2024
- Código
- qg087735
- Banca
- Avança SP
- Órgão
- Prefeitura de Lorena - SP
- Ano
- 2024
- Nível
- Fundamental
- Cargo
- Motorista
- AGravíssima.
- BMédia.
- CLeve.
- DGrave.
- ELevíssima.
GabaritoC — Leve.
Gabarito: letra C. A conduta de ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile ou formações militares é infração de natureza leve, com penalidade de multa, conforme o art. 205 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). A banca explora a falsa impressão de que, por envolver um evento solene e uma manobra arriscada, a infração seria gravíssima — mas a lei expressamente a classifica como leve.
O Código de Trânsito Brasileiro classifica as infrações em quatro naturezas, conforme o art. 161: leves, médias, graves e gravíssimas. Cada uma delas gera pontuação distinta no prontuário do condutor (3, 4, 5 e 7 pontos, respectivamente) e valores de multa diferentes. A classificação não segue necessariamente a "gravidade moral" da conduta, mas sim o que o legislador entendeu como mais ou menos lesivo à segurança viária — e é exatamente aí que mora a pegadinha desta questão.
O art. 205 do CTB trata especificamente da ultrapassagem de veículo que integra cortejo, préstito, desfile e formações militares. A conduta é descrita como "ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes". A lei foi expressa ao classificar essa infração como leve, com penalidade de multa. Isso significa que, mesmo parecendo uma conduta de maior gravidade — afinal, envolve desrespeito a um evento oficial e potencial risco aos participantes —, o legislador optou por tratá-la com menor rigor.
Para entender a lógica, é preciso distinguir essa infração de outras relacionadas a cortejos e desfiles. O art. 220, I, do CTB, por exemplo, trata de "deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito" quando se aproxima de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles — essa sim é infração gravíssima. A diferença é sutil: no art. 205, o condutor ultrapassa um veículo que já está integrando o cortejo (ou seja, o veículo faz parte do evento); no art. 220, I, o condutor apenas se aproxima do evento sem reduzir a velocidade. São condutas distintas, com naturezas distintas.
A banca explora justamente essa confusão: o candidato que não conhece o art. 205 tende a associar qualquer conduta envolvendo cortejo ou desfile a uma infração gravíssima, por imaginar que o legislador foi mais severo com quem desrespeita eventos oficiais. Mas a leitura atenta do dispositivo revela a classificação correta. Guarde a fronteira entre o art. 205 (ultrapassar veículo do cortejo = leve) e o art. 220, I (não reduzir a velocidade ao se aproximar de cortejo = gravíssima): é exatamente nela que as alternativas se dividem.
A infração não é gravíssima. O art. 205 do CTB classifica expressamente a conduta como leve. A alternativa confunde a ultrapassagem de veículo integrante de cortejo com outras infrações gravíssimas de ultrapassagem, como as previstas nos arts. 202 e 203 (ultrapassar pelo acostamento, em interseções, pela contramão em curvas etc.), que envolvem risco muito maior à segurança viária.
A infração não é média. O art. 205 do CTB é expresso ao classificá-la como leve. A alternativa pode confundir com o art. 201 (deixar de guardar distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta), que é infração média, mas a conduta descrita no enunciado é outra.
A infração é leve, conforme o art. 205 do CTB, que prevê expressamente:
Art. 205 — "Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes: Infração - leve; Penalidade - multa"
A conduta descrita no enunciado — ultrapassar veículo em movimento que integrava o cortejo — se amolda perfeitamente ao tipo do art. 205. A natureza é leve, com penalidade de multa.
A infração não é grave. O art. 205 do CTB é expresso ao classificá-la como leve. A alternativa pode confundir com o art. 204 (deixar de parar o veículo no acostamento à direita para aguardar oportunidade de cruzar a pista), que é infração grave, mas a conduta do enunciado é outra.
Não existe a classificação "levíssima" no CTB. O art. 161 do CTB prevê apenas quatro naturezas: leve, média, grave e gravíssima. A alternativa é um distrator que não corresponde a nenhuma categoria legal.
A banca explora a associação automática entre "cortejo/desfile" e "gravíssima", porque o art. 220, I, do CTB trata de infração gravíssima ao deixar de reduzir a velocidade ao se aproximar de cortejos. Mas a conduta do enunciado é a ultrapassagem de veículo integrante do cortejo (art. 205), que é leve. Na prova, leia com atenção o verbo da conduta: "ultrapassar" (art. 205 = leve) é diferente de "deixar de reduzir a velocidade" (art. 220, I = gravíssima).
Gabarito: letra C — infração leve, conforme o art. 205 do CTB.
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