Questão de Direito Financeiro — Despesas com pessoal e as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal — Avança SP 2024
Direito Financeiro›Despesas com pessoal e as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
qg090684
Banca
Avança SP
Órgão
Prefeitura de Paraty - RJ
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Técnico de Controle Interno
Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra para substituição de servidores e empregados públicos devem ser contabilizados como:
AInvestimentos
BDespesas de Capital
COutras Despesas Correntes
DOutras Despesas de Pessoal
EReceita Corrente
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GabaritoD — Outras Despesas de Pessoal
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Terceirização de mão de obra na LRF
Gabarito: letra D. Os valores de contratos de terceirização de mão de obra que substituem servidores e empregados públicos são contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal", conforme art. 18, §1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
A questão exige conhecimento literal do dispositivo, que cria uma rubrica específica dentro das despesas com pessoal para esses contratos. A confusão mais comum é classificá-los como "Outras Despesas Correntes", mas a lei é clara ao determinar a contabilização como "Outras Despesas de Pessoal".
Art. 18, §1LC-101-2000
Art. 18, §1º — "Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como 'Outras Despesas de Pessoal'."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Investimentos são gastos com aquisição de bens de capital (máquinas, equipamentos, obras) que aumentam o patrimônio público. A terceirização de mão de obra é despesa de custeio, não investimento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Despesas de Capital abrangem investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida. A terceirização não se enquadra, pois não gera ativo permanente nem reduz passivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Outras Despesas Correntes" é uma categoria genérica da classificação orçamentária, mas a LRF determina tratamento específico: "Outras Despesas de Pessoal". É a pegadinha mais comum – a banca troca pelo termo mais amplo.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme art. 18, §1º da LRF, esses contratos devem ser contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal", integrando o cálculo da despesa total com pessoal para efeitos dos limites fiscais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Receita Corrente é ingresso de recursos (tributos, transferências, etc.), não despesa. A questão trata de despesa, não de receita.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre "Outras Despesas Correntes" (alternativa C) e "Outras Despesas de Pessoal" (alternativa D). O candidato que sabe que terceirização é despesa corrente pode escolher C, mas a LRF criou rubrica própria. Lembre: substituição de servidor = "Outras Despesas de Pessoal".