Questão de Legislação de Trânsito — Crimes de trânsito — Avança SP 2024
Legislação de Trânsito›Crimes de trânsito
Código
qg087736
Banca
Avança SP
Órgão
Prefeitura de Lorena - SP
Ano
2024
Nível
Fundamental
Cargo
Motorista
De acordo com o rol dos Crimes de Trânsito, o que caracteriza o crime de "omissão de socorro" após acidente de trânsito?
ANão fornecer dados pessoais aos envolvidos no acidente.
BDeixar de prestar socorro à vítima, quando possível fazê-lo.
CNão acionar imediatamente os Bombeiros após o acidente.
DNão realizar o registro fotográfico da ocorrência.
ENão prestar assistência técnica ao veículo danificado imediatamente.
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GabaritoB — Deixar de prestar socorro à vítima, quando possível fazê-lo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Omissão de socorro no trânsito (CTB, art. 304)
Gabarito: letra B. O crime de omissão de socorro, previsto no art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), caracteriza-se quando o condutor do veículo, na ocasião do acidente, deixa de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente por justa causa, deixa de solicitar auxílio da autoridade pública. A alternativa B espelha exatamente o núcleo do tipo penal: "deixar de prestar socorro à vítima, quando possível fazê-lo".
O crime de omissão de socorro no trânsito é um tipo penal próprio, previsto no art. 304 do CTB, que se distingue do crime de omissão de socorro do Código Penal (art. 135) por ser cometido especificamente pelo condutor do veículo envolvido no acidente. A conduta típica é deixar de prestar socorro, ou seja, é um crime omissivo próprio: o agente se omite quando tinha o dever jurídico de agir. O elemento subjetivo é o dolo de omissão — o condutor sabe que houve o acidente, sabe que há vítima e, mesmo assim, deixa de prestar o socorro.
A lei exige que o socorro seja imediato, mas admite uma exceção: se o condutor não puder prestar o socorro diretamente, por justa causa, deve ao menos solicitar auxílio da autoridade pública. Essa é a estrutura do tipo: ou presta o socorro diretamente, ou, não podendo, aciona a autoridade. O parágrafo único do art. 304 reforça a severidade da norma ao estabelecer que o crime se configura mesmo que a omissão seja suprida por terceiros ou que a vítima tenha tido morte instantânea ou ferimentos leves — ou seja, não se exige que o socorro prestado por outrem ou a gravidade do dano afaste o crime.
Na prática, imagine que um motorista atropele um pedestre e fuja sem prestar socorro, mesmo podendo fazê-lo. Ele comete o crime do art. 304 do CTB, com pena de detenção de seis meses a um ano, ou multa. Se, no entanto, o motorista permanece no local e presta os primeiros socorros, ou aciona o SAMU, não há o crime. A distinção crucial é entre o crime de omissão de socorro (art. 304) e a causa de aumento de pena prevista no art. 302, § 1º, III, do CTB: quando o condutor, além de causar homicídio culposo, deixa de prestar socorro, essa omissão funciona como circunstância que aumenta a pena do homicídio, e não como crime autônomo — a menos que o fato não constitua elemento de crime mais grave, como reza o próprio art. 304.
A banca explora aqui a confusão entre o crime de omissão de socorro e outras obrigações do condutor após o acidente, como fornecer dados, acionar os bombeiros ou registrar a ocorrência. O que define o crime é especificamente a omissão de socorro à vítima, não o descumprimento de formalidades. Guarde o núcleo do tipo: "deixar de prestar socorro" ou "deixar de solicitar auxílio da autoridade pública" — é esse o critério que separa a alternativa correta das demais.
Omissão de socorro (CTB, art. 304)
1Núcleo do tipo
Deixar de prestar socorro à vítima
Ou solicitar auxílio da autoridade
2Requisitos
Possibilidade de fazê-lo
Dolo de omissão
3Parágrafo único
Configura mesmo com socorro por terceiros
Configura mesmo com morte instantânea
4Distinções
Art. 302, §1º, III
causa de aumento (homicídio culposo)
Art. 176: infração administrativa (formalidades)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Não fornecer dados pessoais aos envolvidos no acidente não configura o crime de omissão de socorro. Essa conduta pode caracterizar outra infração — como a do art. 176, V, do CTB (deixar de identificar-se ao policial e prestar informações para o boletim de ocorrência) — mas não é o núcleo do tipo penal do art. 304, que exige a omissão de socorro à vítima.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa reproduz com precisão o núcleo do tipo penal do art. 304 do CTB: "deixar de prestar socorro à vítima, quando possível fazê-lo". O verbo "deixar" indica a conduta omissiva, e a expressão "quando possível fazê-lo" reflete a exigência de que o socorro seja prestado se o agente tinha condições de fazê-lo sem risco pessoal. É exatamente o que caracteriza o crime de omissão de socorro no trânsito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não acionar imediatamente os Bombeiros após o acidente não é, por si só, o crime de omissão de socorro. O art. 304 exige que o condutor preste socorro ou, não podendo fazê-lo diretamente, solicite auxílio da autoridade pública — que pode ser a polícia, o SAMU ou os bombeiros. Mas a alternativa é incompleta e imprecisa: o crime não se configura apenas por não acionar os bombeiros, mas por deixar de prestar socorro ou de solicitar auxílio quando necessário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não realizar o registro fotográfico da ocorrência não tem relação com o crime de omissão de socorro. O registro fotográfico é uma providência documental, não um ato de socorro à vítima. Essa conduta pode até configurar infração administrativa (como a do art. 176, III, do CTB, que trata de preservar o local), mas não é o núcleo do tipo penal do art. 304.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não prestar assistência técnica ao veículo danificado imediatamente é um absurdo jurídico: o crime de omissão de socorro protege a vítima (pessoa), não o veículo. A assistência técnica ao veículo é questão patrimonial, alheia ao tipo penal. O art. 304 do CTB tutela a vida e a integridade física da vítima do acidente, e a omissão punível é a de socorro à pessoa, não a de reparação do automóvel.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao listar condutas que são infrações administrativas ou meras formalidades (não fornecer dados, não acionar os bombeiros, não registrar fotos) como se fossem o crime de omissão de socorro. O crime do art. 304 do CTB tem um núcleo específico: deixar de prestar socorro à vítima ou deixar de solicitar auxílio da autoridade pública. Fique atento: a alternativa correta é a que fala diretamente em "prestar socorro à vítima", não em providências burocráticas.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar o crime de omissão de socorro no trânsito, lembre-se da estrutura do tipo: prestar socorro OU solicitar auxílio da autoridade. Se a alternativa falar de qualquer outra obrigação (dados, fotos, bombeiros, assistência técnica), ela está fora do núcleo do crime. Compare com o art. 176 do CTB, que trata das infrações administrativas do condutor envolvido em acidente — são coisas diferentes: o art. 176 pune com multa e suspensão, o art. 304 pune com detenção.