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Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — COMVEST UFAM 2024

Direito FinanceiroLei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
qg104419
Banca
COMVEST UFAM
Órgão
UFAM
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
COMVEST - - Auditor
Em conformidade com a Lei Complementar 101/2000, a repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais, previstos no art. 19:
  1. ANa esfera federal: 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo.
  2. BNa esfera estadual: 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado.
  3. CNa esfera municipal: 3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver.
  4. DNa esfera estadual: 3% para o Judiciário.
  5. ENa esfera federal: 0,6% para o Ministério Público da União.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Na esfera federal: 0,6% para o Ministério Público da União.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Repartição dos limites de despesas com pessoal (LRF, art. 20)

Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz corretamente o percentual de 0,6% para o Ministério Público da União, conforme o art. 20, I, 'd', da Lei Complementar 101/2000. As demais alternativas trocam os percentuais entre as esferas federal, estadual e municipal, ou entre os Poderes, sendo que cada uma apresenta o valor correto de outra esfera ou poder.

A questão cobra a literalidade do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece a repartição dos limites globais de despesa com pessoal (previstos no art. 19) entre os Poderes e órgãos de cada esfera. O artigo 20 detalha percentuais máximos para cada ente federativo. A tabela abaixo compara os percentuais corretos com os apresentados em cada alternativa:

Esfera

Poder/Órgão

Percentual correto (art. 20)

Percentual na alternativa

Alternativa

Federal

Executivo

40,9%

49%

A (incorreta)

Estadual

Legislativo (incl. TCE)

3%

6%

B (incorreta)

Municipal

Legislativo (incl. TCM)

6%

3%

C (incorreta)

Estadual

Judiciário

6%

3%

D (incorreta)

Federal

Ministério Público da União

0,6%

0,6%

E (correta)

Lei Complementar 101/2000 (LRF):

Art. 20 — A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: I — na esfera federal: a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União. II — na esfera estadual: a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados. III — na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.

1Federal
Executivo: 40,9%
Judiciário: 6%
Legislativo + TCU: 2,5%
MPU: 0,6%
2Estadual
Executivo: 49%
Judiciário: 6%
Legislativo + TCE: 3%
MP: 2%
3Municipal
Executivo: 54%
Legislativo + TCM: 6%
Repartição dos limites (art. 20 LRF)
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Repartição dos limites (art. 20 LRF): Federal (Executivo: 40,9%, Judiciário: 6%, Legislativo + TCU: 2,5%, MPU: 0,6%); Estadual (Executivo: 49%, Judiciário: 6%, Legislativo + TCE: 3%, MP: 2%); Municipal (Executivo: 54%, Legislativo + TCM: 6%)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que na esfera federal o Executivo tem 49%. O correto para o Executivo federal é 40,9% (art. 20, I, 'c'). O percentual de 49% corresponde ao Executivo estadual (art. 20, II, 'c'). A banca trocou o percentual do Executivo federal pelo estadual.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que na esfera estadual o Legislativo (incluindo TCE) tem 6%. O correto para o Legislativo estadual é 3% (art. 20, II, 'a'). O percentual de 6% corresponde ao Legislativo municipal (art. 20, III, 'a'). Mais uma inversão de esfera.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que na esfera municipal o Legislativo (incluindo TCM) tem 3%. O correto para o Legislativo municipal é 6% (art. 20, III, 'a'). O percentual de 3% é do Legislativo estadual. Banca inverteu novamente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que na esfera estadual o Judiciário tem 3%. O correto para o Judiciário estadual é 6% (art. 20, II, 'b'). O percentual de 3% é do Legislativo estadual. A banca trocou o percentual do Judiciário pelo do Legislativo.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que na esfera federal o Ministério Público da União tem 0,6%. Exatamente o previsto no art. 20, I, 'd' da LRF. É a única alternativa que espelha a literalidade da lei.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar os percentuais do art. 20, lembre-se dos padrões: na União, o Executivo é o menor (40,9%) porque já existe a partilha com os entes; nos Estados, o Executivo é 49%; nos Municípios, o Executivo é 54%. O Judiciário é sempre 6% em todas as esferas (exceto na municipal, onde não há Judiciário). O Legislativo varia: 2,5% (federal), 3% (estadual) e 6% (municipal). O MP da União tem 0,6%; os MPs estaduais, 2%. Cuidado com a troca de valores!

Gabarito: letra E

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