Responsabilidade Civil do Estado por Serviços Públicos
Gabarito: letra E. Conforme o art. 37, §6º da Constituição Federal, tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A alternativa E reproduz fielmente esse comando constitucional.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Limita a responsabilidade apenas às entidades de direito público, ignorando que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos também se sujeitam ao regime do art. 37, §6º da CF.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que entidades de direito privado não têm responsabilidade civil, o que é falso: quando prestam serviço público, respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, exatamente como as de direito público.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A responsabilidade das entidades de direito público é objetiva (não subjetiva), mas não é "sempre ilimitada". A CF admite excludentes (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima) e o próprio valor da indenização é limitado ao dano efetivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O direito de regresso é assegurado tanto para entidades de direito público quanto para as de direito privado prestadoras de serviço público, sempre que houver dolo ou culpa do agente causador do dano. A assertiva erra ao restringi-lo apenas às entidades de direito privado.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz a essência do art. 37, §6º da CF: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Portanto, ambas as espécies de entidades são responsáveis.
Gabarito: letra E.