Licença administrativa e revogação
Gabarito: letra C. A licença para construir é ato vinculado (deve ser concedida se preenchidos os requisitos), mas há corrente doutrinária que a considera mera faculdade de agir enquanto não exercida, permitindo a revogação por conveniência antes do início da obra, desde que motivada. Essa é a posição adotada pela banca, sendo a alternativa C a correta.
A questão exige o conhecimento dos institutos da licença (ato vinculado) e da revogação (ato discricionário, sobre atos válidos e convenientes). A doutrina diverge quanto à possibilidade de revogação de licenças: parte entende que, por ser ato vinculado, não cabe revogação; outra parte, como a referida na alternativa C, admite a revogação antes do exercício do direito, pois o interesse público superveniente pode justificá-la. A banca adotou essa última vertente.
Art. 50Lei-9784
Art. 50 — "Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando [...]"
Aspecto | Licença para construir (ato vinculado) | Revogação (ato discricionário) | Doutrina adotada pela banca |
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Natureza jurídica | Ato vinculado (deve ser concedido se cumpridos os requisitos legais) | Ato discricionário (baseado em conveniência e oportunidade) | Licença como mera faculdade de agir antes do exercício |
Possibilidade de revogação | Em regra, não cabe revogação (por ser ato vinculado) | Cabe sobre atos válidos e convenientes | Admite revogação antes do início da obra |
Exigência de motivação | Sim, para concessão (ato vinculado) | Sim, para revogação (art. 50, Lei 9.784/99) | Sim, ato devidamente motivado |
Fundamento | Interesse público na legalidade | Interesse público superveniente | Interesse público superveniente justifica a revogação |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, por ser ato discricionário, a licença não pode ser revogada, mas apenas anulada. Há dupla incorreção: (a) a licença é ato vinculado, não discricionário – uma vez cumpridos os requisitos legais, a Administração é obrigada a concedê-la; (b) atos discricionários podem ser revogados (por razões de mérito), e atos vinculados, em regra, não o são. A licença, por ser vinculada, não se enquadra na regra geral de revogabilidade, mas a doutrina mencionada na questão abre exceção antes do início da obra.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a licença pode ser revogada a qualquer momento, independentemente de motivação. Viola o princípio da motivação, que exige que todo ato administrativo (inclusive de revogação) indique os fatos e fundamentos jurídicos que o justificam (Lei 9.784/99, art. 50). A revogação, mesmo quando cabível, necessita de motivação válida.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Menciona que há doutrina segundo a qual a licença é mera faculdade de agir, e, por isso, pode ser revogada antes do início da obra, por conveniência da administração, mediante ato motivado. Essa é exatamente a hipótese narrada: a licença foi revogada antes de iniciada a obra, com motivação. O gabarito oficial reconhece que essa corrente doutrinária sustenta a possibilidade de revogação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que houve erro da administração porque o ato correto seria o "alvará". Na prática, licença e alvará são termos que se relacionam: o alvará é o instrumento (documento) que formaliza a licença. A licença é o ato administrativo; o alvará é o meio de sua exteriorização. Não há erro na concessão de licença para construir; é o ato adequado.
MNEMÔNICOV.C.DÁ P.D.
VVinculadosCConsumadosDÁque geram Direitos AdquiridosPProcedimentaisDDeclaratórios
Gabarito: letra C.